Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIDORES DO HOTEL APARTAMENTO ……………….”, em representação dos seus associados referidos nos autos a fls. 13/27, instaurou neste Supremo Tribunal, ação administrativa comum contra o “PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA” [doravante «PR»], nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 13/41 dos autos [paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário].
Conclui peticionando a procedência da presente ação administrativa e que se:
a) Declare “o incumprimento por parte de Sua Excelência o Senhor Presidente da República Portuguesa, da obrigação de resposta imposta pelo artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, à petição recebida em nome dele em 14 de junho de 2013”;
b) Declare “a consequente violação, por parte de Sua Excelência o Senhor Presidente da República, do direito de respeito devido à autora e aos seus associados, corolário do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, projeção do valor com o mesmo nome consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa”;
c) Condene “Sua Excelência o Senhor Presidente da República Portuguesa a responder à petição que lhe foi dirigida junta como doc. 3, recebida pela Presidência da República em 14 de junho de 2013”.
1.2. Por despacho do então Relator proferido em sede de saneador, datado de 06.02.2014 e inserto a fls. 244/247, foi decidido julgar este Supremo Tribunal “incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação” para conhecer da presente ação administrativa deduzida contra o «PR» [por alegada omissão de resposta sobre petição ao mesmo dirigida], absolvendo a entidade demandada da instância.
1.3. A A., inconformada, apresentou a presente impugnação, tramitada como reclamação para a Conferência na sequência do determinado por despacho do então Relator sem oposição, formulando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 253 e segs.]:
“...
1. Na defesa da legalidade democrática, o Ministério Público tem atribuições que extravasam, em muito, as da Administração Tributária.
2. Estando em causa direitos patrimoniais, em oposição a direitos fundamentais, justificar-se-ia uma fundamentação do Ministério Público, autónoma face à da Administração Fiscal, a dar prevalência aos interesses patrimoniais do Estado face ao respeito por direitos fundamentais.
3. A função política visa a definição e prossecução do interesse geral da coletividade e na correspondente escolha das opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento do modelo económico e social escolhido, por forma a que os cidadãos se possam sentir seguros e possam alcançar os bens materiais e espirituais que o mesmo é suscetível de lhes proporcionar.
4. O cumprimento duma obrigação legal nunca é uma opção política.
5. A Constituição não consagra o princípio da separação de poderes - o artigo 111º afirma que os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
6. Todos os órgãos do Estado, incluindo o Presidente da República, estão sujeitos ao princípio da legalidade.
7. Os órgãos do poder e os respetivos titulares têm que fazer tudo aquilo que a lei lhes impõe
8. Os órgãos do poder só podem fazer aquilo para que a lei lhes atribui competência e, logicamente, estão impedidos de fazer tudo aquilo para que a lei não lhes atribui competência.
9. O Presidente da República tinha o dever de responder à petição da autora, porque isso lhe é imposto pelo art. 8.º da Lei n.º 43/90.
10. Um Consultor da Casa Civil do Presidente da República não tem competência para proferir o despacho referido no art. 5.º da contestação.
11. Este despacho não pode deixar de ser considerado nulo, senão mesmo juridicamente inexistente, porque:
a. Não identifica o autor;
b. Não está fundamentado, de facto ou de direito;
c. Não existe norma jurídica que permita a prática de tal ato.
12. Não existe norma a atribuir competência a um não identificado Consultor da Casa Civil do Presidente da República para decidir arquivar petições dirigidas ao Presidente, ao abrigo do disposto no artigo 52.º da Constituição.
13. O que art. 22.º da Constituição dispõe é que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
14. Este artigo da Constituição não exclui os atos praticados no exercício de funções políticas, muito embora não seja isso o que está em causa.
15. O Senhor Presidente é civilmente responsável, por força do disposto nos artigos 22.º e 117.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
16. Nada impede que Portugal continue a ser uma República baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
17. O Senhor Presidente não se pode demitir de contribuir para que as tarefas fundamentais, elencadas no art. 9.º da Constituição, sejam cumpridas, nomeadamente a segunda - Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático.
18. O Presidente da República não cumpriu as duas obrigações impostas pelo art. 8.º, n.º 1, da Lei 43/90:
- receber e examinar as petições;
- comunicar as decisões que forem tomadas.
19. O despacho recorrido confunde duas coisas: aquilo que a signatária da petição pediu e a obrigação da entidade a quem foi dirigida de lhe responder.
20. Interpretado o art. 8.º da Lei n.º 43/90, como o despacho recorrido fez, no sentido de que as obrigações por ele impostas ficam dependentes do arbítrio das entidades a ele vinculadas, por se tratar de matéria da ação política, é inconstitucional, por violação do art. 1.º da Constituição, na parte em que afirma que Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana.
21. Interpretado com esse sentido, a mesma disposição é inconstitucional por violação do princípio da separação e interdependência de poderes.
22. A mesma disposição, com a mesma interpretação, é ainda inconstitucional por violação dos artigos 22.º e 117.º da Constituição …”.
1.4. Devidamente notificado o «PR» não veio produzir qualquer resposta ou pronúncia nesta sede [cfr. fls. 267 e segs.].
1.5. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto de apreciação nesta sede o descortinar se no âmbito do exercício do direito de petição, enquanto instrumento de participação dos cidadãos na vida política, o dever de comunicação a que alude o art. 08.º da Lei n.º 43/90 [decisão relativa a petição dirigida a um órgão de soberania, no caso o «PR»] se integra na função política e, nessa medida, constitui matéria insindicável pela jurisdição administrativa [arts. 04.º, n.º 2, al. a), e 24.º, n.º 1, al. a)/i) do ETAF] tal como o considerou a decisão judicial impugnada ou se, ao invés, o assim julgado enferma de erro de julgamento dada a infração, por um lado, ao que se mostra disposto nos arts. 01.º, 02.º, 09.º, 22.º, 52.º, 111.º e 117.º, n.º 1 todos da CRP, 08.º da Lei n.º 43/90, bem como, por outro lado, de interpretação inconstitucional do citado art. 08.º da Lei n.º 43/90 dada a ofensa aos comandos constitucionais dos arts. 01.º, 22.º, 111.º e 117.º da CRP [cfr. reclamação e respetivas conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) A A./reclamante instaurou neste Supremo Tribunal a presente “ação administrativa comum” contra o R./reclamado «PR», nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 13/41 dos autos que aqui se dá por reproduzido e pedido supra enunciado;
II) Citado aquele demandado veio o mesmo deduzir contestação na qual se defende por exceção [incompetência em razão da matéria dado se tratar de ato no exercício da função política e erro na forma de processo] e por impugnação [cfr. fls. 219/227 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], concluindo pela sua absolvição da instância ou, assim não for entendido, pela absolvição do pedido;
III) A A./reclamante notificada veio apresentar resposta à contestação [cfr. fls. 235/240 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], concluindo pela improcedência das arguidas exceções ou, caso assim se não julgue, que os autos continuem na “forma que for julgada própria”;
IV) Em 06.02.2014 foi proferido o despacho ora reclamado, inserto a fls. 244/247 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde, mormente, considerando “são de natureza política os atos ou omissões do Presidente da República relativos às petições que os cidadãos lhe apresentem ao abrigo da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto” se afiguraria como excluído do “âmbito da jurisdição administrativa o conhecimento dos litígios relativos a atos ou omissões do Presidente da República, no exercício da função política”, termos em que, nos termos das disposições combinadas dos arts. 04.º, n.º 2, al. a) e 24.º, n.º 1, al. a)/i) ambos do ETAF e 278.º, n.º 1, al. a) do CPC/2013, decidiu julgar “este Supremo Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação”, absolvendo “a entidade demandada da instância”.
«*»
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões suscitadas na reclamação que constituem objeto de pronúncia.
I. Sustenta a A./reclamante que a decisão alvo de impugnação firmou, por um lado, incorreta/errada interpretação e aplicação do quadro normativo inserto nos arts. 01.º, 02.º, 09.º, 22.º, 52.º, 111.º e 117.º, n.º 1 da CRP, 08.º da Lei n.º 43/90, e, por outro lado, uma interpretação inconstitucional do citado art. 08.º da Lei n.º 43/90 dada a ofensa aos comandos constitucionais vertidos nos arts. 01.º, 22.º, 111.º e 117.º da CRP, porquanto o exercício do direito de petição e o cabal cumprimento dos deveres procedimentais previstos na Lei n.º 43/90, mormente, o dever de comunicação a que alude o art. 08.º da referida Lei, constituem matéria sindicável pela jurisdição administrativa, sendo a mesma competente para a tutela das violações e reparação indemnizatória ao referido direito, pelo que ao assim não haver sido entendido ocorreu erro de julgamento.
Vejamos.
II. Considerou-se na decisão reclamada que no “caso concreto parece não haver dúvidas que é esta dimensão de garantia que a autora visa, predominantemente, efetivar com a petição que apresentou ao Presidente da República. Ora, como diz Freitas do Amaral esta garantia política não é «uma forma eficaz de proteção dos direitos dos particulares», porque sendo confiada a órgãos políticos vai, naturalmente ser apreciada «segundo critérios de conveniência política». (…) Dito isto, ganha corpo a ideia de que a petição que a autora apresentou ao Presidente da República, convocou este órgão de soberania a exercer, por ação ou omissão, a sua função política. Ideia que se arreiga com a leitura, acertada, que a própria autora (nos artigos 102.º e 103.º da petição inicial) faz das competências do Presidente da República, nesta matéria, enquanto afirma que entenderia que o Supremo Magistrado da Nação «respondesse à petição dando conta da sua incapacidade para fazer o que fosse, no quadro das competências previstas nos artigos 133.º, 134.º e 135.º da Constituição, neste caso concreto das violações de direitos fundamentais que colocam em causa a imagem do Estado Português perante a comunidade internacional» e que «existiria sempre, todavia, a possibilidade de exercício da comummente chamada, pelos órgãos de comunicação social, ‘magistratura de influência’». (…) Pensamos, pois, que são de natureza política os atos ou omissões do Presidente da República relativos às petições que os cidadãos lhe apresentem ao abrigo da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto. (…) Assim pensa também Maria Luísa Duarte, citando: «(...) Cumpre reconhecer que a situação mais comum de violação do direito de petição ocorrerá por omissão da obrigação de apreciação ou de informação imputável aos órgãos políticos. Nestes casos, a infração é grave, porque desgasta o direito no seu núcleo essencial, mas não abrirá ao lesado as portas do escrutínio judicial, porque o ato é político (...)». (…) Ora, nos termos das disposições combinadas dos artigos 4.º/2/a) e 24.º/1/a)/i) do ETAF, está excluído do âmbito da jurisdição administrativa o conhecimento dos litígios relativos a atos ou omissões do Presidente da República, no exercício da função política”.
III. Convocando, agora, o quadro normativo alegado e tido por pertinente prevê-se no n.º 1 do art. 52.º da CRP que “[t]odos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação”.
III. Extrai-se, ainda e no que releva para os autos, do texto constitucional que “[o]s órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição” [art. 111.º, n.º 1] e que “[o]s titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções” [art. 117.º, n.º 1], na certeza de que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” [art. 22.º].
IV. Por sua vez, do quadro normativo ordinário importa atentar ao que se preceitua na Lei n.º 43/90, de 10.08 [sucessivamente alterada pela Lei n.º 6/93, de 01.03, Lei n.º 15/2003, de 04.06, e Lei n.º 45/2007, de 24.08], diploma esse onde se veio a disciplinar o exercício do direito de petição, enquadrando e definindo-o [arts. 01.º a 08.º], bem como prevendo a sua forma e tramitação em geral [arts. 09.º a 16.º] e, em especial, das petições dirigidas à Assembleia da República [arts. 17.º a 27.º].
V. Assim, preceitua-se no art. 01.º do citado diploma que “[a] presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas” (n.º 1), que “[s]ão regulados por legislação especial: a) A impugnação dos atos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos; b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social; c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais; d) O direito de petição coletiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo” (n.º 2).
VI. Decorre do seu art. 02.º que entende-se “por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adote ou proponha determinadas medidas” (n.º 1), “por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou ato, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos” (n.º 2), “por reclamação a impugnação de um ato perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico” (n.º 3), “por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adoção de medidas contra os responsáveis” (n.º 4), que “[a]s petições, representações, reclamações e queixas dizem-se coletivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome coletivo quando apresentadas por uma pessoa coletiva em representação dos respetivos membros” (n.º 5), sendo que “[s]empre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo” (n.º 6).
VII. No normativo seguinte prevê-se que “[o] direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública” e, nos termos do art. 04.º ainda do mesmo diploma, “[o] direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa” (n.º 1) e que “[o] direito de petição é exercido individual ou coletivamente” (n.º 3), gozando “igualmente do direito de petição quaisquer pessoas coletivas legalmente constituídas” (n.º 4).
VIII. Resulta do n.º 1 do art. 06.º que “[n]enhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais atos necessários” e que “[n]inguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição” [art. 07.º, n.º 1], sendo que, nos termos do art. 08.º, “[o] exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas” (n.º 1) e que “[o] erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária” (n.º 2).
IX. Munidos do quadro normativo antecedente importa, então, efetuar a sua análise e enquadramento de molde a aferir da procedência ou não da impugnação deduzida pela A./reclamante, sendo que as questões em discussão não são novas neste Supremo já que o mesmo, em processo com contornos similares ao sub judice [já que respeitante à mesma petição formulada pela mesma reclamante mas dirigida a outro ente, no caso o Primeiro-ministro], teve oportunidade de emitir pronúncia no seu acórdão de 26.06.2014 [Proc. n.º 01425/13 consultável in: «www.dgsi.pt»], pronúncia essa que aqui se reitera por plena e inteiramente válida para o seu julgamento.
X. Assim, extrai-se da fundamentação vertida naquela decisão que “[a] reclamante insurge-se contra aquele despacho começando por negar que a atividade visada pelo seu exercício do direito de petição seja política. Depois, acentua que, «ex vi legis», o Primeiro-Ministro tinha a obrigação jurídica de lhe responder e que a omissão desse dever pode acarretar responsabilidade civil - sendo inconstitucional o entendimento contrário. (…) Todavia, e desde logo, a circunstância do despacho ora «sub specie» haver declarado a incompetência «ratione materiae» do STA torna-o imune a quaisquer censuras centradas no dever de responder e na responsabilidade civil. É que tais matérias não foram abordadas no despacho, devido à declaração de incompetência; e, se o despacho as não abordou - nem podia logicamente abordar, dado o seu «iter» decisório - não pode ser censurado pela solução que esses assuntos porventura mereçam noutro foro. (…) Assim, o único ponto em que a reclamação efetivamente agride o despacho reclamado respeita à recusa de que a atividade peticionada ao Primeiro-Ministro seja de índole política - e, por isso mesmo, excluída do âmbito da competência dos tribunais administrativos. (…) Ora, e neste particular, aderimos ao despacho «sub censura». (…) O direito de petição, ao menos quando se dirija a órgãos de soberania, corresponde ao exercício de um direito de participação política - como decorre do «nomen juris» do capítulo onde se insere o art. 52.º da CRP e como se deduz do art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10/8. E, «in casu», isso é sobretudo flagrante face à evidência de que o Primeiro-Ministro não tem, pela própria separação dos poderes do Estado, um qualquer «munus» constitucional ou legal que lhe permita interferir nos processos judiciais aludidos «in initio litis» e cujas vicissitudes estão na base da petição apresentada. (…) Portanto, e como o despacho «sub specie» bem referiu, o direito de petição dirigido ao Primeiro-Ministro instava-o a que ele exercesse, sobre aqueles acontecimentos judiciais, uma qualquer influência, que só poderia ser indireta e de cariz político. Pelo que, à subsequente abstenção do Primeiro-Ministro há-de ser atribuída uma igual natureza - por ser axiomático que a natureza das causas se prolonga sempre nos efeitos que lhes sejam próprios. E tudo isto mostra que a ação dos autos acomete um ato, de cariz omissivo, que, enquanto inscrito no exercício da função política, não pode ser sindicado na jurisdição administrativa (art. 4.º, n.º 2, al. a), do ETAF)”.
XI. Efetivamente, presente o entendimento acabado de reproduzir terá necessariamente de se julgar como totalmente improcedente a reclamação que se nos mostra dirigida.
XII. Tal como também tem sido doutrinariamente defendido quanto à caracterização do direito de petição quando exercido perante qualquer órgão de soberania [previsto no art. 52.º, n.º 1 da CRP e na Lei n.º 43/90], estamos em face dum direito de natureza política [cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in: “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2.ª edição atualizada, pág. 1025; Jorge Miranda em “Notas sobre o direito de petição” in “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Oliveira Ascensão”, pág. 470 e em “Os direitos políticos dos cidadãos na Constituição Portuguesa” in: “Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles: 90 Anos - Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa”, págs. 619/620; J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª edição revista, pág. 693; Maria Luísa Duarte in: “O direito de petição. Cidadania, participação e decisão”, pág. 87; Luís Barbosa Rodrigues em “O direito de petição perante a Assembleia da República” in: “Perspectivas Constitucionais. Nos 20 anos da Constituição de 1976”, vol. II, pág. 647] que se integra no quadro do Estado de Direito Democrático no âmbito daquilo que são as denominadas “garantias políticas” [cfr. Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 2012 2.ª edição, págs. 751/752], conferidas aos cidadãos, garantias essas que estão a par das “garantias administrativas” [petitórias e impugnatórias] e das “garantias contenciosas” [cfr., nomeadamente, arts. 20.º e 268.º, n.ºs 4 e 5 ambos da CRP] também àqueles conferidas e que se destinam à tutela/defesa dos seus direitos e/ou de interesses legítimos.
XIII. Na verdade, o direito de petição quando exercido perante qualquer órgão de soberania, como ocorre no caso vertente, traduz-se numa garantia política que é apreciada mediante decisão política e não judicial por decidida à luz de critérios de conveniência política e não critérios jurídicos, não envolvendo ou conferindo litígios sob o seu exercício e procedimento uma qualquer garantia jurídica e contenciosa suscetível de ser exercitada através de ação judicial junto da jurisdição administrativa, já que se trata duma garantia de natureza extrajudicial para defesa de todos os direitos e interesses legalmente protegidos a começar pelos demais direitos, liberdades e garantias.
XIV. Frise-se que o direito de defesa exercitado mediante petição stricto sensu e queixa junto de órgão político, como é aquele que aqui importa cuidar nos autos, configura-se não como um direito de ação judicial, mas antes como um “direito político autónomo”, de participação política e de petição-queixa [direito de defesa não contenciosa de outros direitos], enquanto garantia petitória extrajudicial contraposta às garantias impugnatórias [administrativas/contenciosas].
XV. Por conseguinte, não reveste ou possui tal defesa quanto aos atos/omissões havidos no quadro do seu exercício uma natureza suscetível de ser contenciosamente judiciável junto dos tribunais administrativos já que nos situamos no quadro do exercício da função política e da emissão de atos políticos, matéria ausente da fiscalização jurisdicional quer de ações quer de omissões [cfr., neste sentido, Maria Luísa Duarte in: ob. cit., pág. 87; Luís Barbosa Rodrigues in: loc. e ob. cit., pág. 664] já que apenas sujeita ao “direito de crítica, ligado ao princípio da responsabilidade política” e não, nomeadamente, ao mecanismo dos arts. 109.º e segs. do CPTA [válido apenas para o exercício do direito de petição perante órgãos administrativos] [cfr. Jorge Miranda em “Notas sobre o direito de petição” in “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Oliveira Ascensão”, pág. 477], domínio que extravasa o âmbito da jurisdição e da competência dos tribunais administrativos, mormente, deste Supremo, na certeza de que, sendo destinatários possíveis das petições, nomeadamente, quaisquer órgãos de soberania, das mesmas estão ressalvados os tribunais [art. 01.º, n.º 1 da Lei n.º 43/90], visto que o direito de ação, exercitado perante estes, afasta ou exclui o direito de petição.
XVI. Daí que, mercê de tudo o exposto, o entendimento com aquele totalmente conforme firmado na decisão judicial alvo de reclamação não enferma de qualquer erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do que se dispõe, nomeadamente, nos arts. 01.º, 02.º, 09.º, 22.º, 52.º, 111.º e 117.º, n.º 1 da CRP, 01.º e 08.º da Lei n.º 43/90, 04.º, n.º 2, al. a) e 24.º, n.º 1, al. a)/i) ambos do ETAF, já que sem margem para dúvidas a situação vertente se insere no domínio dos atos e da função política cuja fiscalização se mostra subtraída à jurisdição administrativa.
XVII. Inexiste, igualmente, qualquer interpretação normativa inconstitucional do citado art. 08.º da Lei n.º 43/90 por parte da decisão judicial impugnada dada pretensa ofensa aos comandos constitucionais vertidos nos arts. 01.º, 22.º, 111.º e 117.º da CRP, porquanto nem está em causa, face ao pedido formulado na ação e ao que naquela decisão se apreciou e decidiu, uma pretensão indemnizatória fundada em alegada responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa [art. 15.º da Lei n.º 67/2007] e que por isso de mostrem minimamente infringidos os arts. 22.º e 117.º, n.º 1 da CRP, nem se vislumbra que o entendimento estribado naquela mesma decisão constitua um entorse ao Estado de Direito Democrático e aos princípios da separação e interdependência de poderes, mormente, ao poder de que os tribunais estão investidos de garante da observância da lei em casos de suposta violação, já que este poder existe se estivermos perante um exercício ou tutela de direito/interesse que se mostre garantido judicialmente através de direito de ação e não quando se esteja em face de direito político extrajudicial exercitado, enquanto garantia política, perante outro órgão de soberania, que não os tribunais, no quadro de direito de petição [no caso, de petição-queixa] cuja competência, apreciação e critérios de decisão se revestem de natureza estritamente política e não jurídica.
XVIII. Entendimento diverso daquele que foi sustentado na decisão judicial em crise é que constituiria, esse sim, uma clara violação dos comandos constitucionais insertos, nomeadamente, nos arts. 01.º, 02.º, 111.º, n.º 1, 133.º a 135.º, 202.º e 212.º, n.º 3 da CRP, já que potenciador da invasão pelos tribunais do exercício das competências e poderes em matéria política do «PR», numa judicialização da atividade política, matéria essa que se mostra insindicável ou subtraída à apreciação pela jurisdição administrativa.
XIX. Nessa medida e considerando tudo o atrás exposto, não vislumbramos assistir razão à A./reclamante nas críticas avançadas perante esta instância, impondo-se, por conseguinte, concluir pela total improcedência da reclamação apresentada e manutenção do despacho impugnado.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação “sub judice” e, consequentemente, manter a decisão judicial impugnada.
Não são devidas custas. D.N
Lisboa, 30 de Outubro de 2014. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.