3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na acção administrativa comum nº 438/05.7BEALM a A. AA pediu a condenação do Município de Sesimbra a pagar-lhe uma indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto administrativo ilegal [anulado por acórdão deste STA de 24.01.2001 – cfr. ponto 82) dos FP], dos danos patrimoniais que, a título de lucros cessantes, quantifica em €399.653,54, e, a título de danos não patrimoniais, em €25.000,00 decorrentes do facto de o Réu ter exigido, no âmbito de um procedimento de aprovação de um loteamento a construir pela A., o pagamento da respectiva taxa urbanística através da entrega de lotes e ainda da circunstância de não ter podido então realizar o referido loteamento.
Já no âmbito da acção administrativa especial nº 841/06.5BEALM veio a A... demandar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP pedindo a condenação deste a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos com os embargos de 05.06.20006 e de 04.12.2006 e ainda do embargo de 20.09.2007, através dos quais procedeu à suspensão da execução das obras licenciadas em 02.03.1989 pela Câmara Municipal de Sesimbra e a que corresponde o Alvará de Loteamento nº 11/2005, emitido no âmbito do procedimento iniciado pela A. no processo nº 438/05.
A sentença do TAF de Almada, quanto ao processo nº 438/05, decidiu: “Declarar parcialmente procedente o pedido, condenando o Município R. a indemnizar a A. através da entrega da quantia de dez mil euros a título de danos morais (atualizada à presente data) e ainda a quantia por esta suportada a título de honorários aos Ilustres Advogados que a patrocinaram, nos termos peticionados e a liquidar em execução de sentença”.
No âmbito do processo nº 841/06, a sentença declarou a improcedência do pedido indemnizatório.
No acórdão recorrido o TCA Sul manteve integralmente a sentença do TAF de Almada tanto no Recurso Independente (respeitante às duas acções), como no Recurso Subordinado (respeitante apenas à indemnização por danos não patrimoniais e honorários na acção intentada pela A. AA).
Na presente revista a 1ª Recorrente, AA, questiona a circunstância de não lhe ter sido atribuída indemnização a título de lucros cessantes por as instâncias terem entendido que não se verificava o nexo de causalidade entre a deliberação de 02.031989, que impõe a entrega dos lotes (cuja invalidade foi judicialmente declarada), nos termos do art. 563º do Código Civil (CC). Discorda igualmente do montante fixado a título de danos não patrimoniais (dez mil euros) e não se terem liquidado os honorários a advogados (que foram considerados como dano indemnizável pelo acórdão recorrido, como antes pela 1ª instância), imputando erros de julgamento nessa matéria ao acórdão recorrido.
A Recorrente impugna a matéria de facto (pretendendo quanto ao processo nº 438/05) que o acórdão recorrido tivesse em conta factos (e documentos resultantes do processo instrutor) tendentes a provar os lucros cessantes.
Quanto à 2ª Recorrente, A..., funda o seu pedido de indemnização [apenas nos prejuízos decorrentes da paralisação da obra], em diversas ilegalidades de que, em seu entender, enfermam os actos de embargo, relacionadas conforme alega com a “suposta ilegalidade da licença de loteamento, e por isso coincidem, em grande parte, com as questões objeto do recurso que também se encontra pendente neste STA, relativo ao processo n.º 1119/08.5BELSB”, na qual a aqui Recorrente impugnou a decisão do ICNB que, na sequência dos embargos em causa nestes autos, declarou a nulidade do acto de licenciamento da operação de loteamento e determinou a reposição da legalidade do terreno, com eliminação das obras de urbanização entretanto executadas, com o que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento.
Alega ainda que o acórdão recorrido terá incorrido em omissão e excesso de pronúncia – art. 95º, nºs 1 e 2 do CPTA e art. 615º, nº 1, al d) do CPC, com os mesmos fundamentos com que imputara essas nulidades de decisão à sentença de 1ª instância (cfr. pág. 51 do acórdão recorrido). E que a matéria de facto deverá ser revista.
Por sua vez, o Município de Sesimbra, em recurso subordinado, imputa erro de julgamento à sua condenação a título de danos morais e de despesas com honorários.
Começaremos por acentuar que este Supremo Tribunal, em sede do recurso de revista, não pode apreciar erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, face ao que dispõem os nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, pelo que só existindo uma “ofensa de uma disposição expressa de lei, que exija uma certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (nº 4), poderá ocorrer a (re)apreciação de algum facto.
No entanto, não restam dúvidas de que as questões que a 1ª Recorrente pretende ver tratadas na revista e que foram objecto de apreciação e decisão nas instâncias, têm inegável relevância jurídica.
Com efeito, as questões atinentes ao nexo de causalidade [no caso respeitante a invocados lucros cessantes que resultariam da não emissão do alvará de loteamento correspondente ao pedido da 1ª A./Recorrente, pelo Recorrido Município] são muitas vezes geradoras de fundadas dúvidas, sendo certo que também a questão da atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, com base nas regras da equidade, justifica ser reapreciada.
Igualmente a questão dos honorários, que o acórdão recorrido considerou ser um dano indemnizável (como antes o TAF), justifica a reapreciação por este STA, conforme requerido no recurso subordinado, até face à jurisprudência mais recente deste Supremo (cfr. ac. do Pleno de 05.03.2020, Proc. nº 0284/17.5BELSB e ac. de 13.01.2022, Proc. nº 02389/16.6BEPRT).
Quanto às ilegalidades dos actos de embargo [as quais como salientou a sentença do TAF visam aferir dos pressupostos da responsabilidade civil e não a declaração de invalidade desses actos], sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em nulidades por omissão e excesso de pronúncia e erro de julgamento merecem igualmente ser reapreciadas por terem relevância jurídica [fazendo-se notar que no Proc. nº 01119/08.5BELSB, que a 2ª Recorrente chamou à colação, por acórdão de 15.12.2022 este STA decidiu que o loteamento que subjaz àqueles embargos é insusceptível de legalização].
Assim, pese embora o juízo concordante das instâncias, justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor dilucidação das questões suscitadas, com a admissão da revista e do recurso subordinado do R. Município, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista.