Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
As sociedades A... com sede em ..., B..., com sede na Rua .... em Lisboa e C..., veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2002, que julgou improcedente a acção declarativa de condenação intentada pelas ora Recorrentes, ao abrigo do disposto nos artigos 224° e 241° do Decreto Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, contra o Município de Lisboa.
Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida começa por negar o direito a juros de mora, sem, no entanto, explicitar os respectivos pressupostos.
2. O que permitirá concluir pelo direito a tais juros.
3. Com a adjudicação de uma empreitada de obra pública fica estabelecido um contrato preliminar, impondo direitos e deveres recíprocos.
4. Com efeito, a adjudicação é um acto administrativo que produz efeitos na esfera jurídica do dono da obra e na do empreiteiro.
5. Ficando, assim, o dono da obra obrigado a indemnizar o empreiteiro pelos danos emergentes e lucros cessantes.
º6. Indemnização a calcular segundo o critério estabelecido no artigo 211º do Decreto-Lei n.° 235/86, e com referência às despesas que o empreiteiro suportou, designadamente à concepção da empreitada.”
O município de Lisboa em sede de alegações apresentou as seguintes conclusões:
“A) Encontra-se devidamente fundamentado o percurso lógico expresso na douta sentença recorrida, permitindo a qualquer destinatário normal conhecer a razão porque se decidiu que o Réu nada deve a título de juros, por despesas relacionadas com a adjudicação e realizadas com vista à celebração do contrato.
B) Não tendo o ora recorrente alegado e provado os factos donde emergia o direito de indemnização que se arroga, resultante da decisão de rescisão, não podem arrogar-se o direito a qualquer indemnização, tomando como referência as despesas com a concepção do projecto, nem sequer alegadas nem quantificadas.
C) Ainda que o recorrente não adira ao enquadramento jurídico em que o Tribunal fundamentou a sua decisão, face aos factos articulados e provados, o juiz a quo limitou-se a proceder à sua interpretação e enquadramento no que toca à sua qualificação jurídica.”
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, a folhas 144 e seguintes, no sentido de que “... a sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, pelo que, deve ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.”
II- FACTOS
Foram dados como provados os seguintes factos:
a) Através da Proposta n.° 192/91, datada de 15 de Maio de 1991 e aprovada por unanimidade em reunião de Câmara Municipal de Lisboa em 22 de Maio de 1991, foi autorizado o lançamento do Concurso Público Internacional para a Empreitada de Concepção/Construção da Cobertura do Parque de Maturação de Composto na Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos em Beirolas.
b) Apresentaram-se ao concurso, entre outras as AA A..., B... e C..., sob a forma de consórcio de A.../B... /C
c) No relatório de Apreciação das Propostas ao Concurso (Concurso 24/CI/91) fotocopiado de fls. 15 a fls. 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido a Comissão de Apreciação propôs a adjudicação ao referido consórcio.
d) Em reunião de câmara de 15 de Julho de 1992 foi aprovada a proposta n.º 286/92, adjudicando a empreitada ao referido consórcio, pelo valor de 170.435.670$00 acrescido de 8.521.783$00 relativos a 5% de IVA, totalizando 178.957.435$00.
e) A adjudicação foi comunicada à empresa A... como líder do consórcio candidato, através do oficio n.° 3931NO/92, de 27 de Agosto de 1992, bem como da necessidade de prestação da garantia no valor de 8.521.784$00;
f) Para o efeito foi apresentada apólice de seguro celebrado com a ..., em substituição do depósito de garantia;
g) Por fax de 27 de Outubro de 1992 a Câmara Municipal de Lisboa enviou às AA a minuta do contrato, cuja aceitação foi comunicada por fax de 29 de Outubro de 1992.
h) Em 18 de Novembro de 1992 foi enviado à autarquia o contrato de consórcio externo.
i) O consórcio pagou os emolumentos devidos pelo “visto” do Tribunal de Contas no valor de 170.436$00;
j) E em 31 de Agosto de 1993 enviou novos documentos a substituir os que tinham visto a sua validade expirar;
k) Foram apresentados pelo Consórcio todos os elementos necessários à realização do contrato
l) Por carta de 93.08.01 a 1ª solicitou esclarecimentos quanto ao atraso na celebração do contrato.
m) Posteriormente, o local objecto da obra posta a concurso veio a ficar incluído na área de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO/98);
n) Por esse motivo e porque a Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos de Beirolas iria ser objecto de desactivação, a CML, em reunião de 25 de Janeiro de 1995, aprovou por unanimidade a Proposta n.° 43/95, revogando a autorização de adjudicação da empreitada referida supra em a) ordenando o reembolso das despesas suportadas pelo Consórcio e “o ressarcimento dos danos comprovadamente verificados e decorrentes da programação da actividade empresarial do concorrente como consequência da legítima expectativa da celebração do contrato”;
o) Essa deliberação (n.° 43/CM/95) foi publicada no Boletim Municipal de 14 de Fevereiro de 1995;
p) Por oficio 95/NGOA/170, de 17 de Fevereiro de 1995, a ré CML notificou a A... para comunicar o valor dos encargos dispendidos com a garantia bancária.
q) Em resposta a esse oficio 95/NGOA/17O, de 17 de Fevereiro de 1995 o Consórcio dirigiu à ré CML a carta fotocopiada a fls 28 e ss, de 28 de Julho de 1995 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo que a falta de resposta da Câmara aos pedidos de esclarecimento que efectuara, bem como o oficio referido na alínea anterior, “consubstanciam, perfeitamente a recusa da assinatura do contrato” por parte dessa Câmara» (sic),e,
r) O pagamento das despesas com documentação que suportara, no montante de Esc. 460.183$00, nele se incluindo juros de mora sobre as importâncias dispendidas bem como indemnização pelos benefícios deixados de receber em consequência dessa recusa, e pela elaboração do projecto, que quantificou na proporção de 10% do valor orçamentados de 223.632 contos, reclamando o pagamento de Esc. 22.823.386$00 IVA não incluído;
s) A ré pagou por transferência bancária a quantia de 418.654$00 a título dos encargos dispendidos referentes a garantias bancárias e outros; ...“.
III- O DIREITO
As RR. censuram a sentença recorrida, nas conclusões 1ª e 2ª da sua alegação, dizendo começar esta por “negar o direito a juros de mora sem, no entanto, explicitar os respectivos pressupostos, o que permitiria concluir pelo direito a tais juros.”
Esta censura parece apontar, por um lado, para a invocação da nulidade da sentença por falta de fundamentação (art° 668° n° 1, al. b) do CPC) e, por outro lado, para o erro de julgamento.
Sem razão, porém.
Desde já se adianta que, no que respeita ao pedido de juros, a sentença não só está fundamentada como não padece de erro de julgamento.
Em primeiro lugar e, ao contrário do que as RR alegam, a sentença sob recurso reconheceu-lhes o direito a juros
Com efeito, depois de nela se referir que “o montante de despesas a reembolsar é de 332.285$00, correspondendo a 170.436$00 do valor de visto do T.C., 60$00 de guias, e 161.789$00 de encargos com a apólice de seguro-caução.“, afirmou - se que, para além do reembolso em singelo das quantias dispendidas, as AA. tinham direito a ser pagas do juros moratórios correspondentes. E acrescentou-se: “Mas basta confrontar a taxa de juros moratórios relativa aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, prevista no § 3º do art.° 102° do Código Comercial, introduzido pelo Decreto-Lei n° 262/83, de 16 de Junho, para se concluir que o montante reclamado pelas AA. a título de juros moratórios é claramente excessivo.“.
A sentença alinhou, seguidamente, as sucessivas taxas de juro e concluiu que, aplicando essas taxas ao montante atrás indicado, o R. nada devia à AA., julgando improcedente o pedido de juros.
É preciso, porém, não esquecer que atrás (a fls. 11) se havia já dito que, no que se refere à importância já paga pelo R., “não conseguimos apurar donde resultam os 418.654$00 pagos pelo R. às AA, pese embora as várias operações aritméticas realizadas com base nos valores constantes da relação anexa à carta das AA. de fls. 28 e ss. (referida supra em q) e r). Da contestação do R. retira-se que esse valor de Esc. 418.664$00 respeita a encargos decorrentes da prestação de caução; só que, somando os montantes a este respeito indicados pelas AA.) atinge-se a quantia de Esc. 205.381$00 (161.789$00 + 23.564$00+14.04$00+5.998$00), bastante menos que o montante pago. Portanto, esse montante inclui outros que não só as despesas com o seguro- caução. “.
Assim, ao concluir que o R. nada devia às AA. , a sentença não estava a negar - lhes o direito a juros mas sim a considerar o pedido de juros já satisfeito por o montante devido a esse título estar incluído nos 418.664$00 já pagos pelo R
Como bem se explicita na sentença recorrida nas páginas 14 e 15, as taxas de juro foram correctamente aplicadas pelo que tem de concluir-se que a Ré nada deve a título de juros de mora às autoras.
Donde improcederem as conclusões 1ª e 2ª da alegação das RR. uma vez que a sentença, contrariamente ao alegado, reconhece às AA. o direito a juros e está devidamente fundamentada, dando a perceber o percurso lógico percorrido para chegar á conclusão de que o R. nada deve às AA. a título de juros, percurso esse que não merece a censura que lhe vem dirigida.
Quanto às restantes conclusões das alegações também não assiste razão às RR.
Na verdade, no caso em apreço não chegou a ser celebrado qualquer contrato entre as recorrentes e a recorrida pelo que as questões colocadas se situam no âmbito da responsabilidade pré-contratual.
A adjudicação em apreço ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto Lei n° 405/93, pelo que, em matéria de reembolso de despesas ao empreiteiro se aplica a disciplina jurídica prevista no artigo 103°, n° 5 do Decreto Lei n° 236/85, de 8 de Agosto.
Nos termos do estatuído no referido preceito “Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n° 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.”
O referido artigo prevê, em sede de responsabilidade pré contratual, o reembolso de despesas relacionadas com a adjudicação bem como a relacionada com os encargos decorrentes da prestação de caução, não se incluindo no âmbito das primeiras, aquelas que foram comuns a todos os outros concorrentes que foram preteridos. (Sobre responsabilidade pré-contratual nas relações jurídico-administrativas vejam-se os acórdãos deste Supremo de 13 de Março de 2001 no processo n° 43874, de 16 de Maio de 2001 no processo n°46.227 e de 23 de Setembro de 2003 no processo n° 1527/02).
Quanto ao disposto no artigo 211º do D.L. n° 236/85, de 8 de Agosto, este preceito legal apenas se aplica aos casos de rescisão do contrato, e no caso ora em apreço não chegou a ser celebrado qualquer contrato, pelo que não se pode falar em rescisão.
Só se encontra fundamento legal para indemnização antes da celebração do contrato, no estatuído no artigo 103°, n.° 5 do diploma acima referido que prevê o reembolso de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação de caução, o que o réu já satisfez.
Pelo que improcedem todas as conclusões das alegações das RR. não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.
DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional mantendo a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 7 de Março de 2006. – Isabel Jovita (relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira.