I- A inconstitucionalidade de uma norma constitui fundamento de oposição à execução fiscal e integra-se na ilegalidade de dívida exequenda prescrita nos arts. 176, alínea a), do CPCI e 286, n. 1, alínea a), do CPT.
II- As autorizações legislativas, em matéria fiscal, constante da Lei do Orçamento do Estado, se nada constar em contrário, não caducam com a demissão do Governo ou dissolução da Assembleia da República.
III- A Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado mantém em vigor a Lei do Orçamento do Estado do ano anterior enquanto não for publicada e entrar em vigor a Lei do Orçamento do Estado desse ano.
IV- Só a partir da entrada em vigor da Lei 1/89, de
8- 7, é que se aplica o art. 168, n. 5, da CRP (versão de 1989), e, em consequência, as autorizações legislativas em matéria fiscal caducam sempre em 31 de Dezembro do ano a que respeita a Lei do Orçamento do Estado.