I- Da nulidade processual, decorrente da inquirição de testemunhas sem a presença do advogado, não sendo de conhecimento oficioso, só pode conhecer-se se for arguida por algum interessado.
II- A arguição de tal nulidade deve ser feita mediante reclamação no próprio tribunal onde foi cometida.
III- Do despacho que sobre a reclamação foi proferido é que cabe recurso.
IV- Para quem entenda que a infracção processual alegadamente cometida se encontra coberta pelo despacho judicial que ordenou a diligência probatória sem a presença do mandatário da parte, o meio próprio de reagir contra a alegada ilegalidade seria, não a reclamação por nulidade, mas a impugnação do referido despacho, mediante a interposição do competente recurso.
V- Seja como for, o recurso da decisão que o acto processual em causa visava preparar não é o meio próprio para reagir contra a alegada infracção.