I- A suspensão de eficácia dos actos administrativos, como é doutrina jurisprudencialmente firmado, só é de conceder se e quando, se verificar, cumulativamente, os requisitos abarcados nas alíneas a) a c) do n.º 1, do art.º 76° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
II- Tratando-se de requisitos igualmente importantes, é indiferente a ordem do seu conhecimento, bastando não se verificar a existência de um deles para que fique prejudicado o conhecimento dos restantes;
III- Sendo o acto recorrido, cuja suspensão de eficácia se requer, um acto que integra o processo de autorização do projecto de construção e execução de um lanço de auto-estrada, não constitui a última palavra da Administração e, carecendo de lesividade não, é contenciosamente sindicável;
IV- Decorrendo dos autos fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso de acto que não se mostre ser um acto administrativo, justifica-se o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, nos termos da alínea c) do art.º 76° da LPTA.