I- As obrigações do loteador de terrenos para construção a que alude o Dec-Lei 289/73 de 6 de Junho constituem o encargo de mais valias a que antes se referia o art. 6 n. 1 do Dec-Lei 46673 de 29/11/65.
II- Tal encargo, por interpretação extensiva do art. 1 do CIMV afasta a incidência deste.
III- A desigualdade de tratamento judicial de casos idênticos ofende o princípio do n. 1 do art. 13 da CRP.