Cumpre decidir.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se, rejeitado o plano de revitalização e apresentado parecer do AJP a pronunciar-se pela insolvência da recorrente, podia a devedora recorrer a um segundo processo especial de revitalização.
I. A sociedade B..., Lda., ao abrigo do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, requereu processo especial de revitalização, no qual foi apresentado um plano que se deu por não aprovado.
Apresentado recurso, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão em 16 de março de 2017, que manteve a decisão de rejeição do plano de revitalização apresentado.
Interposto recurso do referido acórdão da Relação do Porto, o STJ decidiu não conhecer do recurso, por acórdão de 9 de março de 2018.
Em 13 de abril de 2018, o Administrador Judicial Provisório emitiu o parecer previsto no artigo 17º, nº 4, do CIRE, no sentido da insolvência da devedora/apelante.
Entretanto, em 15.2.2018, a devedora havia requerido um novo plano de revitalização, dando origem ao processo nº 1378/18.5T8VNG.
Na sequência do referido parecer do Administrador Judicial Provisório foi proferida decisão a ordenar que fosse remetido à distribuição como processo de insolvência.
A devedora/apelante vem defender que, em vez de remeter o processo à distribuição como insolvência, o tribunal a quo deveria ter ordenado a sua suspensão, logo que tomou conhecimento da nomeação do AJP no segundo processo de revitalização.
Veremos que a pretensão da apelante não tem fundamento.
O plano de revitalização tem como objetivo a recuperação económica e financeira do devedor, comparando as soluções possíveis: a liquidação da empresa ou a aprovação de um plano de revitalização.
Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, a propósito do processo especial de revitalização, «cabe salientar que não se trata, aliás de uma modalidade do processo de insolvência, mas sim de uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, constituído para a obtenção de resultados distintos.
Na verdade, enquanto aquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores.
Por isso, entre os pressupostos do processo de revitalização está o facto de o devedor se encontrar – somente! – em situação económica difícil ou, em alternativa, em situação de insolvência iminente». Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 140.
O artigo 17º-G do CIRE estabelece, como o próprio título sugere, o regime aplicável aos casos de conclusão do processo negocial, levada a cabo no processo de revitalização, sem a aprovação de plano de recuperação para o devedor.
No caso, como já se referiu, a devedora requereu processo especial de revitalização, no qual foi apresentado um plano que se deu por não aprovado.
Nos termos dos nºs 1, 3 e 4 do citado artigo 17º-G, caso o devedor ou a maioria dos credores, concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo legal das negociações, o processo negocial é encerrado; estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº 1; compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
E o nº 6 do mesmo preceito estabelece uma limitação, referindo que «o termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos».
Ora, não obstante a devedora ter dado entrada de um segundo processo de revitalização, que deu origem ao nº 1378/18.5T8VNG, efetivamente, estava impedida de o fazer, durante a pendência do primeiro processo e após a rejeição do plano de revitalização que no âmbito do mesmo foi apresentado.
Com a limitação estabelecida no aludido nº 6 do artigo 17º-G pretende-se que o devedor, utilizando, abusivamente, sucessivos processos de revitalização, pudesse, dessa forma, impedir que os credores exercessem os respetivos direitos contra aquele, atentos os efeitos decorrentes do P.E.R. previstos no artigo 17º-E.
Tal limitação temporal apenas se dirige às situações em que o processo especial de revitalização tenha finalizado «de harmonia com os números anteriores».
Como referem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, «o devedor só fica inibido de recorrer a um novo PER quando o primeiro tenha terminado nos termos previstos no 17º-G, nºs 1 e 5. A contrario sensu, dir-se-á que, fora dessas hipóteses, o devedor não fica abrangido pela restrição legal do nº 6 do artigo 17º-G – o que acontecerá, por exemplo, quando o plano seja aprovado pelos credores e devedores. Nestes casos, e à luz do elemento literal, o devedor poderá recorrer novamente ao PER.
A opção legislativa não deixa de fazer algum sentido, pois restringe a limitação de recurso ao PER a casos gravosos em que a) ou o devedor ou credores representativos de uma maioria qualificada optaram por não continuar com o PER ou b) quando decorrido o prazo das negociações não tenha sido possível alcançar qualquer acordo.
Noutras situações, poderá fazer sentido conceder uma segunda oportunidade, como será o caso de o PER ter sido aprovado pelos credores e pelo devedor, mas seja necessário, passados menos de dois anos, outro PER». O Processo Especial de Revitalização, págs. 168 e 169.
A situação em apreço situa-se, precisamente, no núcleo dos casos mais gravosos, pois, o plano de revitalização foi rejeitado e, portanto, encontra-se atingida pela limitação prevista no nº 6 que temos vindo a referir.
Deste modo, estando impedida de recorrer a um segundo processo especial de revitalização, improcede o recurso da sociedade devedora VT Viagens e Turismo, Lda.