I- Na petição de recurso, com a definição da relação jurídica administrativa submetida à apreciação do Tribunal, deverá o recorrente indicar claramente os respectivos sujeitos, o objecto, o pedido e a causa de pedir.
II- É o próprio autor do acto recorrido quem assegura a legitimidade passiva dos recursos contenciosos de anulação.
III- Indicada na petição de recurso como recorrida uma Câmara Municipal, há ilegitimidade passiva, se o autor do acto recorrido é um Vereador.
IV- Se for manifestamente indesculpável o erro do recorrente na indicação do autor do acto recorrido, não pode haver lugar ao convite do Tribunal para a correcção desse erro.