I- O que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é a subordinação jurídica que só existe no primeiro.
II- Porque não existe no estado puro, a determinação da subordinação jurídica tem de ser feita através da procura na situação concreta dos elementos (índices) em que aquele conceito se traduz na prática.
III- A qualificação do contrato resultará de um juízo global a fazer face aos indícios encontrados na situação concreta em confronto.
IV- No caso de o contrato ter sido reduzido a escrito, a denominação que lhe foi atribuída é um índice especialmente relevante, por exteriorizar a vontade dos contraentes.
V- O contrato de prestação de serviços não é incompatível com a existência de instruções sobre o modo como o serviço deve ser executado.
VI- Não é de trabalho subordinado a relação estabelecida entre um jornalista e a Radiotelevisão Portuguesa se aquele não estiver sujeito ao dever de obediência, a horário de trabalho e a assiduidade e se for remunerado em função das reportagens que realiza.