Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…….. intentou acção administrativa especial, contra o Hospital de S. João. E.P.E. e contra B…….. e C…….., na qualidade de contra interessadas, solicitando que se devia:
- «a)Anular a deliberação do R. de 29.01.2009, que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior da Saúde com efeitos retroactivos:
- b)Anular a decisão do R. de 13.04.2009, que procede à reposição das diferenças salariais:
- c)Condenar o R. no pagamento das quantias devidas a título de diferenciais de remuneração, que se vierem a apurar a final, bem como dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento (…)».
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 25/05/2012 (fls. 215/231), julgou a acção improcedente.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 20/03/2015 (fls. 329/340), negou-lhe provimento manteve a decisão recorrida.
- 1.4.É acórdão que a Autora vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista alegando que os actos administrativos impugnados, identificados no ponto 1.1., enfermam dos seguintes vícios:
«Preterição de formalidade essencial, por falta de audiência dos interessados, nos termos do art. 100° do CPA e 267.º n.º 5 da CRP;
Violação do art. 141.º do CPA, conjugado com o art. 12.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
Violação do art. 133.º n.º 2 al. i) do CPA;
Violação do art. 173.º n.ºs 3 e 4 do CPTA;
Violação do princípio da proporcionalidade».
Alega que «os Tribunais recorridos fizeram um enquadramento dos actos administrativos impugnados estribados no princípio da legalidade, sem mais, olvidando outros princípios de direito (como a proporcionalidade e a segurança jurídica). / Assim, dos números 2 a 4 do art. 173.º do CPTA o legislador pretendeu garantir determinadas situações em que os actos administrativos se mantêm e, tendo a recorrente interesse legítimo no despacho de nomeação na categoria de Assessor, a sua revogação trar-lhe-ia danos desproporcionais em relação aos interesses da Administração Pública. / (…). Existe, por conseguinte, uma relação de especialidade do n.º 4 em relação ao n.º 3 do art. 173.º, sendo que o n.º 4 abrange especificamente os casos de relação jurídica de emprego público, em nome do interesse da estabilidade dos serviços públicos, como é o caso da recorrente».
Sobre a interpretação do artigo 133 n.º 2 al.
i) do CPA alega que «o legislador restringe o campo de actuação deste artigo a actos anteriormente revogados e não a actos anteriores revogados ou anulados. / Se os actos como o que o recorrido revogou fossem nulos ope legis, o n.º 2 do art. 179.º do CPTA ficaria esvaziado de sentido, quando diz que “...sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença”».
Argúi, que «tomou posse a 7 de Março de 2006 e, nos termos do disposto no art. 141.º do CPA, esse despacho só poderia ser revogado no prazo de um ano, que é o prazo máximo para a impugnação de actos administrativos previsto no art. 58° n.º 2 a) do CPTA. / Quando o R. revogou a nomeação da A. essa nomeação já estava definitivamente consolidada na sua esfera jurídica, pois, nos termos do art. 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço.
Sustenta que quer a deliberação de revogar «a nomeação da ora recorrente, quer quando decidiu onerá-la com a reposição das diferenças salariais recebidas, o recorrido incorreu em vício de violação de lei, por preterição de formalidade essencial, por falta de audiência dos interessados, nos termos do art. 100.º do CPA e do art. 267.º, n.º 4, da CRP».
1.5. A entidade demandada pugnado pela não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A base da problemática em análise respeita aos actos praticados pelo Conselho de Administração do Hospital de S. João, E.P.E., em execução da decisão judicial anulatória de homologação da lista de classificação final do concurso para assessor da carreira dos técnicos superiores de saúde.
Lembre-se que na sequência do citado concurso a ora recorrente foi nomeada na categoria de assessora em 01/02/2006, tendo tomado posse do lugar em 07/03/2006.
Na acção de impugnação da homologação a ora recorrente foi chamada a intervir como contra interessada.
No presente processo, as instâncias, em convergência, decidiram que as pretensões da recorrente eram improcedentes.
Atendendo ao que principalmente vem suscitado pela recorrente, com alguma potencialidade de se subsumir aos requisitos de admissão do artigo 150.º, 1, deve notar-se:
Quanto ao artigo 133.º, n.º 2, al.
i) do CPA, ponderou o acórdão recorrido, que «como excepção, apenas vem referido na alínea i), que não serão nulos estes actos desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente. / Ora, como decorre da matéria de facto dada com provada, a recorrente foi indicada como contra-interessada no processo n.º 771/06.OBEPRT, pelo que não se pode considerar que tenha interesse legítimo na manutenção do acto, uma vez que esteve ou teve oportunidade de participar no processo que levou à anulação do acto.» (fls.337).
A decisão sob censura acompanhou a jurisprudência deste Supremo Tribunal, sobre a interpretação do citado preceito legal (cf. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 07/02/2001, processo n.º 037243; acórdão de 04/10/2005, processo n.º 0791/04, disponíveis em www.dgsi.pt.)
Acerca da violação do artigo 173.º, n.º 4, do CPTA a decisão recorrida ponderou que «neste número está em causa a colocação ou reintegração de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um acto impugnado. Estaria em causa, se fosse o caso, a autora do processo que levou à anulação do acto, mas não a recorrente que tinha ocupado o lugar. Não está em causa a manutenção de uma situação de facto, como pretende a recorrente. Está em causa, repetimos, a possibilidade de quem viu anulado um acto poder exercer funções fora do quadro, actualmente fora do mapa de pessoal, quando não haja vaga, até ocorrer vaga no respectivo mapa de pessoal…». (fls.337/verso). E, sobre o artigo 173.º, n.º 3, observou, ainda, que o preceituado neste dispositivo não se aplica à recorrente por esta deter o «estatuto de contra-interessada no processo que levou à anulação do acto homologatório, pelo que não se pode concluir que desconhecia a precariedade da sua situação». (fls.338).
Também aí a apreciação do acórdão recorrido se revela feita no quadro de plausibilidade, estando bem explicado o diverso âmbito de previsão das normas invocada face à situação em causa nos autos.
E mais uma vez se teve de tomar em consideração a condição de parte, enquanto contra interessada que a ora recorrente ocupara já na acção de impugnação da homologação da lista de classificação final.
Todo o entendimento acabado de sintetizar aparenta servir, de forma razoável, para sustentar a decisão das instâncias de não reprovar a actuação da entidade demandada enquanto intentou executar a anulação judicial da homologação da classificação do concurso, excepto, porventura, quanto a um segmento. Trata-se do segmento respeitante à determinação de reposição de diferenças salariais.
Na verdade, a implicação de uma anulação de concurso ou de acto de nomeação no que respeita às remunerações auferidas pelo interessado enquanto o concurso ou esse acto de nomeação não foram anulados não obtém resposta imediata nem no preceituado discutido, nem na jurisprudência sinalizada. Além disso, é matéria que não teve, até agora, tratamento consolidado por parte deste Supremo Tribunal. E não será despicienda a sua apreciação à luz, designadamente, do que pode ser entendido como uma principiologia plasmada, por exemplo, no artigo 115.º do C. de Trabalho, então em vigor, e no artigo 83.º do RCTFP: «O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução». Sendo que preceituado do mesmo tipo se observa, presentemente, no artigo 53.º da LGTFP e no artigo 122.º do Código do Trabalho.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 8 de Outubro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.