IIIO DIREITO
As RR. censuram a sentença recorrida, nas conclusões 1ª e 2ª da sua alegação, dizendo começar esta por “negar o direito a juros de mora sem, no entanto, explicitar os respectivos pressupostos, o que permitiria concluir pelo direito a tais juros.”
Esta censura parece apontar, por um lado, para a invocação da nulidade da sentença por falta de fundamentação (art° 668° n° 1, al. b) do CPC) e, por outro lado, para o erro de julgamento.
Sem razão, porém.
Desde já se adianta que, no que respeita ao pedido de juros, a sentença não só está fundamentada como não padece de erro de julgamento.
Em primeiro lugar e, ao contrário do que as RR alegam, a sentença sob recurso reconheceu-lhes o direito a juros
Com efeito, depois de nela se referir que “o montante de despesas a reembolsar é de 332.285$00, correspondendo a 170.436$00 do valor de visto do T.C., 60$00 de guias, e 161.789$00 de encargos com a apólice de seguro-caução.“, afirmou - se que, para além do reembolso em singelo das quantias dispendidas, as AA. tinham direito a ser pagas do juros moratórios correspondentes. E acrescentou-se: “Mas basta confrontar a taxa de juros moratórios relativa aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, prevista no § 3º do art.° 102° do Código Comercial, introduzido pelo Decreto-Lei n° 262/83, de 16 de Junho, para se concluir que o montante reclamado pelas AA. a título de juros moratórios é claramente excessivo.“.
A sentença alinhou, seguidamente, as sucessivas taxas de juro e concluiu que, aplicando essas taxas ao montante atrás indicado, o R. nada devia à AA., julgando improcedente o pedido de juros.
É preciso, porém, não esquecer que atrás (a fls. 11) se havia já dito que, no que se refere à importância já paga pelo R., “não conseguimos apurar donde resultam os 418.654$00 pagos pelo R. às AA, pese embora as várias operações aritméticas realizadas com base nos valores constantes da relação anexa à carta das AA. de fls. 28 e ss. (referida supra em q) e r). Da contestação do R. retira-se que esse valor de Esc. 418.664$00 respeita a encargos decorrentes da prestação de caução; só que, somando os montantes a este respeito indicados pelas AA.) atinge-se a quantia de Esc. 205.381$00 (161.789$00 + 23.564$00+14.04$00+5.998$00), bastante menos que o montante pago. Portanto, esse montante inclui outros que não só as despesas com o seguro- caução. “.
Assim, ao concluir que o R. nada devia às AA. , a sentença não estava a negar - lhes o direito a juros mas sim a considerar o pedido de juros já satisfeito por o montante devido a esse título estar incluído nos 418.664$00 já pagos pelo R..
Como bem se explicita na sentença recorrida nas páginas 14 e 15, as taxas de juro foram correctamente aplicadas pelo que tem de concluir-se que a Ré nada deve a título de juros de mora às autoras.
Donde improcederem as conclusões 1ª e 2ª da alegação das RR. uma vez que a sentença, contrariamente ao alegado, reconhece às AA. o direito a juros e está devidamente fundamentada, dando a perceber o percurso lógico percorrido para chegar á conclusão de que o R. nada deve às AA. a título de juros, percurso esse que não merece a censura que lhe vem dirigida.
Quanto às restantes conclusões das alegações também não assiste razão às RR.
Na verdade, no caso em apreço não chegou a ser celebrado qualquer contrato entre as recorrentes e a recorrida pelo que as questões colocadas se situam no âmbito da responsabilidade pré-contratual.
A adjudicação em apreço ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto Lei n° 405/93, pelo que, em matéria de reembolso de despesas ao empreiteiro se aplica a disciplina jurídica prevista no artigo 103°, n° 5 do Decreto Lei n° 236/85, de 8 de Agosto.
Nos termos do estatuído no referido preceito “Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n° 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.”
O referido artigo prevê, em sede de responsabilidade pré contratual, o reembolso de despesas relacionadas com a adjudicação bem como a relacionada com os encargos decorrentes da prestação de caução, não se incluindo no âmbito das primeiras, aquelas que foram comuns a todos os outros concorrentes que foram preteridos. (Sobre responsabilidade pré-contratual nas relações jurídico-administrativas vejam-se os acórdãos deste Supremo de 13 de Março de 2001 no processo n° 43874, de 16 de Maio de 2001 no processo n°46.227 e de 23 de Setembro de 2003 no processo n° 1527/02).
Quanto ao disposto no artigo 211º do D.L. n° 236/85, de 8 de Agosto, este preceito legal apenas se aplica aos casos de rescisão do contrato, e no caso ora em apreço não chegou a ser celebrado qualquer contrato, pelo que não se pode falar em rescisão.
Só se encontra fundamento legal para indemnização antes da celebração do contrato, no estatuído no artigo 103°, n.° 5 do diploma acima referido que prevê o reembolso de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação de caução, o que o réu já satisfez.
Pelo que improcedem todas as conclusões das alegações das RR. não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.