IRelatório
a) O presente recurso vem interposto do despacho que a seguir se transcreve:
«- requerimentos de 31-01-2025 e 11-02-2025:
Afigura-se assistir razão à Ré, na parte em que suscita a não existência de decisão quanto à intervenção principal provocada de C..., S. A., tendo sido decidida primeiramente a questão subsidiária de intervenção acessória daquela mesma entidade.
Cumpre, pois, proferir a decisão em falta.
Com a contestação, a Ré veio deduzir incidente de intervenção principal provocada de C..., S. A., ao abrigo dos artigos 316.º e ss. do Código de Processo Civil.
Alegou, para tal e em suma, que a entidade D..., S.A. – Sucursal em Portugal é resseguradora da Ré para efeitos das obrigações decorrentes da cobertura de Assistência em Viagem e Protecção Jurídica respeitante aos contratos de seguros celebrados pela Ré com os seus segurados; e que a referida D..., S.A. tem um protocolo com a chamada para a execução dos serviços de reboque no âmbito de tal cobertura. Mais alegou que os factos descritos pela Autora se verificaram durante e por causa do serviço de reboque efetuado pela chamada, em execução da cobertura de assistência em viagem da apólice vigente entre a Autora e a Ré; e que, por isso, deve a chamada ser responsabilizada pelos danos provenientes de tal sinistro, aclamando que qualquer direito de indemnização pelos factos em discussão nestes autos devem ser assacado à chamada.
A Autora pronunciou-se quanto a tal incidente, concluindo pela improcedência do mesmo, uma vez que não foram invocados factos demonstrativos de qualquer relação jurídica estabelecida diretamente entre a Ré e a chamada. Conclui, por isso, que não foi alegada factualidade que justifique o direito de regresso sobre a chamada.
Mais uma vez neste ponto se considera assistir razão à Autora.
O art. 260.° do CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, depois de citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
As modificações subjetivas da instância são permitidas em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros - art. 262.°, alin. b), do CPC.
Dispõe, então, o art. 316.°, n. ° 1, do CPC, que qualquer das partes, correndo preterição de litisconsórcio necessário, pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Nos casos de litisconsórcio voluntário, o autor pode provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º (cfr. n.º 2 do art. 316.º), podendo ainda o chamamento ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida ou pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
O apuramento da legitimidade processual faz-se de acordo com a causa de pedir nos termos em que é configurada pelo Autor – art. 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As relações de litisconsórcio voluntário e necessário encontram-se previstas nos artigos 32.º e 33.º do Código de Processo Civil, respetivamente.
Dispõe o referido artigo 32.º:
« 1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade».
Mais dispõe o artigo 33.º:
«1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados
na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado».
Volvendo ao caso dos autos, da causa de pedir, nos termos em que foi configurada pela Autora, não resulta qualquer facto que revele a existência de uma relação jurídica com a chamada.
De facto, a Autora contextualiza os factos nos termos gizados na petição inicial no domínio de uma relação contratual estabelecida diretamente com a Autora. Como tal, o plano factual corresponde, tão-só e apenas, ao incumprimento contratual quanto à cobertura do seguro contratado entre Autora e Ré, sendo a Autora alheia a qualquer relação contratual celebrada entre a Ré e terceiros, para efeitos da execução do contrato incumprido.
Não existe, pois, qualquer relação direta entre a Autora e a chamada, porquanto o que está em causa é um incumprimento contratual da Ré (que, no caso, se socorreu de terceiros para executar o contrato vigente com a Autora).
Consequentemente, não existe qualquer fundamento de preterição do litisconsórcio necessário nem voluntário nos presentes autos, nos termos em que a ação foi gizada pela Autora.
Termos em que se INDEFERE o incidente de intervenção principal de C..., S. A., por falta de fundamento legal.
Custas do incidente englobadas na decisão já proferida pelo despacho de 29-01-2025.
Notifique.»
b) É, pois, deste despacho que a Ré A... interpõe recurso, cujas conclusões são as seguintes:
«I – Não pode o Apelante concordar com o despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal A Quo, que indeferiu o incidente de intervenção principal de C..., S.A.
II – A intervenção principal tem por objecto permitir, em demanda pendente, o litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma demanda, sendo que o Interveniente, faz valer um direito próprio e assume portanto a posição de parte principal, na causa em que intervém, sendo que o seu direito há-de ser paralelo ao de alguma das partes da causa em que a intervenção se verifica.
III – De acordo com a alínea a) do n.º 2 do art.º 316º do CPC: O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida.
IV – Ao contrário do defendido pela Autora, e secundado pelo Tribunal, aquilo que verdadeiramente tem que ser apreciado é se existe um interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários.
V – A relação material controvertida no caso dos presentes autos não é simples, não se limitando à alegação pela Autora de um simples incumprimento da garantia de Assistência em Viagem, que ocorreria por exemplo se accionada esta garantia a Ré se tivesse recusado a prestar a referida assistência.
VI – A Autora alega que a Ré cumpriu a sua obrigação de prestar a assistência em viagem, mas que, no decurso de tal cumprimento, terão sido provocados danos no bem seguro, por terceiros (a C...) e que a falta de reparação desses danos e respectiva demora na gestão do processo trouxeram ainda outros danos para a sua esfera jurídica.
VII – Ora, a verdade é que a Autora apenas comunicou à Ré por intermédio do seu mandatário o suposto sinistro e suas consequências, em 16/11/2022, interpelando-a para o pagamento de danos que há muito se teriam consumado e que a Ré não teve a oportunidade de avaliar.
VIII – Foi a C... quem verificou a avaria no veículo com a matrícula RS-..-.. e quem efectivamente realizou o reboque em discussão nos presentes autos, sem a oposição da Autora.
IX – Apenas a C... está em posição de esclarecer o sucedido relativamente aos factos alegados pela Autora, em especial os danos causados ao veículo e suas consequências.
X – Apenas a C... pode esclarecer a forma como o reboque foi feito e os danos que o veículo rebocado apresentava antes e depois do reboque.
XI – Foi a C... que realizou a peritagem aos danos do veículo seguro na sequência do sinistro de 20/06/2022, com a concordância da Autora.
XII – Foi com a E... que a Autora negociou uma eventual indemnização e única entidade a quem, logo após a ocorrência do sinistro de 20/06/2022, supostamente terá reclamado os danos decorrentes do sucedido.
XIII – Todos os factos alegados pelo Autor e que podem (ou não) eventualmente determinar uma obrigação de indemnização redundam na actuação da Autora e da C..., não na actuação da Ré.
XIV – A C... tem relação directa e essencial com a relação material controvertida e a Ré tem interesse atendível em chamar a C..., interesse esse que tem o seu corolário na descoberta da verdade material, e que deveria ser também a motivação primeira e última do Tribunal A Quo.
XV – Os princípios orientadores da actuação do Tribunal devem ser a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.
XVI – Pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e o despacho proferido deve ser alterado por outro em que se determine o deferimento do incidente de intervenção principal de C..., S.A..
XVII – Face ao exposto, decidindo como decidiu, no despacho proferido, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 316º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e o despacho proferido ser alterado por outro em que se determine o deferimento do incidente de intervenção principal de C..., S.A.»
c) Não foram produzidas contra-alegações.
II. Objeto do recurso.
O recurso coloca apenas da questão de saber se é admissível a intervenção principal provocada passiva da empresa C....