I- No processo administrativo de liquidação de imposto profissional, o acto de fixação da matéria colectável, condicionando irremediavelmente nesse sentido o acto final da liquidação correspondente, constituía, ele próprio, um acto externo, com reflexos na esfera jurídica do respectivo contribuinte.
II- E daí que um tal acto, prejudicial, merecendo tratamento autonomizado, exigisse a sua impugnação directa e imediata, autónoma da do acto prejudicado, em conformidade, aliás, com o § do art. 20 do Código do Imposto Profissional, então vigente.
III- Deduzida impugnação contra o "acto de liquidação adicional de imposto profissional", mas sob a arguição de vícios assacados ao "acto de fixação da matéria colectável", de reconhecer é que essa impugnação estava desde logo votada ao insucesso.
IV- Consequentemente, tendo as instâncias julgado no sentido da improcedência daquela impugnação, é de manter o assim decidido, negando-se, portanto, provimento ao respectivo recurso jurisdicional.