Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, veio requerer, «nos termos do artigo 150.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como nos dos artigos 112.º, n.º 2, alínea a), e 114.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos», a atribuição prévia de efeito suspensivo ao recurso do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de Fevereiro de 2009, que indeferiu a reclamação do despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura pertinente ao pedido de recusa do inquiridor do processo de inquérito n.º 07-7/D (Porto).
Como fundamento da sua pretensão, o requerente alega o seguinte:
«1.º Contra o ora requerente, corre termos, no Conselho Superior da Magistratura, o processo de inquérito acima indicado.
2.º Em momento oportuno, o inquirido apresentou pedido de suspeição do Ex.mo Instrutor, pedido que foi indeferido pelo Venerando Senhor Vice-Presidente do Conselho.
3.º Desse indeferimento, foi levada a seguinte reclamação para o Plenário: […].
4.º Agora, por acórdão aprovado pelo Plenário do CSM, foi julgada improcedente esta reclamação, mantendo-se integralmente o despacho reclamado.
5.º Por razões que emergem do texto da transcrita reclamação, bem como por, com o devido respeito, parecer ao ora requerente que há na decisão recorrenda, além de outros vícios, uma manifesta omissão de pronúncia e de violação da lei, vai o inquirido apresentar oportuno recurso para a Secção desse Supremo Tribunal de Justiça, prevista no artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
6.º Como se sabe, nos termos do artigo 170.º do referido Estatuto, o recurso não tem efeito suspensivo, salvo quando, não se tratando de suspensão preventiva de exercício, for interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
7.º No caso, como se disse, trata-se de recurso relativo a um incidente de suspeição, mas a verdade é que tal incidente foi intentado em processo de natureza disciplinar, pelo que a regra será a do efeito suspensivo.
8.º Porém, acautelando eventual entendimento diferente, deve dizer-se que, atentos os termos que fundamentam o incidente, a atribuição de outro efeito traria graves prejuízos para o requerente, ao passo que, com o efeito devolutivo, não se antevêem prejuízos para o interesse público do procedimento disciplinar.
9.º A lei — quer no artigo 48.º do CPA, quer no artigo 43.º, n.º 1, do actual Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro — diz que se pode deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta, designadamente…, isto é, segue-se a regra da não taxatividade das causas de suspeição.
10.º Ora, parece ponto assente que o Ex.mo Instrutor do referido processo tem tido uma conduta gravemente violadora dos direitos de defesa do ora requerente, nomeadamente com a afirmação implícita e explícita de antecipados juízos de culpa e isso, naturalmente, virá a condicionar negativamente a postura do ora requerente, enquanto não vir, a título definitivo, julgado o incidente.
11.º Relembre-se o que acima se disse [na reclamação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura]:
«[…] tratando-se de um inquérito disciplinar, e dentro deste, estando-se perante a avaliação da conduta do respectivo instrutor, é relativamente à correcção dos seus actos, tendo em vista os princípios de [D]ireito inerentes e a imparcialidade que lhe é exigida, que os factos devem ser apreciados.
Assim, se o instrutor demonstrar pré-juízos de culpa e mantiver uma conduta hostilizante, está a viciar toda a instrução e a evidenciar sinais preocupantes (é quanto basta) sobre a sua imparcialidade, condicionando toda a evolução do processo.
Um tal instrutor denuncia não oferecer as garantias de imparcialidade que qualquer processo exige e muito mais quando se trata de processo disciplinar, onde o relatório do inquérito é necessariamente o espelho das percepções de quem o instruiu.
Ora, no caso em apreço, se o Ex.mo Inspector deu desde o início a entender, objectivamente (já se vão ver os factos), que o reclamante era culpado de factos conhecidos e desconhecidos e, no limite, afirmou (e reafirmou) a sua segura convicção quanto a meras insinuações (que nem podem fazer parte do inquérito),... estamos nitidamente perante uma situação de carência da imparcialidade necessária.
Com efeito, tendo os autos a ver com o auxílio do reclamante à advogada oficiosa da sua empregada, e constando do texto da denúncia uma viperina referência à amizade do requerente com um advogado, o Ex.mo Inspector, ao ser confrontado, com o anúncio do pedido de suspeição, e num momento em que o reclamante queria exercer o direito processual de fazer um requerimento, disse: o Sr. aqui não advoga; e, pouco depois, repetiu: o Sr. não advoga aqui.
Maior seriedade e gravidade do que esta, parece que não é possível!!!
De facto, além do mais que caracteriza a conduta do Ex.mo Inspector, aquelas afirmações são a síntese dessa conduta e a confirmação, plena e eloquente, dos citados pré-juízos. Sem rebuços ou meias tintas: o Sr. não advoga aqui!!!»
12.º Nestas condições, e enquanto, repete-se, não houver decisão definitiva, não se justifica que o ora requerente seja submetido a diligências do género das fielmente transcritas, que, aliás, podem (como se espera) vir a ser anuladas.»
2. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, nos termos seguintes:
«1.º O Ex.mo requerente pretende a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu a reclamação do despacho do Ex.mo Vice--Presidente do CSM que, por sua vez, indeferira o pedido de recusa (suspeição) do Snr. Inspector Judicial Extraordinário, Conselheiro Mário Fernandes da Silva [sic].
2.º Nos termos do artigo 170.º. n.º 1, do Estatuto dos Magistrados (EMJ), a interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
3.º Desconhece este Conselho se o recurso chegou a ser ou já foi interposto.
4.º Como questão prévia importa considerar que o recurso interposto, ou a interpor, destina-se a impugnar um acto intermédio do processo (incidente de suspeição do Inspector) e não um acto definitivo e executório.
5.º Nesse condicionalismo, o recurso em causa é inadmissível, pelo que a pretendida suspensão de eficácia não pode ser considerada na medida em que depende da possibilidade de existência de recurso contencioso admissível, o que não é caso.
6.º Neste sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se a título meramente exemplificativo o Acórdão de 4/5/2004, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. n.º 04P1497.
7.º Acautelando-se eventual diferente entendimento, dir-se-á ainda que, face ao disposto no artigo 170.º-1 do EMJ, a suspensão da eficácia da deliberação em causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Requerimento do interessado;
b) Que seja considerado que a imediata execução do acto é susceptível de causar ao recorrente um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
8.º Insistindo numa visão desfocada da actuação do Ex.mo Inspector, o Ex.mo Requerente sustenta que, no caso em apreço, a execução imediata da deliberação do CSM “traria graves prejuízos para o requerente” podendo “condicionar negativamente a postura do ora requerente”.
9.º A “regra geral no [D]ireito português é a de que o acto administrativo produz efeitos desde a sua prática e a interposição de recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto impugnado, existindo como que uma prerrogativa de execução imediata” — Ac. STJ de 03/04/2003, disponível em www.dgsi.pt./JSTJ, P. n.º 03P733.
10.º Podendo — com o requerimento de suspensão de eficácia — em certas circunstâncias, ocorrer a paralisação temporária dos seus efeitos jurídicos, e para evitar os inconvenientes do periculum in mora, importará sempre que sejam claros e objectivos os factos, dos quais se possam antever “prejuízos de difícil reparação imediata ou para os interesses que defenda no recurso” — mesmo Ac. do STJ de 03/04/2003.
11.º Ora, nem o Ex.mo requerente invoca a existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, nem sequer os mesmos se podem equacionar.
12.º Pois o Ex.mo Requerente sempre poderá impugnar a decisão final definitiva e executória com fundamento na imputada ilegalidade ocorrida durante o procedimento.
13.º Que a obter provimento implicará a nulidade dos actos instrutórios em causa com a consequente reparação do prejuízo que invoca, o que muito evidencia não só a reparabilidade, como a facilidade da mesma.
14.º Nestas circunstâncias, na opinião deste Conselho, o pedido de suspensão de eficácia não é sequer admissível e, se o fosse, não se mostravam reunidos os requisitos legais para o seu deferimento.»
Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar, o relator deduziu pedido de escusa, «ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos», sendo que, após a audição do requerente neste processo cautelar, aquele pedido foi deferido, o que determinou a realização de segunda distribuição do processo e a sua consequente redistribuição ao actual relator.
Tendo em vista a apreciação da tempestividade da suspensão impetrada, o requerente foi notificado para juntar ao processo documento comprovativo do acto recorrido e da data da respectiva notificação, sendo certo que, tendo o requerente informado que desconhecia a data dessa notificação, foi a mesma indicada pelo Conselho Superior da Magistratura (18 de Março de 2009), extraindo-se dos dados informativos obtidos que o requerimento de suspensão de eficácia da deliberação recorrida, apresentado neste Supremo Tribunal, em 2 de Abril de 2009, é tempestivo.
3. No caso vertente, as questões colocadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
- Se o recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu o pedido de recusa do inquiridor designado, por respeitar a processo de natureza disciplinar, tem efeito suspensivo [itens 6.º e 7.º do requerimento de suspensão de eficácia];
- Se o recurso daquela deliberação é inadmissível, o que obsta à requerida suspensão de eficácia, que pressupõe a impugnabilidade do acto recorrido [itens 4.º a 6.º e 14.º da resposta do Conselho Superior da Magistratura];
- Se há fundamento para decretar a suspensão da eficácia da sobredita deliberação [itens 8.º a 12.º do requerimento de suspensão de eficácia e itens 7.º a 14.º da resposta do Conselho Superior da Magistratura].
Tudo visto, cumpre decidir.
II
1. Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1) O magistrado judicial requerente é Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães;
2) O Conselho Superior da Magistratura instaurou o processo de inquérito n.º 07-7/D (Porto) em que se procede à averiguação de factos determinados;
3) No decurso do referido inquérito, o ora requerente apresentou pedido de recusa (suspeição) do inquiridor, pedido que foi indeferido pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
4) O ora requerente reclamou daquela decisão para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura;
5) Por acórdão de 10 de Fevereiro de 2009, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura indeferiu essa reclamação, mantendo o despacho reclamado;
6) Em 11 de Maio de 2009, deu entrada, neste Supremo Tribunal, o recurso da sobredita deliberação, o qual foi distribuído em 12 de Maio seguinte e deu origem ao processo n.º 303/09.9YFLSB.
Este é o acervo factual disponível para resolver as questões suscitadas.
2. Em primeira linha, o requerente assevera que, nos termos do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o recurso em causa não tem efeito suspensivo, salvo quando, não se tratando de suspensão preventiva de exercício, for interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pelo que, no caso, tratando-se de recurso relativo a um incidente de suspeição e sendo esse incidente intentado em processo de natureza disciplinar, «a regra será a do efeito suspensivo».
É certo que o artigo 170.º citado, na sua redacção original, estabelecia que o recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça «não tem efeito suspensivo, salvo quando, não se tratando de suspensão preventiva de exercício, for interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação»; porém, tal redacção foi alterada, primeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, passando a conter dois números, estatuindo o n.º 1 que «[o] recurso tem efeito meramente devolutivo» e o seu n.º 2 que «[o] recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 85.º [isto é, as penas de advertência, multa, transferência, suspensão de exercício e inactividade], ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação», e, mais recentemente, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, que introduziu a versão actualmente em vigor, que estipula como se passa a transcrever:
«Artigo 170.º
(Efeito)
1- A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
2- A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.
3- A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo--lhe duplicado, para responder no prazo de cinco dias.
4- O Supremo Tribunal de Justiça decide no prazo de 10 dias.
5- A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.»
Nesta conformidade, contrariamente à sua versão original, a actual redacção do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, conferida pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, não prevê, como regra especial, em matéria disciplinar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso das deliberações daquele Conselho.
Improcede, pois, o alegado nos itens 6.º e 7.º do requerimento de suspensão da eficácia do acto recorrido.
3. O Conselho Superior da Magistratura, por seu turno, alega que «o recurso interposto, ou a interpor, destina-se a impugnar um acto intermédio do processo (incidente de suspeição do Inspector) e não um acto definitivo e executório» e que, «[n]esse condicionalismo, o recurso em causa é inadmissível, pelo que a pretendida suspensão de eficácia não pode ser considerada na medida em que depende da possibilidade de existência de recurso contencioso admissível, o que não é caso».
Trata-se de uma concepção inadmissível à luz do regime jurídico actual.
Na verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aqui aplicável por força dos conjugados artigos 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e 191.º daquele Código, «[a]inda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos», pelo que o segmento inicial da referida norma permite a impugnação contenciosa dos actos preparatórios ou de trâmite «com eficácia externa», isto é, consente a impugnação de actos que não são materialmente definitivos, abandonando a definitividade como requisito de impugnabilidade do acto administrativo.
O acento tónico quanto à impugnabilidade dos actos administrativos é agora colocado na eficácia externa, pelo que desde que um acto, ainda que inserido num procedimento, afecte direitos ou interesses de terceiros, poderá desde logo ser objecto de impugnação contenciosa.
Decerto que, se o impugnante for um particular, também se exige que o acto impugnado tenha alcance lesivo — o que sobretudo se deve ao nexo entre as noções de lesividade particular e de legitimidade activa. Mas o que agora releva é que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos reconhece aptidão lesiva geral a actos que não são horizontal nem materialmente definitivos, bastando, para serem impugnáveis, que tais actos tenham efeitos externos susceptíveis de lesarem «direitos ou interesses legalmente protegidos».
Portanto, actualmente, a eficácia externa é o atributo do acto que o torna impugnável, sendo externos, nomeadamente, os actos administrativos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares.
Ora, é inequivocamente deste último género o indeferimento de pedido de recusa do inquiridor de processo de inquérito em que o invocante seja o visado, pelo que improcede a excepção da inimpugnabilidade do acto recorrido, aduzida nos itens 4.º a 6.º e 14.º da resposta do Conselho Superior da Magistratura.
4. Há, pois, que ajuizar se o deferimento da requerida suspensão da eficácia do acto recorrido se justifica.
Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para este Supremo Tribunal (artigo 168.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), mas a interposição do recurso, nos termos do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção conferida pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, «não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação».
O requerente alicerça o pedido de suspensão da eficácia do acto recorrido, «nos termos do artigo 150.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como nos dos artigos 112.º, n.º 2, alínea a), e 114.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
Ora, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 150.º do Código do Procedimento Administrativo, «[a] eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder, bem como pelos tribunais administrativos nos termos da legislação do contencioso administrativo».
Doutra parte, sob a epígrafe «Providências cautelares», o n.º 2 do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos refere que, além das providências especificadas no Código de Processo Civil, com as adaptações que se justifiquem, nos casos em que se revelem adequadas, as providências cautelares a adoptar podem consistir, designadamente, na suspensão da eficácia de um acto administrativo [alínea a)], e os n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos regulam o momento e a forma do pedido, estabelecendo no seu n.º 1 que «[a] adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal [ou] na pendência do processo principal», sendo o requerimento apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal (n.º 2 do artigo 114.º citado).
4.1. O regime subsidiariamente aplicável aos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura é agora o previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a acção administrativa especial, por efeito do que dispõe o artigo 191.º desse Código, que considera como efectuadas para o regime daquela forma de acção as remissões que no Estatuto dos Magistrados Judiciais são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação (cf., a este propósito, o artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, epigrafado «Lei subsidiária»).
Neste plano de consideração, importa atender aos critérios gerais de que depende a concessão de providências cautelares, os quais se encontram definidos no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo teor se passa, de imediato, a transcrever:
«Artigo 120.º
(Critérios de decisão)
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3- As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4- Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5- Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando ela seja manifesta ou ostensiva.
6- Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.»
No caso, o requerente pretende a atribuição prévia de efeito suspensivo ao recurso interposto do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu a reclamação do despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura que indeferira o pedido de recusa do inquiridor do processo de inquérito n.º 07-7/D (Porto).
Para tanto, invoca (i) que, «atentos os termos que fundamentam o incidente, a atribuição de outro efeito traria graves prejuízos para o requerente, ao passo que com o efeito devolutivo não se antevêem prejuízos para o interesse público do procedimento disciplinar», (ii) que «o Ex.mo Instrutor do referido processo tem tido uma conduta gravemente violadora dos direitos de defesa do ora requerente, nomeadamente com a afirmação implícita e explícita de antecipados juízos de culpa e isso, naturalmente, virá a condicionar negativamente a postura do ora requerente, enquanto não vir, a título definitivo, julgado o incidente» e, ainda, (iii) que, «[n]estas condições, e enquanto, repete-se, não houver decisão definitiva, não se justifica que o ora requerente seja submetido a diligências do género das fielmente transcritas, que, aliás, podem (como se espera) vir a ser anuladas».
O artigo 133.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais determina que «[s]ão aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares» e o artigo 112.º do dito Estatuto considera «aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal».
Por sua vez, o artigo 43.º do Código de Processo Penal, epigrafado «Recusas e escusas», estabelece que «[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (n.º 1) e que «[o]s actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo» (n.º 5).
4.2. No dizer de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 2007, p. 656), «[p]ara efeitos da classificação a que fazem apelo os artigos 112.º, n.º 1, e 120.º, n.º 1 […], a suspensão da eficácia de actos administrativos é uma providência conservatória, na medida em que dá resposta a um interesse dirigido à conservação de situações jurídicas já existentes, procurando que o equilíbrio de interesses que existia no momento em que o acto foi praticado se mantenha, a título provisório, até que, no processo principal, seja decidida a validade do acto impugnado. Com efeito, a suspensão da eficácia, ao paralisar os efeitos do acto, paralisa a inovação que ele visava introduzir na ordem jurídica, fazendo com que, durante a pendência do processo principal, tudo se mantenha como estava antes de o acto ter sido praticado.»
Trata-se, pois, de uma providência que visa impedir a execução de actos administrativos de conteúdo positivo.
No caso, configurando-se um acto negativo, consistente no indeferimento do pedido de recusa do inquiridor designado para o inquérito, não faz qualquer sentido o requerimento da suspensão da sua eficácia, na medida em que não está associada à sua emissão qualquer modificação da situação jurídica até aí existente.
Doutro passo, no concreto dos autos, não está em causa a aplicação da regra geral contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º transcrito, já que o requerente não demonstra, atento os fundamentos adrede deduzidos, que seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal ou manifesta a invocada ilegalidade do acto objecto do pedido de suspensão de eficácia.
E, em derradeiro termo, à luz do prescrito no n.º 3 do artigo 120.º transcrito, também não há que equacionar a substituição da providência cautelar concretamente requerida por outra providência de tipo antecipatória que pudesse ser contraposta ao acto de conteúdo negativo que consubstancia o acto recorrido.
É que, conforme resulta do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, aqui aplicável, subsidiariamente, os actos processuais praticados pelo inquiridor recusado, posteriormente ao momento em que a recusa foi requerida, «só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo».
Nesta conformidade, não se verifica fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal — periculum in mora — relativamente ao acto de indeferimento do pedido de recusa do inquiridor.
Torna-se, por isso, inútil a formulação do juízo de ponderação de danos que adviriam para os interesses públicos relativamente aos privados em presença da concessão da providência, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º acima transcrito.
É de concluir, por conseguinte, não estarem reunidos os requisitos legais indispensáveis ao decretamento da providência cautelar requerida.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a requerida suspensão de eficácia da sobredita deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Lisboa, 25 de Junho de 2009
Pinto Hespanhol (relator)
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
Santos Cabral
Henriques Gaspar