I- O arresto preventivo depende da verificação de duas circunstancias: - Probabilidade da existencia do credito e justo receio da perda da garantia patrimonial.
II- A oposição ao arresto pode ter lugar por meio de embargos ou atraves de agravo quando, respectivamente, se pretenda demonstrar não serem verdadeiros os fundamentos em vista dos quais foi decretado ou não estarem verificados os requisitos legais para o deferimento do pedido.
III- Na fase de declaração do arresto o onus da prova impende sobre o arrestante; na fase dos embargos e ao embargante que pertence o onus de alegar e de provar os factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que o arresto foi decretado.