I- A limitação estabelecida no artigo 1 da Lei número 55/79, de 15/09 não se aplica ao senhorio que já era proprietário, comproprietário ou usufrutuário, à data da constituição do regime de propriedade horizontal em relação a determinado prédio, o qual não perde, pois, por esse facto, o seu direito de denúncia relativamente a um arrendamento anterior.
II- Tal limitação aplica-se apenas ao novo senhorio, ou seja, aquele que adquiriu a fracção autónoma correspondente ao andar arrendado, portanto, depois de instituída a propriedade horizontal, pois só neste caso seria para o arrendatário uma situação nova, imprevisível para ele na data da celebração do contrato de arrendamento.
III- O facto de o artigo 1 da Lei número 55/79 não ter sido reproduzido no novo Regime do Arrendamento Urbano não significa que este não contemple a referida limitação, pois deve considerar-se inserida na exclusão do direito de denúncia regulada em termos mais amplos no artigo
109 do referido Regime.