I- A decisão primária da arbitragem para indemnização por interrupção indevida de energia eléctrica, a que se refere o art. 8 do DL n. 328/90-22OUT. compete ao director-geral de energia, não tendo sido transferida para os directores regionais pelo
Dec. Reg. n. 9/91-15MAR.
II- O acto do director regional de energia que, sem poderes delegados, indefere o pedido de arbitragem não é contenciosamente recorrível, por estar sujeito a recurso hierárquico necessário.