1Relatório
C...e outras vieram interpor recurso de anulação do acto de indeferimento proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Justiça em 5.2.2001, na sequência de recurso hierárquico dos despachos do Director Geral dos Registos e Notariado, de 11.11.99, publicados no D.R. II nº 273 (na parte relativa à produção de efeitos, que pretendem ver retroagir à data da entrada em vigor do Dec-Lei nº 129/98, de 1 de Julho).-
A entidade recorrida respondeu deduzindo a excepção de ilegitimida, invocando a aceitação do acto por parte dos recorrentes, nos termos do nº 4 do artº 53º do Cód. Proc. Administrativo.-
O Digno Magistrado do Mº Pº aderiu à tese da entidade recorrida.-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto
Para o conhecimento da excepção deduzida, mostra-se pertinente a seguinte factualidade:
- a)Pelo despacho de 11.11.99 do DGRN, as recorrentes foram nomeadas e transitaram das suas anteriores carreiras e categorias para a carreira de oficiais dos registos e do notariado;-
- b)As recorrentes aceitaram estas nomeações;-
- c)Todavia, em 4.1.2000 interpuseram para o Sr. Ministro da Justiça recurso hierárquico do despacho de 11.11.99, no qual pretendem a prolação de decisão que lhes reconheça o direito à produção de efeitos do acto de nomeação reportada à data da entrada em vigor do Dec-Lei nº 129/98, ou seja, a 1.7.98
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3Direito Aplicável
Como é sabido, a nomeação é o acto de provimento em funções públicas que depende da vontade dos particulares e que implica a investidura do nomeado num “estado” legal constituído por um complexo de poderes e deveres abstractamente estruturado por lei (cfr. Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 8ª edição, p. 418 e 419).
A nomeação insere-se na categoria dos actos necessitados da colaboração do destinatário, pelo que a sua eficácia se encontra dependente de um acto de adesão do particular – o acto pelo qual este expressa a aceitação da nomeação (cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública”, Coimbra Editora, p. 184; Rogério Soares, “Direito Administrativo”, 1978, p. 173 e 174).
Ou seja, e como se escreve na Informação da Direcção Geral dos Registos e Notariado junta aos autos a fls. 13 e seguintes, “a eficácia da nomeação encontra-se dependente da aceitação do nomeado, determinando esta o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço”.
É de concluir, portanto, que o regime da nomeação é taxativo, não admitindo reservas no acto de aceitação ou sequer posteriormente, pelo que se nos afigura destituída de qualquer lógica a impugnação em sede de recurso hierárquico dos despachos de nomeação a que aludem os autos, no sentido de pretender que os mesmos produzissem efeitos retroactivos, com referência à data da entrada em vigor do Dec-Lei nº 129/98 de 1 de Julho.
Por outro, como consta da resposta da autoridade recorrida, foi com total liberdade de opção e com inteira consciência dos seus actos que as recorrentes se candidataram aos lugares para que foram nomeadas, conhecendo o regime legal da nomeação.
É, assim, aplicável ao caso concreto, o disposto no nº 4 do artº 53º do Código do Procedimento Administrativo: “Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado”.
Consequentemente, as recorrentes carecem de legitimidade para interporem o presente recurso, procedendo a excepção suscitada.-