I- As regras que presidem à apreciação do pedido de arresto formulado no processo penal e, bem assim, naturalmente, a eventual aposição àquele, são as regras do processo civil.
II- Todavia, vem sendo entendido que tal não significa que se apliquem as normas do processo civil aos trâmites processuais que não tenham especificidade própria do procedimento cautelar, os quais são determinados pelo processo penal.
III- Daqui decorre que as regras aplicáveis ao recurso interposto da decisão do arresto ou da oposição ao arresto são as consagradas no processo penal, pois é este que desenha o tal travejamento basilar do regime jurídico do arresto como medida de garantia patrimonial.
IV- Ora, nas regras pertinentes ao recurso inclui-se naturalmente o prazo em que o arrestado pode recorrer, mas já não as regras que ditam a admissibilidade do recurso, por se tratar de uma especificidade própria do processamento do procedimento cautelar, com norma específica, por motivos que se prendem com a construção processual da providencia, quando o arrestado não foi ouvido e fez uso de outro meio de defesa.
V- Porém, os arrestados não podem simultaneamente interpor recurso e deduzir oposição do despacho que decretou o arresto.
VI- E, atenta a diversidade de regimes de recurso relativamente à decisão que decretou o arresto e à decisão que decide a oposição ao arresto, e dado não haver dúvidas que a decisão de oposição ao arresto é passível de recurso e, ainda, que nesse recurso se podem compreender as questões suscitadas também pela decisão inicial ou que decretou o arresto, não se vislumbra que sejam preteridos direitos do arguido/arrestado/reclamante ou que haja qualquer interpretação inconstitucional, que também não foi argumentada.