Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A... veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 22.10.02, que homologou a lista definitiva, elaborada pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos "candidatos que não preenchem os requisitos legais para acreditação" como odontologistas.
Alegou, fundamentalmente:
Exerce a actividade odontológica de forma exclusiva e ininterrupta desde 1979.
O motivo da inclusão do recorrente na lista de "candidatos não acreditados" foi o facto de não ter feito prova "suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII .XIII e XIX".
A não suspensão do acto implicará para o requerente prejuízos de difícil reparação derivados da paralisação da sua actividade profissional, como odontologista, donde retira os proventos que lhe permitem subsistir, prejuízos esses em que se incluem a perda de clientela e perda de prestígio e imagem profissional.
A suspensão não acarreta grave lesão do interesse público, pois o motivo da inclusão do requerente na lista de "candidatos não acreditados" foi o facto de não ter feito prova "suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIX", e o requerente nunca pôs em causa a saúde pública no exercício da sua actividade profissional.
Não há indícios de ilegalidade de interposição do recurso.
A autoridade recorrida respondeu, invocando apenas a extemporaneidade do pedido de suspensão de eficácia por ter dado entrada em juízo 7 meses depois do prazo legalmente fixado, nos termos das disposições conjugadas do artºs 28°, nº 1, al. a), 29° n° 1 e 77°, n° 1, todos da LPTA e 70°, n° 1, al. d) do CPA..
A Exmª Procuradora Geral Adjunta, concordando com a autoridade recorrida entende que o pedido é extemporâneo, devendo, por isso, ser rejeitado.
O requerente foi ouvido e veio defender a tempestividade do pedido.
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Mostra-se indiciariamente provado:
- a)O requerente exerce a profissão de odontologista, só dela obtendo proventos;
- b)O requerente efectuou o seu pedido de inscrição junto do DRHS, ao abrigo do despacho n° 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde, que determinou a regularização da situação profissional dos odontologistas.
- c)No âmbito do processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto nos termos da Lei n° 4/99 de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei n° 16/2002 de 22 de Fevereiro, o ora requerente foi integrado na "Lista n° 1 - Candidatos não acreditados", anexa ao Aviso n° 12418/2002 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 2002, com a indicação de que "Não faz prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constante das actas VII, XIII e XIX".
- d)Esta lista foi homologada pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22 de Outubro de 2002, cuja suspensão é requerida;
- e)Em 6.6.2003, o requerente requereu a emissão de certidão de teor integral do despacho referido na alínea anterior, a qual lhe foi enviada através do oficio n° 8258, de 30.6.2003.
Como atrás se referiu, pretende o requerente que seja suspensa a eficácia do despacho da autoridade requerida referido na antecedente alínea d), pedido esse que há que interpretar, como se depreende do seu articulado e face às regras da legitimidade processual, como sendo a suspensão de eficácia do acto na parte que lhe respeita e não do acto na sua globalidade. Na verdade, tratando-se de um despacho que homologa listas nominativas, o mesmo assume a natureza de um acto plural em que, sob a aparência de um só, existem tantos actos quanto os respectivos destinatários directos.
Do acto suspendendo decorre não poder o requerente, se a pretendida suspensão não for concedida, exercer a actividade profissional de odontologista que vinha exercendo, o que representa uma alteração da situação anterior.
Assim, embora sendo um acto negativo, produz efeitos positivos susceptíveis de serem suspensos.
Tanto a autoridade requerida como a Exmª Magistrada do Mº Pº entendem que o presente pedido de suspensão de eficácia é extemporâneo, devendo, por isso, ser rejeitado, chamando à colação o disposto nos artºs 28° n° 1, al. a), 29°, n° 1, e 77° n° 1 da LPTA.
O artº 28° da LPTA estabelece os prazos de interposição do recurso contencioso, sendo que, nos termos do artº 29°, n° 1, tais prazos se contam a partir da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei. O artº 77° n° 1 do mesmo diploma regula especificamente o incidente de suspensão de eficácia determinando que: "A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso em requerimento próprio apresentado:
- a)Juntamente com a petição do recurso;
- b)Previamente à interposição do recurso".
O pedido foi dirigido ao tribunal competente, em requerimento próprio e previamente à interposição do recurso, sendo que este, conforme informação da secretaria, deu entrada em 15.9.2003.
Mostram-se, assim, verificados os pressupostos processuais próprios do incidente em causa, não se vislumbrando motivo para rejeição do pedido.
A questão que vem posta na resposta e no parecer da Exmª Magistrada do MºPº deve ser apreciada em sede de conhecimento de fundo, mais propriamente, do requisito da alínea c) do artº 76° da LPTA, preceito que, como vem sendo entendido, abarca no seu conteúdo as circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso e que funcionam como requisito negativo na concessão da suspensão, não podendo, por isso, ser conhecidas autonomamente, no incidente, como questões prévias ou excepcionais. Neste sentido, o acórdão deste STA de 15.7.86, proc. n° 23979-A, citado em Contencioso Administrativo, Artur Maurício, Dimas de Lacerda e Simões Redinha, em anotação ao artº 76° da LPTA).
Posto isto, passemos a apreciar o pedido.
Nos termos do disposto no n° 1 do artº 76° da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
- b)A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- c)Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Como este Supremo Tribunal vem decidindo uniformemente tais requisitos são de verificação cumulativa pelo que, não podendo um deles ser dado como verificado, desnecessário se toma apreciar os restantes.
Na alínea a) do n° 1 do citado preceito, estabelece-se uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dela decorrentes, sendo jurisprudência constante deste STA o entendimento de que incumbe ao requerente, por um lado, alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, factos concretos e bem determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e a experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
Também constitui entendimento pacífico o de que só relevam os prejuízos alegados que, como consequência directa, imediata e necessária da execução do acto, não os indirectos ou mediatos e meramente aleatórios que constituam meras eventualidades, simples possibilidades, conjecturas ou hipóteses.
Alega o requerente que, em consequência da execução do acto suspendendo, ficará impedido de exercer a sua profissão de odontologista, dela e só dela retirando os proventos que lhe permitem subsistir, o que não vem posto em causa pela autoridade recorrida.
Por um lado, este facto é de considerar como sendo susceptível de provocar prejuízos de difícil reparação. Por outro, tratando-se, como se trata do exercício de uma profissão liberal, é previsível que o requerente, no período compreendido entre a execução do acto e a decisão do recurso, perca a clientela que veio consolidando ao longo do exercício da sua profissão, pois que os seus clientes irão, por certo recorrer a outros odontologistas, perda de clientela essa que também é de considerar como prejuízo de difícil reparação.
Pelo que se entende dar como verificado o requisito da alínea a) do n° 1 citado artº. 76°.
Passemos, agora, ao requisito da alínea b) do mesmo preceito, nos termos do qual a suspensão da eficácia só deve ser concedida se não determinar grave lesão do interesse público.
É sabido que a suspensão de eficácia de um acto administrativo lesa, em princípio, o interesse público. Mas o que importa apurar é se, no caso em apreço, essa lesão é grave.
O interesse público em causa, no caso concreto, é o de que a profissão de odontologista seja exercida por quem para tal esteja qualificado.
Importa atentar, porém, na fundamentação do acto suspendendo.
Na verdade, verifica-se que o requerente foi incluído na lista de "candidatos não acreditados" por falta de prova suficiente do exercício profissional, não tendo sido posta em causa pela autoridade recorrida a sua aptidão para o exercício da profissão de odontologista.
Também não foi contraditada a alegação do requerente de que exercia desde 1979 tal actividade profissional.
Enfim, nada apontando para a falta de aptidão do requerente para o exercício da profissão de odontologista, tendo esse exercício sido tolerado pelo legislador durante tantos anos e não revelando a Lei n° 4/99 qualquer sinal de premência numa resolução urgente das situações existentes, entende-se dever dar como verificado o requisito negativo da alínea b) do n° 1 do artº 76° da LPTA.
Vejamos, por último o requisito da alínea c), nos termos do qual a suspensão da eficácia só deve ser concedida se do processo não resultarem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
No entender da autoridade recorrida bem como no da Exmª Magistrada do MºPº, o recurso contencioso do acto suspendendo seria extemporâneo, face ao disposto no artº 28° n° 1 da LPTA. E isto porque o despacho, cuja suspensão é pedida, data de 22/10/2002 e foi publicado, através de aviso, na II Série do Diário da República de 22.11.2002, data a partir da qual começou a produzir efeitos na esfera jurídica do requerente.
Ao invés, o requerente defende que nunca foi notificado do despacho suspendendo e que, ao procurar informar-se, no princípio do mês de Junho de 2003 sobre o seu processo de acreditação profissional como odontologista junto do Ministério da Saúde, é que lhe foi dito que o seu nome constava da lista de candidatos não acreditados, homologada pelo despacho em questão. Pelo que, desconhecendo os termos e os fundamentos do mesmo, requereu, em 6.6.2003, a emissão de certidão do teor integral do acto, bem como de todos os despachos, informações e pareceres que fundamentaram aquela decisão, tendo, na sequência do referido pedido, sido enviada, através de oficio datado de 30.6.2003, a certidão que constitui o doc. n° 1 junto aos autos e pela qual tomou, então, conhecimento do teor e fundamentação do acto. Sustenta, pois, que o seu pedido está em tempo, porquanto devia ter sido notificado do despacho suspendendo, por força do disposto no artº 268° n° 3 da Constituição e artº 66° do CPA, e não o foi, sendo que o prazo de interposição do recurso contencioso se conta a partir da data da notificação e não dispensando a publicação do acto a notificação individual do requerente. E cita, abundante jurisprudência no sentido da sua tese.
A tese do requerente corresponde à orientação que vem sendo seguida neste STA. Assim sendo e, tendo o recurso contencioso do acto suspendendo sido interposto no primeiro dia útil após férias judiciais de verão, impõe-se concluir que do processo não resultam fortes indícios de extemporaneidade do recurso ou de outra causa de ilegalidade da sua interposição.
Pelo que também se verifica o requisito da alínea c) do artº 76° da LPTA.
Encontram-se, assim, preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a concessão da suspensão de eficácia.
Pelo exposto, acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Isabel Jovita – Relatora – Maria Angelina Domingues – Madeira dos Santos