IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Dedução do valor do salvado ao valor de indemnização arbitrado por perda total do veículo.
2. Na sentença recorrida escreveu-se que:
“Volvendo ao caso sub judice, tendo em consideração a factualidade dada como provada, resulta evidente que a Autora logrou demonstrar, como lhe incumbia, atentas as regras de repartição do ónus da prova, não apenas a eclosão do sinistro, mas também que o condutor do veículo com a matrícula ..-..-EJ, para além de ter praticado um facto voluntário, ilícito e culposo, provocou danos na sua esfera jurídica, danos esses que, de acordo com a designada teoria da causalidade adequada, são uma consequência direta e necessária daquela conduta e, por conseguinte, indemnizáveis.
Por sua vez, a Ré não logrou demonstrar qualquer facto excludente da sua responsabilidade (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, aqui chegados, pelo pagamento dos montantes indemnizatórios devidos à Autora é exclusivamente responsável a Ré, porquanto para esta se encontrava transferida, pelo proprietário do veículo lesante com a matrícula ..-..-EJ, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...88, válido à data do sinistro, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação por danos causados por aquela viatura.
C) Dos danos patrimoniais:
No que respeita aos danos patrimoniais, a Autora peticiona os seguintes valores:
a) o pagamento de €34.990,00, por conta da perda total do seu veículo.
(…)
Por fim, no que respeita ao pagamento do valor de €34.990,00 peticionado pela Autora, está em causa a questão controvertida da indemnização pelo valor venal da viatura sinistrada, assente no conceito de «perda total» do veículo, como alternativa à indemnização pelo valor do custo da reparação.
Quanto a esta, importa tecer algumas considerações.
Como referimos supra, a indemnização a fixar, por aplicação da «teoria da diferença», consagrada no artigo 562.º, do Código Civil, e porque assente na culpa do lesante, terá de reconduzir à Autora à situação patrimonial em que esta estaria se os danos não tivessem ocorrido e tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria na data do acidente, caso não existissem danos – cf., neste sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.07.2016, processo n.º 829/12.7TBABF.E1.S1 Não obstante a preferência do legislador ir no sentido do ressarcimento do lesado ser realizado através de reconstituição natural, o certo é que, reconhecendo-se a dificuldade de, em muitos casos, trilhar essa via, o artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, consagra o princípio da indemnização em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Emerge da factualidade provada que o contrato de seguro celebrado entre a Ré e o proprietário do veículo lesante contemplava a cobertura por danos materiais, por acidente, até €1.300.000,00 (o qual se encontra dentro do capital mínimo obrigatoriamente seguro para efeitos do disposto no artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto e do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2021/2118, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021).
Mais se deu como provado que a reparação do veículo da Autora ascendia ao valor de €22.432,09.
Ora, nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea c), do citado Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: c) se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
À luz da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, entendemos que este regime não substitui as regras gerais em matéria de indemnização - i.e., não se sobrepõe aos citados artigos 562.º e 566.º, do Código Civil -, reconduzindo-se, numa interpretação que combina elementos sistemáticos e teleológicos, à obrigação de apresentação da chamada «proposta razoável», prevista no artigo 38.º, do citado Decreto-Lei.
Com efeito, este mecanismo é utilizado numa fase de resolução extrajudicial do litígio e visa, cremos que de forma evidente, fornecer critérios mínimos orientadores com vista a evitar o recurso à via judicial.
Deste modo, o mencionado artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 21 de agosto, não resolveu, de modo algum, a problemática atinente à indemnização do dano atribuível pelo veículo sinistrado. Subsiste, pois, a questão de saber se a indemnização devida se realiza por via do estabelecido no artigo 562.º, do Código Civil, i.e., pela simples atribuição do valor venal da viatura ou, pressuposta a indemnização em dinheiro, pela entrega do custo da reparação dos estragos causados.
Neste enquadramento, importa notar que o valor venal do veículo – que o legislador de 2007 faz corresponder ao valor de substituição -, não terá um limite, mas será, antes, a base de cálculo da indemnização, sem que fique prejudicado, por esta via, o princípio da reposição natural.
Ora, tendo em consideração que o valor da reparação dos danos sofridos no veículo da Autora é de €22.432,09, o valor do salvado (i.e., o valor do veículo com os danos sofridos) é de €16.000,00 e que o valor venal do veículo à data do acidente era de €29.500,00, o valor estimado para a reparação dos danos, adicionado ao valor do salvado, ultrapassa 120% o valor venal do veículo, razão pela qual se está perante uma situação de perda total.
A obrigação de indemnização é, assim, cumprida através de dinheiro.
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização, sendo o valor venal do veículo à data do sinistro de €29.500,00 e o valor do salvado de €16.000,00.
Em suma, não tendo havido acordo entre a Autora e a Ré seguradora quanto ao valor indemnizatório a satisfazer ao lesado, a determinação da espécie e do quantum indemnizatório passa a ser regulado pelas regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre as quais se encontram, de um lado, o princípio da reparação natural e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, resultando afastada a aplicação dos critérios previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, quer no que concerne à indemnização por «perda total» (artigo 41.º), quer quanto aos valores indemnizatórios por veículo de substituição (artigo 42.º).
Com efeito, tendo em conta o valor comercial do veículo da Autora antes do acidente (€29.500,00) e o valor da reparação orçamentada para o mesmo veículo - €22.432,09 -, importa curar de saber a qual destes valores importa atender na fixação da indemnização a atribuir à Autora.
É sabido que o artigo 562.º, do Código Civil impõe, como regra, que se proceda à restauração natural, reconduzindo o lesado à situação anterior à lesão, sofrendo este princípio as três exceções supra enunciadas.
A reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor «quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável», conforme sublinham Pires de Lima e Antunes Varela – ob. cit., p. 582.
Acerca desta exceção ao princípio da reparação natural, refere Vaz Serra que «parece haver entendimento de que a excessiva onerosidade deve ser entendida no sentido de que não pode ser feita oficiosamente, e que se dá quando, nas condições concretas, importaria despesa demasiada para qualquer outro devedor» – cf. Vaz Serra, «Obrigação de Indemnização», BMJ n.º 84, p. 143, nota 283.
Em sentido idêntico, Pires de Lima e Antunes Varela afirmam que «nestes casos de excessiva onerosidade será naturalmente a requerimento do devedor que a obrigação de restauração natural se converterá em obrigação pecuniária» – cf. ob. cit., p. 582.
Daqui extrai-se que, se por um lado, a desproporção entre o interesse do lesado – ao qual importa reconduzir à situação anterior à lesão - e o custo que a reparação natural envolve para responsável deve ser aferida a partir de elementos objetivos que permitam concluir que a mesma é idêntica para qualquer devedor, por outro lado, o devedor terá de requerer a conversão da obrigação da restauração natural em obrigação pecuniária através da alegação e prova de elementos que objetivem tal desproporção - neste sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.05.2000, BMJ, 497º, p. 350.
Por outro lado, a reparação só é excessivamente onerosa, para efeitos do artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, se ficar provado que o seu valor (adicionado ao valor do salvado) é superior (em princípio em mais de 120%), ao valor de substituição por um veículo com idênticas características.
Porém, importa notar que o valor de substituição não é o valor venal, entendido como valor comercial, de mercado ou de venda do veículo, mas o valor da compra – neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.12.2016, processo n.º 67/15.7T8TVD.L1-.2.
Na esteira do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11.07.2017, processo n.º 2093/14.4TBBRG.G1, «para se afirmar a excessiva onerosidade não basta demonstrar que o valor da reparação é superior ao valor venal do veículo, pois que se um dos polos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação, o outro não é o valor venal do veículo, mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado», sendo que «o veículo, pela sua antiguidade, pode ter um valor comercial reduzido ou diminuto, mas mesmo assim ser apto a satisfazer as necessidades do seu proprietário que, de forma nenhuma poderá satisfazer com uma quantia correspondente a esse valor comercial, o que significa que, sem ele, poderá ver-se privado das comodidades que um veículo, ainda que “velho”, proporcionava o que não pode deixar de ser considerado na reconstituição natural como forma de reparação do lesado».
Em termos probatórios, seguindo de perto o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.05.2020, processo n.º 289/19.1T8MCN.P1 «se à Autora cabe a prova de que o seu automóvel pode ser reparado e o custo da reparação (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), à Ré seguradora compete demonstrar que esse valor seria excessivamente oneroso em função do valor venal do veículo (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Caberá então à Autora - por se encontrar na melhor condição de fazer esta alegação e demonstração e ser ela do seu interesse – provar que o seu veículo tem no seu património um valor superior ao do seu valor de mercado. Não fazendo ela esta prova, impera o valor venal do bem».
No caso em apreço, resultou provado, por um lado, que o custo da reparação do veículo da Autora é de €22.432,09, e, por outro lado, que o valor venal do veículo antes do acidente era de €29.500,00.
Ora, não tendo a Autora logrado provar, como era seu ónus, que o seu veículo tinha, no seu património, um valor superior ao valor de mercado nem tampouco que, com o valor venal atribuído ao veículo pela Ré seguradora, não conseguiria adquirir, no mercado, um veículo com características semelhantes, impera, na esteira da jurisprudência que temos vindo a acompanhar, o valor venal do veículo.
Em suma, a Autora não logrou provar que o seu veículo tinha um valor patrimonial (ou de substituição) superior àquele valor venal.
Por conseguinte, verifica-se uma margem diminuta entre o valor da reparação e o valor de substituição do veículo sinistrado, diferença esta que permite concluir pela excessiva onerosidade da restauração natural, dado que o pagamento daquele custo da reparação pela Ré constituiria um sacrifício manifestamente desproporcional, como, aliás, já tínhamos concluído por recurso ao critério previsto no artigo 41.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Neste sentido, verificando-se a excessiva onerosidade da reconstituição natural, a Autora tem direito, não a essa reconstituição natural mediante o pagamento do valor da reparação do seu veículo – até porque Autora e Ré vieram assentir na perda total do veículo, o que tem implícito, necessariamente, em qualquer critério, a respetiva inutilização funcional e redução à espécie em causa (salvado) -, mas a uma indemnização em dinheiro correspondente ao valor do veículo antes do sinistro, ao qual não deve ser deduzido o valor do respetivo salvado, pese embora o mesmo continue na propriedade da Autora – neste sentido, vejam-se os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.09.2021, processo n.º 6250/18.6T8GMR.G1.S1 e Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.11.2007, processo n.º 356/07.4YCBR e de 16.09.2009, processo n.º 378/07.5TBLSA.C1 -, assim se obtendo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (artigo 562.º, do Código Civil).
No que a este último aspeto diz respeito – i.e., à dedução (ou não) do valor do salvado -, não ignoramos que existe jurisprudência em sentido distinto, como v.g., o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.09.2019, proc. n.º 5/18.5T8TCS.C1.
No entanto, seguimos de perto a doutrina supra identificada, assente no que se escreveu, de forma incisiva, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.10.2018, processo n.º 7247/17.9T8LSB.L1-6: «em caso de rejeição da Proposta Razoável, nas situações de perda total do veículo, não se deve deduzir ao valor indemnizatório do dano real o valor do salvado, porque a quantia assim obtida, após essa dedução, desvirtuaria o fim da indemnização apurada: valor necessário a repor as utilidades proporcionadas pelo veículo, correspondente ao efetivo custo de substituição.».
Com efeito, entendemos, na esteira da jurisprudência supra citada, que a entrega do salvado ao sinistrado não pode constituir, de modo algum, uma forma de indemnizar ou ressarcir, pela simples razão de que, sem realizar a verba em falta, o lesado não tem ao seu alcance a importância necessária ao regresso à situação em que se encontrava antes do evento danoso, sendo que é «(…) à seguradora que cabe dar destino ao salvado, promovendo ou não a sua venda, em ordem a habilitar o beneficiário do seguro com a integralidade do inerente valor.».
Concluindo: a Autora tem direito a uma quantia indemnizatória de €29.500,00, correspondente ao valor comercial do seu veículo, à data da ocorrência do sinistro, sem dedução do respetivo salvado (no valor de €16.000,00).”.
A recorrente discorda pelos motivos apresentados nas suas conclusões de recurso (as I. a XXIX.). Entendemos, porém, que não lhe assiste razão. Vejamos então.
Como se assinala na fundamentação jurídica da decisão recorrida, a jurisprudência dos tribunais superiores está consolidada no sentido do o regime do DL 291/2009, de 21.8 (SORCA), na parte respeitante ao Capítulo III, atinente á regularização de sinistros, arts. 31º e segs., não se substituir às regras gerais em matéria de indemnização - não se sobrepõe aos arts. 562º e 566º, do Código Civil -, reconduzindo-se à situação da apresentação da chamada “proposta razoável”, prevista no art. 38º e segs. do citado DL.
Na verdade, este mecanismo é utilizado numa fase de resolução extrajudicial do litígio e visa fornecer critérios mínimos orientadores com vista a evitar o recurso à via judicial.
Deste modo, o art. 41º, do mesmo DL, referente à perda total, não resolve a problemática atinente à indemnização do dano atribuível pelo veículo sinistrado, em perda total, quando não existe acordo entre a seguradora e o lesado, subsistindo, pois, a necessidade de solucionar a questão da devida reparação natural/indemnização por via do estabelecido nos indicados arts. do CC (vide o Ac. do STJ de 28.5.2024, Proc.3587/19.0T8OAZ, em www.dgsi.pt).
Prosseguindo, constatamos, que ambas as partes estão de acordo em que no caso concreto se verifica uma situação de perda total do veículo, com reparação excessivamente onerosa para o devedor, pelo que ocorrerá indemnização em dinheiro correspondente ao valor do veículo antes do sinistro (art. 566º, nº 1, do CC).
O cerne do litígio entre as partes reporta-se a saber se a tal indemnização deve ou não ser deduzido o valor do respetivo salvado, pese embora o mesmo continue propriedade da A. Note-se que na decisão recorrida foi conferido à A. o direito a uma quantia indemnizatória de 29.500 €, correspondente ao valor comercial do seu veículo, à data da ocorrência do sinistro (facto 35.), sem dedução do respetivo salvado, no valor de 16.000 € (facto 36.).
Sobre a enunciada questão a jurisprudência está dividida.
No sentido negativo, podem ver-se os Acds. citados na sentença recorrida, do STJ, de 28.9.2021, Proc.6250/18.6T8GMR, e da Relação de Lisboa, de 11.10.2018, Proc.7247/17.9T8LSB, em www.dgsi.pt, pois a quantia indemnizatória obtida corresponderá ao efetivo custo de substituição do veículo danificado, assim se obtendo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (art. 562º, do CC).
Na mesma decisão citam-se, ainda, os da Relação de Coimbra, de 6.11.2007, Proc.356/07.4YCBR e de 16.9.2009, Proc.378/07.5TBLSA, o primeiro imprestável porque referente a uma situação de seguro facultativo, que tem regras próprias fixadas no DL 72/2008, de 16.4 (RJCS), e o segundo não se conseguiu encontrar nas bases de dados.
Em sentido contrário podemos encontrar os Acds. da Relação do Porto, de 8.2.2024, Proc.5888/21.9T8TMS, invocado pela recorrente, e da Rel. Coimbra, de 10.9.2019, Proc.5/18.5T8TCS, referido na decisão recorrida, em www.dgsi.pt.
A recorrente ainda invoca os Acds. da Rel. Porto, de 11.9.2018, Proc.3004/17.0T8OAZ, no mesmo sítio, imprestável, mais uma vez, por se reportar a situação de seguro facultativo, e o acima referido Ac. do STJ de 28.5.2024, mas que retrata um caso com contornos concretos diversos do de 28.9.2021, como resulta da leitura der ambos.
Bem vistas as coisas, a diferença jurisprudencial radica bastante na circunstância de saber se o lesado não declara que prescinde da propriedade dos salvados, sendo o valor destes descontado ao valor da indemnização ou, antes, prescinde dos salvados que, assim, devem passar para a seguradora.
Temos por boa a argumentação jurídica do apontado Ac. do STJ de 28.9.2021, a que aderimos.
Nele se diz que:
“Questiona, porém, o Recorrente/Autor/AA se a essa quantia dos €42.500,00 deve ser deduzido o valor de €18.5000,00, como determinado pelo Tribunal a quo, enquanto valor do salvado, sustentando que a reconhecer-se esta solução jurídica, estar-se-ia a desvirtuar, por completo o escopo da indemnização que mais não é do que colocar o lesado na situação que estaria sem a ocorrência do facto danoso (acidente).
Cremos que com inteira razão, sublinhamos.
Na verdade, por um lado, afirma-se, sem reserva, que o art.º 41º do Regime do Sistema de Seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, com sucessivas atualizações, sendo a última através do Decreto-Lei n.º 153/2008 de 6 de agosto) destina-se às empresas de seguros, obrigando-as a apresentar “Proposta Razoável” de indemnização ao lesado no caso de perda total, porém, o lesado, não é obrigado a aceitar essa proposta, podendo rejeitá-la, obviamente.
Donde, a aplicação do mecanismo de cálculo da “Proposta Razoável” de indemnização por perda total, previsto no art.º 41º n.º 3 Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização), ao referir a dedução do valor do salvado, pressupõe que o lesado tenha aceitado a valor do salvado, proposto pela seguradora, e, em todo o caso, salvaguarda que o salvado permaneça na posse do seu proprietário.
Por outro lado, o art.º 43º n.º 4 do mesmo diploma, Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ao preceituar que “Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo” permite realizar uma construção jurídica que passe pela não dedução do valor dos salvados, acaso se distinga, no caso concreto, que o lesado assuma inequivocamente abrir mão da propriedade dos salvados a favor da seguradora, ao cabo e ao resto, quando assuma, sem reservas, que não pretende ficar com os salvados na sua esfera jurídica.
Ora, conforme decorre da pretensão jurídica deduzida, e uma vez cotejada a petição inicial apresentada, decorre que o Autor/AA, proprietário dos salvados, assumiu uma conduta inequívoca no sentido de abandonar o salvado a favor da entidade que indemniza, aqui Ré/D..., SA., conforme decorre do que se respiga, a propósito, da petição inicial apresentada: “36.º … 43.º …48.º … 49.º … 50.º …100.º …”
Inexiste no ordenamento jurídico preceito a impor que o salvado fique na posse do lesado, aliás, como já avançamos, prevê-se mesmo a possibilidade de a seguradora adquirir o salvado, ficando, nesse caso, o pagamento da indemnização dependente da entrega, àquela, do documento único automóvel, ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo (art.º 43º n.º 4 Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
E não se diga, como decorre do aresto recorrido que: “na verdade, dono dos salvados permanece o autor e que, além de não ser obrigada a ficar com eles nem a comercializá-los, a lei parece rejeitar a hipótese, como decorria do artigo 439º parágrafo 2, do Código Comercial, e sugere actualmente o artº 129º, do RJCS – Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril - segundo o qual “O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer”, uma vez que, enfaticamente o dizemos, o contrato de seguro em causa não é um contrato de seguro facultativo, subsumível á tipologia dos contratos de seguro enunciada no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, integrando o denominado seguro de danos - artºs. 123º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro - (como já adiantamos, está em causa a responsabilidade civil extracontratual do segurado [e, por via do contrato de seguro, da Ré, seguradora, D..., SA.] perante o Autor/AA, decorrente da celebração de um contrato de seguro obrigatório) donde, reiteramos, não faz sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, chamar à colação, para justificar a dedução do valor do salvado ao valor global condizente ao valor venal do veiculo sinistrado, um preceito do Regime Jurídico do Contrato de seguro, inaplicável ao seguro obrigatório como é o caso dos autos.
Ademais, sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos, será difícil conjugar este comando normativo - Código Civil art.º 566º n.º 2 - atendendo a que o valor do salvado foi apurado em 21 de dezembro de 2017, ou seja, com cerca de 4 (quatro) anos de dilação, necessária e significativamente desatualizado, tendo em atenção o bem em causa (veículo automóvel).
Por outro lado, entendendo o instituto do enriquecimento ilícito decorrente da lei substantiva civil - art.º 473º n.º 1 do Código Civil - no sentido de vantagem de carácter patrimonial, como obtenção injusta dessa vantagem que foi recebida, reportando-se a obtenção de enriquecimento à conta de outrem à averiguação de qual foi o património que efetuou a despesa, impor-se-á reconhecer que a ausência de causa justificativa refere-se às situações de inexistência de causa jurídica, e, por conseguinte inexistência de obrigação, sendo que no caso sub iudice, não se verifica enriquecimento sem causa, nem os respetivos requisitos, porquanto distinguimos no caso em apreço, causa jurídica para a entrega daquele valor indemnizatório de €42.500,00, respeitante ao valor venal do veículo sinistrado, sendo que, em todo o caso, o salvado deve ser entregue à seguradora, como decorre do art.º 43º n.º 4 Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel ao estatuir que o pagamento da indemnização fica dependente da entrega à seguradora, responsável, do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
Assim, no caso em concreto, opera-se a indemnização por equivalente pecuniário do valor comercial do bem antes do facto lesivo (com vista a permitir a aquisição de outro com as mesmas características), sendo o veículo substituído no património do Autor/AA pelo respetivo valor, daí que o salvado deve passar para o responsável, aqui Ré/D..., SA. não havendo lugar à dedução do valor do salvado no valor da indemnização devida, nem transferência para o lesado, do risco da respetiva venda, sem prejuízo, sublinhamos, de que o pagamento da indemnização fica dependente da entrega à Ré/D..., SA., do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.”.
E doutrinalmente também esta posição é a defendida.
Paulo Mota Pinto (em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Vol. I, págs. 729/730) afirma que “sendo que, se a indemnização dever corresponder ao valor total do bem, os restos devem ser entregues ao lesante, não por aplicação directa da “compensação de vantagens” resultantes do evento lesivo, mas porque a não ser assim, o lesado ficaria enriquecido em consequência (não do evento lesivo, mas) da prestação indemnizatória.
Mais acrescentando, na nota 2074, que o que está em causa é antes o cálculo da indemnização em dinheiro: saber se … o lesado tem de contentar-se com o ressarcimento da diminuição do valor provocada pelo evento lesivo, ou pode exigir a indemnização de todo o valor da coisa, naturalmente entregando os destroços ou restos ao responsável pela indemnização. A lei não dá solução expressa a este problema (…).V., porém, inevitavelmente, o tratamento em A. Vaz Serra “Obrigação de Indemnização…”, cit., pp. 176 e s., distinguindo três soluções possíveis - … indemnização só pela diminuição do valor, indemnização do valor total da coisa com dedução do valor dela depois da perda parcial e indemnização do valor total com obrigação de entrega da coisa deteriorada ao responsável -, e propondo como regra a última (art. 14º, nº 2, do articulado: (…).
De todo o modo, cremos resultar dos princípios gerais (designadamente do art. 562º) que, ainda que indemnizado pela diminuição do valor, o lesado não pode ser obrigado a ficar com uma coisa (quantitativa ou qualitativamente) destruída em parte (um veículo com riscos…), e com o correspondente ónus de a transformar em dinheiro se quiser, e puder, adquirir outra equivalente. Assim, em princípio tem de poder optar entre a aceitação de uma indemnização correspondente à diminuição de valor e a exigência da indemnização do valor total, devolvendo a coisa.”
No mesmo sentido segue Maria de Lurdes Pereira (em Direito da Responsabilidade Civil, A Obrigação de Indemnizar, FDUL, 2021, págs. 522/524) ao defender que “Como, porém, os restos ou destroços da coisa parcialmente destruída ou danificada ainda conservam algum valor de troca, perguntar-se-á em que termos poderão esses restos ou destroços (o «salvado» no caso de veículos) influenciar o regime da obrigação de indemnizar.
Uma saída possível seria considerar que o lesado só tem nesse caso o direito à diferença de valor entre o preço de aquisição da coisa de substituição e o valor de venda dos restos ou destroços. No entanto, essa solução não parece aceitável, por «forçá-lo» a despender tempo e recursos na venda do bem remanescente, caso queira efectivamente adquirir um bem em substituição do afectado. Trata-se de um encargo que não teria se não fosse o facto gerador de responsabilidade e que, por força do princípio da reparação total, não deve onerá-lo. (…)
Por estas razões, deve entender-se que, em tais circunstâncias, o lesado tem direito ao integral valor de substituição, mas tem, em contrapartida, a obrigação de restituir os restos ou destroços da coisa parcialmente destruída ou danificada nos casos em que eles tenham valor comercial. O problema posto pelos destroços ou restos da coisa destruída ou danificada que o lesado conserve não pertence, pois, ao domínio da compensação ou dedução de vantagens decorrentes do facto gerador de responsabilidade, mas antes ao da restituição das vantagens decorrentes da própria obrigação de indemnizar.
A indemnização da totalidade do custo de aquisição de uma coisa de substituição (usada ou nova) gera um enriquecimento na esfera do lesado que não é justificado pela atribuição contida no direito à indemnização que repousa numa despesa do lesante. O primeiro deve restituir o enriquecimento. No entanto, porque pode querer conservar os restou ou destroços, o titular do direito à indemnização deve poder optar por uma indemnização calculada segundo a diferença entre o preço de aquisição de uma coisa de substituição e o valor de venda da coisa remanescente.”.
A solução desta autora só difere da de P. Mota Pinto, como ela expressa, na nota 994, na medida em que o direito à indemnização do valor total vale automaticamente, i.e., independentemente de qualquer opção e antes de qualquer opção pelo lesado, sem prejuízo de o lesado querer conservar os restos, preferindo a indemnização pela diferença de valores.
Armados com estes ensinamentos, que subscrevemos, resta conferir o caso concreto.
Não consta da factualidade provada que entre a A. e a R. tenha existido qualquer acordo para aquisição do salvado pela R.
Urge, então, verificar se a A. nada tinha de alegar para automaticamente ter direito à indemnização do valor total e ser obrigada a devolver o salvado, ou teria de alegar que não tinha intenção de ficar com o salvado, sem prejuízo de optar por ficar com ele.
Ora, a A. não alegou em lugar algum da sua p.i., que era sua pretensão ficar com os salvados. Pelo contrário, deduziu o pedido de indemnização do pagamento do valor comercial do veículo outros, como se vê dos arts. da sua p.i. “57.º O veículo da autora foi avaliado pela mercedes, no valor de 34.990,00€.; 59.º A autora tem procurado veículos da mesma marca, modelo, ano, quilometragem e estado de conservação, sendo que, os preços de mercado oscilam entre os 33.000,00€ e os 35.000,00€.; 60.º A autora pretende que a ré lhe pague o valor proposto pela marca, 34.990,00€.”.
É, por isso, inequívoco que a A. revelou que não queria ficar com o salvado. O mesmo decorre do facto provado 33. e das suas conclusões 5. a 7. das contra-alegações de recurso.
Assim sendo, face à explanação jurídica que levámos a cabo impõe-se concluir que, tal como o tribunal a quo fundamentou, a A. tem direito a uma indemnização em dinheiro correspondente ao valor do veículo antes do sinistro, como arbitrado na sentença apelada, ao qual não deve ser deduzido o valor do respetivo salvado, pois o salvado é pertença da apelante, à qual a recorrida deve entregar o documento único do mesmo.
Não procede, por conseguinte, a apelação da R.
(…)