IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
- 3.2.1.Da nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito
A recorrente vem suscitar a nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito por aquela não conter qualquer indicação das normas legais em que se louvou.
Aquando da baixa do processo à 1ª instância, o senhor juiz a quo, por despacho de 21 de Outubro de 2025, pronunciou-se sobre a nulidade da decisão nos seguintes termos: “Relativamente à nulidade suscitada no recurso, verifico agora que, de acordo com a regra do artigo 10º da L.U.L.L., a violação do pacto de preenchimento não é de conhecimento oficioso - por não terem sido alegados factos que justifiquem a aquisição da livrança “de má fé”, ou a existência de “falta grave”. Notifique (CPC 617º/1).”
De acordo com o disposto no art.º 615º, n.º 1, b) do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art.º 607º do CPC).
É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737.
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão.
Como se especifica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, 781/11.6TBMTJ.L1.S115, o “dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) […] como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora […], ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.”
A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente.
Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, 2/08.9TTLMG.P1.
Neste caso, aquando da apreciação da nulidade suscitada, o senhor juiz limitou-se a convocar o disposto no art.º 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças para concluir que a violação do pacto de preenchimento não é de conhecimento oficioso, mas disso não retirou qualquer consequência em sede de decisão de rejeição liminar do requerimento executivo, que se deve pressupor que se mantém inalterada, apenas com a adução do normativo legal indicado.
A decisão recorrida permite identificar a razão pela qual a 1ª instância rejeitou o requerimento executivo, pois que argumentou com a ausência de título executivo, que radica na circunstância de ter sido a exequente quem o preencheu quando, no seu entender, não tendo existido uma cessão da posição contratual, aquela não figurou no pacto de preenchimento da livrança, pelo que não poderia preencher a livrança subscrita em branco.
Como se disse, trata-se, eventualmente de fundamentação deficiente ou escassa por ausência de indicação das normas legais em que se baseou, mas apresenta argumentos jurídicos passíveis de serem identificados e compreendidos para sustentar a conclusão a que chegou, pelo que não ocorre a apontada nulidade por falta de fundamentação de direito.
Improcede, assim, a arguição de nulidade deduzida.
3.2.2. Da Legitimidade da exequente para o preenchimento da livrança, após a cessão do crédito
Conforme decorre do teor da decisão recorrida supra transcrita, o Tribunal a quo considerou que, não tendo a exequente – adquirente do crédito exequendo, na sequência de cessão de créditos pelo credor originário para uma outra empresa, a Lx Investment Partners II S.a.r.l. – intervindo no pacto de preenchimento da livrança em branco (que terá acompanhado o contrato de crédito celebrado pelos executados com a instituição bancária, credora inicial) e não tendo existido uma cessão da posição contratual, não tinha, por essa razão, legitimidade para preencher a livrança, pelo que esta não pode valer como título executivo.
A ora apelante insurge-se contra o assim decidido argumentando do seguinte modo:
- i.A exequente indicou no requerimento executivo as cessões de crédito que ocorreram e que conduziram a que seja a actual titular do crédito exequendo, garantido pela livrança, sendo que juntamente com os créditos foram transmitidas todas as garantias que lhe são inerentes, onde se incluem as garantias pessoais e livranças;
- ii.A livrança foi preenchida ao abrigo do pacto de preenchimento, cuja junção o tribunal recorrido não solicitou;
- iii.A livrança em branco é admitida e é susceptível de transmissão e circulação, quer por endosso quer por cessão ordinária de créditos, como sucedeu neste caso;
- iv.Na cessão de créditos as garantias que lhes estão associadas são objecto de cessão, o que foi expressamente previsto nos contratos de cessão;
- v.Não tendo o pacto de preenchimento, por regra, natureza intuitu personae, com a transmissão do crédito transmitiu-se para a cessionária o direito de proceder ao preenchimento da livrança;
- vi.A legitimidade da exequente decorre da sucessão inter vivos no direito e do disposto no art.º 54º, n.º 1 do CPC
A questão essencial a dirimir consiste em saber se, no âmbito de uma cessão de créditos (ou venda de créditos) o cessionário/adquirente está legitimado a preencher o título dado como garantia num contrato de mútuo, no caso de incumprimento, com base no pacto de preenchimento firmado entre o devedor e o primitivo credor.
É do conhecimento público que por deliberação do Banco de Portugal, datada de 3 de Agosto de 2014, foi aplicada uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo e constituído o Novo Banco, como banco de transição 16, ao abrigo do nº 5 do artigo 145º -G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, tendo-se procedido à transferência para este de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A à deliberação, entre eles, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo enunciados na alínea (a) do Anexo 2.17
A exequente alegou no requerimento executivo, e comprovou pelos documentos que juntou, que por acordo de compra e venda de 22 de Dezembro de 2018, o Novo Banco, S. A. vendeu18 a Lx Investment Partners II S.A.R.L. diversos créditos, entre eles, os créditos que detinha sobre os aqui executados, bem como todas as garantias e acessórios que lhe são inerentes, especificamente o relativo ao Contrato de Crédito ao Consumo BES n.º 0020003058 – n.º AA60011075365.
Mais alegou a exequente, juntando documento correspondente, que por contrato de cessão de créditos celebrado em 3 de Abril de 2020, alterado a 31 de Março de 2021, a sociedade Lx Investment Partners II S.A.R.L cedeu à sociedade Scalabis – STC, S. A. diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios inerentes, entre eles o crédito exequendo.
O Tribunal recorrido entendeu que falta legitimidade à exequente por, não tendo sido cedida a posição contratual do primitivo credor (Banco Espírito Santo), tendo antes ocorrido uma cessão de créditos, aquela não passou a ocupar qualquer posição contratual no pacto de preenchimento alegadamente associado ao contrato de crédito ao consumo, pelo que não poderia executar a livrança por si preenchida enquanto cessionária.
Atento o estatuído no art.º 53º, n.º 1 do CPC, têm legitimidade para a acção executiva, como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e devedor.
Daqui decorre que a regra geral da legitimidade para a acção executiva diverge da que vigora para a acção declarativa (cf. art. 30º do CPC), porquanto se atende à literalidade do título executivo, seja este uma sentença, um contrato, um título de crédito ou outro. A legitimidade singular executiva afere-se por confronto entre o título executivo e as partes na causa – cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 278; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 109.
Assim, será terceiro em relação à execução quem não figure no título como credor ou devedor, nem seja representante de alguma das partes, tal como aquele que, embora obrigado no título conjuntamente com o executado, não tenha sido demandado na execução.
Porém, nos termos do nº 2 do referido art.º 53º do CPC, se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
A regra da literalidade sofre ainda desvios decorrentes da sucessão no direito ou na obrigação, como se extrai do art.º 54º do CPC, ou seja, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
A cessão de créditos ocorre quando, mediante negócio jurídico, o credor (cedente) transfere para terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor, uma parte ou a totalidade do seu direito, substituindo-se, assim, o credor originário por outra pessoa e mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional – cf. art.º 577º, n.º 1 do Código Civil; o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
Com a cessão ocorre a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos (v.g., venda, doação, troca) através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito.
De acordo com o disposto no art.º 583º, n.º 1 do Código Civil, a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite, ou seja, a referida cessão de créditos, embora opere entre as partes (cedente e cessionário), produz efeitos em relação à pessoa do devedor com a mera notificação deste sobre a existência da cessão.
O efeito da cessão em relação ao devedor é o de o vincular a pagar ao novo credor – cf. art.º 770º do Código Civil – e ocorre com o seu conhecimento, que pode ter lugar de várias formas, entre quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão.
A cessão de créditos constitui, pois, um fenómeno translativo que implica uma modificação meramente subjectiva da obrigação: ao credor originário sucede um “novo” credor, mantendo-se, no entanto, a relação obrigacional totalmente inalterada quanto ao respectivo objecto e ao programa contratual convencionado junto do credor originário, incluindo todas as garantias eventualmente associadas à obrigação (identidade objectiva).
Nos termos do art.º 585º do Código Civil o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. Tal significa que a cessão produzirá os seus efeitos perante o devedor cedido se o cessionário provar que o devedor tinha conhecimento da cessão, ou seja, o simples conhecimento da cessão pelo devedor determina a eficácia19, sendo que, neste caso, a comunicação da cessão de créditos foi invocada pela exequente, não tendo sido invocada qualquer questão nessa matéria em sede de decisão de indeferimento.
Os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes são definidos em função do negócio que lhe serve de base, como decorre do disposto no art.º 578.º do Código Civil, implicando a cessão, na falta de convenção em contrário, a transferência das garantias e dos acessórios ao abrigo do disposto no art.º 582.º do Código Civil.
A regra é, pois, a de que qualquer crédito pode ser transmitido inter vivos por meio de uma cessão. O crédito adquirido pelo cessionário é o mesmo de que era titular o cedente.20
Tanto seria já suficiente para aferir positivamente a legitimidade da cessionária para figurar como exequente na presente execução.
Todavia, a decisão de indeferimento invocou ainda a circunstância de a exequente não ser parte no pacto de preenchimento, o que, segundo se depreende, apenas sucederia se ao invés de uma cessão de créditos tivesse ocorrido uma cessão da posição contratual - cf. art.º 424º e seguintes do Código Civil.
O título dado à execução é uma livrança em branco, subscrita pelos executados, de que a exequente se afirma legítima portadora e que preencheu, na sequência da cessão de créditos, verificado o incumprimento, pelo valor correspondente à dívida e aos juros vencidos, num total de 17 961,30 € e que se venceu em 15 de Maio de 2024. Segundo alega, a livrança destinou-se a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de crédito ao consumo e que identificou e foi objecto de cessão.
Atento estatuído no art.º 11º ex vi art.º 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças estabelecida pela Convenção internacional assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, e ratificada pela Carta de Confirmação e Ratificação, no suplemento do “Diário do Governo”, n.º 144, de 21 de Junho de 193421, a livrança é transmissível por via de endosso e pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Se a letra ou a livrança tiverem inscritas as palavras “não à ordem” ou expressão equivalente, só poderão ser transmitidas pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Daqui decorre que a livrança pode livremente ser transmitida pela forma e com os efeitos duma cessão de créditos (modalidade imprópria de transmissão22).
Como acima se deixou explanado, a cessão de créditos, na falta de convenção em contrário, importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido, sendo que a livrança foi subscrita, como garantia do pagamento da importância em dívida por força do contrato, cujo crédito foi invocado como tendo sido cedido à ora exequente. Assim, a livrança entrou na posse da exequente através de uma cessão ordinária de créditos, tratando-se de transmissão válida e legalmente prevista, pelo que aquela é sua legítima portadora.
Ainda que a exequente não conste formal ou literalmente do próprio título, tendo alegado os factos consubstanciadores da sucessão inter vivos do título de crédito exequendo, está materialmente legitimada a accionar os respectivos subscritores da livrança, atento o disposto no art.º 54º do CPC – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2016, 38/12.5TBSSB-A.E1.S1; do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24-04-2015, 2828/24.7T8VNF-B.G1
Os art.ºs 77º e 10º da LULL admitem a figura da livrança em branco, que, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança.
Simultaneamente à entrega do título, existirá a atribuição de poderes para o seu preenchimento (acordo ou pacto de preenchimento) mediante contrato entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.
Com a entrega da livrança assinada em branco o subscritor confere à pessoa a quem a dá o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição.
Aquilo que se escreve na livrança em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo de presumir que o conteúdo da livrança representa a vontade daquele; esta presunção pode, no entanto, ser ilidida pelo subscritor demonstrando que houve abuso no preenchimento.
O contrato de preenchimento mais não é do que o acordar os termos da relação cambiária, a fixação do seu montante, o tempo de vencimento e a estipulação dos juros, além de outros elementos.
Perante uma livrança em branco, dando-se a cessão de crédito, o direito de proceder ao seu preenchimento transmite-se, de igual modo, para o cessionário, como se explicita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2018, 653/14.2TBGMR-B.G1.S2:
“O pacto de preenchimento previsto no art. 10º da LULL constitui um acordo que, em regra, não ganha autonomia fora da relação jurídica em que foi subscrito. Constitui um instrumento jurídico que permite ao credor proceder ao preenchimento dos elementos em falta de forma que corresponda ao que efetivamente foi contratado, quer em termos de vencimento, quer de indicação do montante da obrigação.
Segundo o Ac. do STJ de 25-5-17, 9197/13 […] “o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária”.
[…] a matéria de facto alegada não evidencia qualquer circunstância suscetível de sustentar o carácter intuitu personae do pacto de preenchimento outorgado, correspondendo a um passo que é comum sempre que se recorre ao financiamento bancário, como ocorreu no caso concreto.
Em situações como a presente, o sistema não tutela a maior ou menor sensibilidade do devedor em face de um ou de outro credor. Trata-se de dívida que emerge de um contrato de mútuo, a que, por seu lado, está associada a livrança subscrita e avalizada em branco, não existindo razão alguma para considerar que o pacto de preenchimento obedece a regras diversas daquelas a que obedece a transmissão do direito de crédito bancário ou do direito cambiário emergente da livrança na posse da exequente.
O art. 577º, nº 1, do CC, apenas tutela os casos em que a lei ou o acordo das partes impede a cessão ou em que esta respeita a crédito que, “pela sua própria natureza” está ligado à pessoa do credor, segmento jurídico para o qual não foram alegados factos pertinentes […]”.
Assim, na falta de convenção em contrário, com a transmissão do crédito cambiário emergente da livrança transmite-se para o cessionário o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respectivo pacto.
Neste mesmo sentido, ou seja, da legitimidade do cessionário para o preenchimento de títulos cambiários em branco, de acordo com o respectivo pacto de preenchimento, decorrente do contrato de onde emerge o crédito, vejam-se os acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 20-02-2025, 2015/24.4T8OER.L1-6; do Porto de 7-03-2024, 890/22.6T8MAI-A.P1; de Guimarães de 24-04-2025, 2828/24.7T8VNF-B.G1; de 18-04-2024, 836/23.4T8GMR-A.G1; e de 3-11-2022, 4496/20.6T8VNF-A.G2; e de Coimbra, de 22-10-2019, 3064/18.7T8VIS-A.C1.
Tendo em conta que o indeferimento liminar da execução se baseou na ilegitimidade da exequente, que não se confirma em face da invocação da cessão do crédito nos termos expostos, impõe-se concluir pela procedência do recurso, com a inerente revogação da decisão recorrida.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão que a apelante trouxe a juízo merece provimento. Porém, tendo sido ela quem do recurso tirou proveito é a responsável pelo pagamento das respectivas custas (cf. art.º 527º, n.º 1, in fine do CPC).
Estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso porque a recorrente procedeu ao seu pagamento e ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de outras custas em qualquer das suas vertentes (cf. art. 529º, n.º 4 do CPC).