IIIO direito:
Está em causa, como referido, o valor da indemnização devida pela litigância de má fé, cujo apuramento foi remetido para decisão ulterior, nos termos do artigo 457.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
O tribunal, aceitando a bondade da argumentação das requeridas, entendeu dever atender-se ao montante dos honorários apresentados, na consideração de que a indemnização estava perfeitamente delimitada na decisão, já transitada em julgado, devendo corresponder “aos honorários que as requeridas terão de pagar aos seus mandatários por força do presente procedimento”.
Diferente é a posição do legal representante da requerente, para quem a indemnização só deve abranger a parte dos honorários que tenham sido determinados pela má fé, que calculou segundo o seguinte raciocínio:
A oposição das requeridas comporta 70 páginas e 252 artigos e levou, segundo o respectivo mandatário, 26 horas e 15 minutos a elaborar; como só 52 desses artigos (um quinto do total), respeitam ao problema da má fé, apenas devem ser consideradas 5 horas e 15 minutos.
O julgamento demorou 3 horas e 40 minutos (não 5 horas e 10 minutos, como foi referido na conta apresentada), tempo que aceita, como aceita o tempo de 2 horas e 45 minutos, despendido na deslocação de Lisboa a Torres Novas.
Relativamente às alegações, a parte dedicada à má fé representa 10,0% do total, o que equivale a 1 hora e 30 minutos, se se contar o tempo de 8 horas e 20 minutos, pretensamente gasto na elaboração da peça.
Chega-se, assim, a um tempo de 10 horas e 25 minutos relativo ao processo e a um outro de 2 horas e 45 minutos respeitante a deslocações.
Apresentado, que foi, um valor horário de € 160,89, o trabalho com o processo ascenderia a € 1.675,95.
O trabalho com as deslocações só deveria ser remunerado em metade, o que vinha a resultar num montante de € 221,24.
No entanto, o valor assim achado (€ 1.897,19) é, ainda, muito alto para a questão de que se trata (a má fé, apenas), devendo, em prudente arbítrio, ser reduzido para € 1.000,00.
A quem assistirá a razão?
Nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a indemnização pode consistir:
- a)No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
- b)No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.
Esclarece o Senhor Professor Alberto dos Reis, em anotação ao artigo 466.º do Código de 1939, que tem correspondência, sem alterações significativas, no actual artigo 457.º, que são duas as modalidades de indemnização: uma simples ou limitada, consistente no reembolso das despesas a que a má fé obrigou a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, outra plena ou agravada, a que cabe o reembolso das despesas e satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária.
No primeiro caso, o litigante de má fé só tem de pagar a importância equivalente aos danos directamente emergentes do procedimento doloso; no segundo, terá de suportar os lucros cessantes e os danos emergentes, quer sejam consequência directa, quer sejam consequência indirecta da má fé processual.
O tribunal imporá uma ou outra das indemnizações conforme a gravidade da conduta do litigante; se tiver sido escandalosa e revoltante, optará pela indemnização agravada; se tiver sido menos irritante e grave, o caminho a seguir é o da indemnização limitada.
Em qualquer caso, a indemnização não pode exceder o âmbito processual em que a má fé operou; o juiz “só tem de tomar em consideração as despesas ocasionadas pela má fé e como esta pode dizer respeito unicamente a determinada fase do processo, a actos, termos e incidentes limitados, daí a diferença considerável” (Código de Processo Civil anotado, volume II, páginas 276/279).
Idêntica é a posição do Senhor Professor Lebre de Freitas, como bem se vê de folhas 200 do seu Código de Processo Civil Anotado.
É óbvio, como, aliás, o agravante salienta, que na decisão final do procedimento cautelar se optou pela indemnização simples ou limitada; e nem de outra maneira poderia ser, uma vez que as agravadas requereram, tão-somente, o pagamento dos honorários que lhes foram apresentados pelos seus ilustres mandatários.
Nesta parte, não há, portanto, quaisquer dúvidas.
A questão é outra, aquela de que falam os referidos mestres: os honorários haverão de ser considerados em relação a todo o processo ou só ao segmento em que decorrem directamente da má fé?
Aqui não há como fugir ao teor da decisão final; a indemnização corresponde “aos honorários que as requeridas terão de pagar aos seus mandatários por força do presente procedimento”.
Bem ou mal, entendeu-se que a má fé atingia todo o processo e não, apenas, uma parte dele, pelo que o exercício – interessante, diga-se – efectuado pelo agravante em torno do dispêndio de tempo com este estrito problema está, inelutavelmente, prejudicado.
O caso julgado que, nesta medida, se formou obsta a que se reabra a discussão sobre o âmbito de incidência dos honorários.
O que não significa, no entanto, que a indemnização tenha de corresponder, de forma necessária, ao montante dos que foram apresentados pelos ex.mos mandatários à sua constituinte.
Voltemos à lei: “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte” (n.º 2 do mencionado artigo 457.º do Código de Processo Civil).
Daqui se vê que são coisas distintas o âmbito da indemnização e o seu montante; aquele tem de ser a sentença a definir-lhe os contornos; este será decidido ou não pela sentença, consoante os elementos disponíveis. Não os havendo ou sendo insuficientes, impõe-se a respectiva recolha, que até poderá decorrer oficiosamente, para ser tomada, então, posição.
Assim o esclarece o Senhor Professor Alberto dos Reis: “a apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; (…) o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização”, que resolverá, ouvidas as partes e pedidas as informações ou esclarecimentos ou ordenadas as diligências indispensáveis, “usando de prudente arbítrio” (obra citada, página 281).
Deixado o quantitativo da indemnização para depois da sentença, tem o juiz larga margem de manobra na sua fixação, não estando vinculado aos valores suportados pela parte, ainda que compreendidos no conteúdo da indemnização previamente determinado, até porque a lei lhe faculta o recurso ao prudente arbítrio e à razoabilidade.
O que quer dizer que, apesar de a sentença ter correlacionado a indemnização com os honorários respeitantes a todo o processo, não é obrigatório que o seu montante seja igual ao efectivamente despendido àquele título.
Bem vistas as coisas, o despacho agravado também não arbitrou a importância pedida pelas requeridas só porque a sentença fez corresponder a indemnização aos honorários a pagar por esta aos seus mandatários.
Partiu-se da premissa desenhada na sentença, é certo, como teria de ser, mas não deixou de se considerar a razoabilidade do quantitativo apresentado a título de honorários. Ou seja, não se fixou o valor da indemnização nos honorários realmente pagos pela parte, porque a sentença assim o impusesse, mas porque o montante dos honorários apresentados se revelava equilibrado em face do trabalho prestado.
A sentença não faz, nem podia fazer, caso julgado quanto ao montante da indemnização, mas somente quanto ao seu conteúdo.
De modo que a questão se resume, agora, a isto: o quantitativo fixado mostra-se ajustado às circunstâncias do caso?
Umas breves palavras, em primeiro lugar, acerca dos honorários dos advogados em geral.
O mandato – no caso dos advogados, é do mandato que se trata, definido pelo artigo 1157.º do Código Civil como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra – presume-se oneroso, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, sendo que a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos, e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (artigo 1158.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma).
No caso específico do mandato forense, prevê o n.º 3 do artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/05, de 26 de Janeiro, que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
O critério, elucida o Senhor Doutor António Arnaut, corresponde, no geral, ao do artigo 65.º do anterior Estatuto, que apontava como princípio geral, a moderação, que se alcançava atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
Eliminou-se a referência às posses dos interessados (circunstância que, no entanto, se deve considerar integrada nos demais usos forenses), mas acrescentaram-se mais dois critérios complementares: o grau de criatividade intelectual e as responsabilidades assumidas (Iniciação à Advocacia, 10.ª edição, página 151).
A moderação, apesar de não plasmada, agora, na lei, continua a funcionar como factor de ponderação, por conduzir à justeza e adequação ao caso concreto, a um correcto ponto de equilíbrio, de modo que os honorários não sejam tão baixos que pareçam ridículos, nem tão altos que possam classificar-se de especulativos (autor, obra e local citados).
No mesmo sentido, o Senhor Doutor Orlando Guedes da Costa, que chama, todavia, a atenção para a circunstância de moderação não significar modéstia, mas, apenas, ausência de exagero (Direito Profissional do Advogado, 6.ª edição, 2008, página 253).
No mais, parece desempenhar papel primordial o tempo gasto[1], que é para o Senhor Doutor António Arnaut o factor mais importante (e que, refere, a jurisprudência recente do Conselho Geral da Ordem, decompõe em duas parcelas: uma, enquanto custos fixos de manutenção e funcionamento da empresa que é o escritório do advogado; outra, enquanto remuneração justa do trabalho directamente investido pelo advogado no assunto que lhe está confiado), em conexão com a complexidade do assunto (obra citada, páginas 153/154).
O Senhor Doutor Orlando Guedes da Costa não valoriza sobremaneira nenhum dos critérios legais, advertindo, até, que os mesmos não são taxativos, mas meramente exemplificativos[2]; nessa medida, relevariam, ainda, além de outros, o esforço e a urgência do serviço, expressamente considerados no Estatuto dos Solicitadores, a reputação do antagonista e a prestação do serviço fora do domicílio profissional ou em férias e fins de semana. E, na esteira de Cunha Gonçalves, entende que o tempo gasto não é tanto o despendido no estudo do assunto, porque depende da ciência e da inteligência de quem presta o serviço, como o tempo em que o escritório do advogado, com custos fixos cada vez mais elevados, esteve na disponibilidade do cliente (obra citada, página 254).
A jurisprudência do nosso mais alto Tribunal tende a considerar preponderantes, tal como o Senhor Doutor António Arnaut, o tempo gasto e a dificuldade do assunto.
Assim decidiu o acórdão de 07.07.2009, que chamou em seu apoio outros arestos do mesmo Tribunal (CJ/STJ, Ano VII, tomo II, página 19).
E, também, o acórdão de 27.04.2006, que não deixou, todavia, de assinalar, citando o acórdão de 13.01.2000 (proferido na Revista 1095/97, 7.ª secção), que, na fixação dos honorários, intervém um momento de discricionariedade, que se não confunde com discricionariedade administrativa, mas se insere num certo sentido civilístico em que deve imperar a boa fé que impregna toda a relação contratual, para além de que haverão de ser levados em conta os custos fixos, elevados, de um escritório de advogado, e, bem assim, os riscos da profissão liberal.
Considerando este núcleo fundamental, mas sem excluir os demais factores enunciados no artigo 100.º do EOA (importância do serviço prestado, dificuldade e urgência do assunto, grau de criatividade, resultado obtido, responsabilidades assumidas e usos profissionais), o que é que os autos demonstram relativamente aos ilustres mandatários das agravadas?
Que elaboraram o articulado de oposição ao procedimento cautelar, peça longa e, poderá dizer-se, exaustiva.
Que intervieram no julgamento, que se prolongou, por, pelo menos, 3 horas e 40 minutos.
Que elaboraram alegações de facto e de direito, peça longa, mais uma vez, e, também, exaustiva.
Que se pronunciaram, em requerimento, pela intempestividade do recurso interposto pela requerente da decisão final do procedimento cautelar.
Que responderam à reclamação da requerente contra o despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão final do procedimento.
Que responderam à contestação da requerente ao requerimento de liquidação da indemnização.
Que apresentaram outros requerimentos avulsos.
Que receberam e efectuaram notificações.
Que tiveram de estudar o assunto e de analisar muitas dezenas de documentos (apresentados, seja por si, seja pela parte contrária).
Que elaboraram contra-alegações referentes ao presente agravo.
Perante este quadro factual, não parece constituírem exagero as cerca de 70 horas de trabalho que as requeridas dizem ter sido necessário aos seus mandatários para tratamento do litígio, tanto mais que a questão não é propriamente fácil nem simples.
Dito de outro modo, os critérios de maior relevo na fixação dos honorários (tempo gasto e complexidade do assunto) têm, no caso, alcance muito significativo.
E outro tanto se diga do resultado obtido, que foi favorável à pretensão das requeridas.
Mas será que reflectem a justeza do caso concreto?
Só uma indagação mais ampla, com a qual o incidente previsto no n.º 2 do artigo 457.º do Código de Processo Civil se não compadece, poderia revelá-lo.
É evidente que os honorários não são modestos, como, de resto, as requeridas reconhecem nas suas contra-alegações. Não longe de € 200,00 por hora de trabalho (pese, embora, a afirmação contida nas contra-alegações de que os honorários não são cobrados à hora), é um valor considerável. A dúvida é se não será exagerado para o acompanhamento de um processo, que é, por natureza, rápido (mas urgente, também, o que pesa no montante dos honorários).
Não se questiona a excelente reputação do escritório de advogados que tratou da presente lide, nem os custos fixos de manutenção e funcionamento das instalações, incluindo o pessoal de apoio, que serão certamente muito elevados.
Mas perto de catorze mil euros de honorários por uma acção praticamente do mesmo valor não deixará, muito provavelmente, de aparentar algum excesso.
Daí que, por apelo ao prudente arbítrio e à razoabilidade de que fala o n.º 2 do último preceito referido, se julgue correcto fixar o quantitativo da indemnização abaixo do valor efectivamente cobrado às requeridas.
A verba de € 7.500,00, que representa, ainda assim, metade do valor da acção e um custo por hora superior a cem euros, enquadrar-se-á, porventura, mais adequadamente, no espírito e na letra daquele normativo.
Nesta conformidade, haverá o agravo de ter provimento parcial.
IVSúmula final:
- 1)O artigo 457.º do Código de Processo Civil prevê duas modalidades de indemnização relativamente à litigância de má fé: uma simples ou limitada, contemplando os danos directamente emergentes do procedimento doloso, outra plena ou agravada, abrangendo tanto os danos directos como os indirectos;
- 2)Por regra, a indemnização ao abrigo daquele preceito não pode exceder o âmbito processual em que a má fé operou;
- 3)A sentença final que condena no pagamento de indemnização por litigância de má fé, mas relega para momento ulterior a fixação do respectivo valor, faz caso julgado quanto ao conteúdo da indemnização, mas não quanto ao seu montante;
- 4)A quantia paga a título de honorários pela parte com direito a indemnização pode sempre ser reduzida, ao abrigo do prudente arbítrio do juiz;
- 5)Os honorários de advogado devem ser fixados com moderação;
- 6)O tempo gasto e a complexidade do assunto são os factores de maior relevo no estabelecimento dos honorários.