I- O art. 65 do Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela Lei n. 2037 de 19-8-49 impõe aos agentes das "brigadas de conservação da Junta Autonoma das Estradas" assegurar o pronto escoamento das aguas, tendo sempre limpos, para esse fim, as valetas, aquedutos e sangrias".
II- Se face a omissão desse dever, e como consequencia directa e imediata da mesma, as aguas pluviais caidas numa estrada e não escoadas por obstrução daquelas vias de escoamento - sendo certo que essa situação de entupimento era ja conhecida da J. A. Estradas desde cerca de 6 meses antes da ocorrencia - foram causados danos em propriedade particular adjacente a estrada, torna-se aquela entidade responsavel pela indemnização desses danos.
III- Se na sentença do Tribunal de 1a. Instancia foram fixados os valores indemnizatorios devidamente actualizados com a taxa de desvalorização monetaria correspondente a inflação verificada no periodo correspondido entre o evento lesivo e a data dessa sentença, a exigencia cumulativa de juros legais
"desde a citação " representaria um injusto enriquecimento dos lesados a custa do lesante.
Nessa circunstancia, os juros legais so serão devidos a contar da data dessa sentença.