I- O legislador, ao ferir de nulidade os contratos de venda de pais a filhos, aos quais se equipara a cessão onerosa de quotas sociais, sem autorização dos demais filhos, pretendeu essencialmente evitar prejuízos para os não intervenientes nos respectivos contratos de alienação.
II- Tal proibição não abrange, por inexistência de parentesco susceptível de transmissão hereditária, o enteado do transmitente, sendo absolutamente irrelevante a falta de consentimento dos herdeiros.
III- Pelo contrário, justifica-se que aquele regime se aplique
às cessões de quotas efectuadas às noras e genros, qualquer que seja o regime de bens existente entre eles e os seus cônjuges, filhos dos cedentes.