I- Na apreciação do requisito negativo previsto no art.
76 n. 1 al. a) da L.P.T.A. cabe ao tribunal fazer a valoração em concreto da gravidade da lesão do interesse público com o diferimento da execução do acto e que, no caso de sanções punitivas, em que estão em causa a eficácia, dignidade e prestígio do serviço aos olhos da população em geral e dos demais funcionários, não pode deixar de atentar ao tipo de conduta concretamente sancionada.
II- Incumbe ao requerente alegar factos que demonstrem que a conduta que esteve na base da punição não é susceptível de lesar gravemente o interesse público.
III- A natureza urgente deste meio processual não se compadece com delongas destinadas a colmatar deficiências de instrução da responsabilidade do requerente.