Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A questão que a recorrente primária e fundamentalmente coloca é a de saber se – apresentando ela períodos contributivos para a Segurança Social e para a CGA – a pensão unificada deveria ter sido calculada pela CGA, como sucedeu (ainda que a recorrente, em vários momentos do processo, pareça afirmar o contrário), ou se isso incumbia à Segurança Social.
Contudo, essa precisa questão não foi colocada «in initio litis – como os pedidos formulados, que não se limitam a uma pura e simples anulação do acto por incompetência, eloquentemente provam. É certo que, na sua apelação, a recorrente pediu que se condenasse o CNP «a proceder à atribuição e cálculo da pensão unitária». Mas essa pretensão era absurda, por subverter o pedido inserto na petição inicial. Sendo assim, a breve referência que o TCA fez a esse assunto (págs. 17 e 18 do aresto) – aliás, numa fase em que sumariava a decisão a que já chegara – aparenta ser um mero «obiter dictum», sem significado decisório.
Ora, se o tribunal «a quo» não decidiu deveras essa questão – nem, em rigor, devia fazê-lo – claro se torna que ela está excluída do «thema decidendum» da presente revista. De modo que tal matéria, mesmo que acaso relevasse «in abstracto», é aqui inoperante para eventualmente se receber o recurso.
A segunda questão que a recorrente suscita, a título subsidiário, concerne ao não exercício, pelo acto, do «critério da revalorização» de remunerações, previsto no art. 30º, n.º 1, da Lei n.º 3-B/2010, de 28/10. Trata-se, todavia e outra vez, de um problema omitido na petição e ignorado pelas instâncias – pelo que é impossível que o STA dele se ocupe.
No demais – que respeita ao modo como o acto impugnado calculou a pensão de aposentação da recorrente – os critérios genéricos que esta invoca na revista não iludem a imediata plausibilidade do que as instâncias decidiram. Razão por que, também aqui, não divisamos motivos supressores da regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.