Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1532/10.8BEBRG
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) apresentou impugnação judicial.
- 1.2A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença de absolvição da Fazenda Pública do pedido porque julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar (invocada pela Fazenda Pública na contestação), com o fundamento de que a petição inicial foi apresentada em 30 de Agosto de 2010, ou seja, para além do termo do prazo para deduzir impugnação, que ocorreu no dia 17 desse mês e ano.
- 1.3A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
- 1.4Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usaremos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.):
«
I - O Tribunal a quo julgou procedente a excepção da caducidade, devido a alegada apresentação intempestiva da impugnação judicial, invocada pela Fazenda Pública, e absolveu esta do pedido.
II - Não assiste razão ao Tribunal a quo, devendo a invocada excepção de caducidade ser julgada improcedente.
III - A Recorrente, no decurso dos autos de impugnação judicial, esclareceu que pretendia ver sindicado com a dita impugnação, a reclamação por si apresentada em 17.11.2009, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000897, quanto à liquidação de IMT n.º 002382947.
IV - Não foi proferida decisão quanto à reclamação graciosa referida em III. supra e que a petição de impugnação judicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010;
V - Como não foi proferida decisão à reclamação graciosa apresentada pela impugnante, ora Recorrente, dentro dos seis meses contados da sua apresentação, a mesma presume-se indeferida tacitamente para efeitos de impugnação judicial – cfr. art. 106.º do CPPT e art. 57.º, n.ºs 1 e 5 da LGT;
VI - O termo do prazo de seis meses para consumação do indeferimento tácito verificou- se a 17.05.2010;
VII - Ou seja, a impugnação judicial deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias, contados daquela data de 17.05.2010, i.e., até 17.08.2010;
VIII -A petição de impugnação judicial foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010, ainda em pleno período de férias judiciais, pelo que o termo do prazo de 90 dias deve ser transferido para o primeiro dia útil seguinte, pois que em termos de contagem, o respectivo prazo terminado em dia sábado, domingo, feriado ou férias judiciais, se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em Juízo – por força do disposto na al. e) do art. 279.º do C. Civil.
IX - Neste sentido se invoca o artigo 20.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário que dispõe que os prazos se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil e, nomeadamente, a alínea e) do referido artigo 279.º do C.C. que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.
X - Ora, dúvidas não restam que o prazo para apresentação da impugnação judicial terminou a 17.08.2010 (90 dias contados da presunção do indeferimento tácito que ocorreu a 17.05.2010), assim como dúvidas não restam que o prazo para apresentação da impugnação judicial daquele indeferimento tácito (90 dias) terminou nas férias judiciais de Verão, em 17.08.2010 (mês de Agosto), pelo que aplicando-se a alínea e) do artigo 279.º do C.C., como as férias são equiparadas aos domingos e feriados, o prazo transfere-se obrigatoriamente para o primeiro dia útil seguinte;
XI - A petição de impugnação foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010, ainda em pleno período de férias judiciais, tal como refere também a sentença recorrida “ora, tendo em atenção que a petição inicial que motiva estes autos foi remetida a este Tribunal por correio, em 30.08. 2010, constata-se que a mesma foi remetida quando já havia sido ultrapassado o referido prazo” (sic).
XII - O mesmo raciocínio se aplica quanto à reclamação graciosa apresentada em 17.08.2009, com o n.º 2330200904000641, e que foi objecto de decisão expressa em 28.07.2010, sendo que à data de 30.08.2010, também não estava caducado o direito de acção da impugnante, ora recorrente.
XIII - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 279.º, alínea e) do Código Civil ex vi artigo 20.º do CPPT.
XIV - Logo a petição inicial de impugnação judicial foi apresentada tempestivamente, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a impugnação.
Termos em que deve a excepção de caducidade invocada pela Fazenda Pública ser julgada improcedente, e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de impugnação judicial até final».
- 1.5A Fazenda Pública não contra alegou.
- 1.6Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, cujo Representante emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Em resumo, considera que o prazo para impugnação judicial, porque terminava em período de férias judiciais, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, de acordo com o disposto no art. 279.º, alínea e), do Código Civil (CC).
- 1.7Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a simplicidade da questão a dirimir.
- 1.8Cumpre apreciar e decidir se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar caducado o direito de impugnar, o que passa por estabelecer em que data ocorreu o termo do prazo legal para o exercício daquele direito.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Para apreciar a questão de intempestividade suscitada, importa fixar a seguinte matéria de facto:
- 1.A Impugnante apresentou reclamação graciosa em 17.08.2009, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000641, quanto à liquidação de I.M.T. n.º 002382947 – cfr. fls. 2 e 3 da primeira parte do processo administrativo;
- 2.Por ofício datado de 28.07.2010, foi a Impugnante notificada do indeferimento da reclamação graciosa referida no ponto antecedente – cfr. fls. 28 primeira parte do processo administrativo;
- 3.Em 17.11.2009, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000897, quanto à liquidação de I.M.T. n.º 002382947 – cfr. fls. 3 da terceira parte do processo administrativo;
- 4.Não foi proferida decisão quanto à reclamação graciosa referida em 3.;
- 5.A petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal, por correio, em 30.08.2010 – cfr. fls. 76 dos autos em suporte físico».
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A sociedade ora Recorrente apresentou duas reclamações graciosas contra uma liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis: uma em 17 de Agosto de 2009, a outra em 17 de Novembro de 2009.
A primeira reclamação graciosa foi indeferida e a sociedade foi notificada desse indeferimento por ofício datado de 28 de Julho de 2010. A segunda reclamação não foi decidida até 30 de Agosto de 2010, data em que foi registado o correio por que a sociedade remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a petição inicial que deu origem à presente impugnação judicial.
A Juíza desse Tribunal, após ver esclarecido pela Impugnante que o objecto imediato da impugnação judicial era a reclamação graciosa deduzida em 17 de Novembro de 2009 (cfr. despacho de fls. 96 e articulado apresentado pela Impugnante a fls. 100), julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Isto, em síntese, com a seguinte fundamentação:
a) em 17 de Maio de 2010, decorridos que estavam seis meses sobre a interposição da reclamação graciosa, formou-se a presunção de indeferimento tácito, nos termos do disposto no art. 106.º do CPPT («A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente».) e 57.º, n.ºs 1, 3 e 5 da Lei Geral Tributária («1 – O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.
[…]
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.
[…]
5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial».) (LGT), sendo o n.º 1 na redacção inicial desta Lei (A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2012 – veio encurtar o prazo para conclusão do procedimento tributário de 6 para 4 meses.), que era a vigente à data;
b) o prazo para deduzir impugnação judicial é de 90 dias a contar dessa data, nos termos do disposto no art. 102.º, n.º 1, alínea d), do CPPT («1 – A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
[…]
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
[…]».), pelo que terminou em 17 de Agosto de 2010;
c) a petição inicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por correio registado em 30 de Agosto de 2010, quando estava já ultrapassado o termo do prazo para impugnar, motivo por que deve considerar-se verificada a caducidade do respectivo direito, excepção peremptória que determina a absolvição da Fazenda Pública do pedido, como decidiu.
A Impugnante insurge-se contra esta sentença. Não questiona as proposições constantes das alíneas a) e b) supra, nem sequer a data em que a petição inicial foi remetida a juízo por correio registado [e, por isso, deve considerar-se apresentada nessa data, nos termos do disposto no art. 150.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil («1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
[…]
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
[…]».)(CPC), na redacção em vigor à data (Ou seja, anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.)]. E, na verdade, a esse respeito, a sentença não merece censura alguma, tendo feito correcta identificação e aplicação dos pertinentes preceitos legais.
O que a Impugnante questiona é que nesta data estivesse já caducado o direito de impugnar. Sustenta que, porque o prazo terminava em período de férias judiciais, o termo do prazo se transferiu para o dia útil seguinte, nos termos do disposto na alínea e) do art. 279.º do CC («À fixação do termo do prazo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
[…]
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».), aplicável ex vi do n.º 1 do art. 20.º do CPPT («Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil».).
Assim, sendo inequívoca a forma de contagem do prazo para impugnar, a questão a apreciar e decidir – que é, como deixámos dito em 1.8, a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento ao considerar caducado o direito de impugnar – passa, unicamente, por indagar se o termo do prazo ocorria em férias judiciais e se, por isso, se transferiu para o dia útil seguinte.
2.2.2 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
O termo do prazo para impugnar, nos termos que ficaram referidos na sentença, que não foram questionados pela Recorrente e que não nos merecem reparo algum, ocorreu em 17 de Agosto de 2010, ou seja e como bem ficou referido nas alegações de recurso, em férias judiciais.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 12.º da Lei de Organização e Funcionamentos dos Tribunais Judiciais, na redacção em vigor à data, que é a da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, as férias judiciais de Verão, decorriam de 1 a 31 de Agosto (Ulteriormente, a Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, veio alterar aquele art. 12.º, sendo que as férias judiciais de Verão passaram a decorrer de 16 de Julho a 31 de Agosto.).
Ora, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar unânime e repetidamente (Neste sentido, entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
do Pleno,
– de 6 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 1064/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Fevereiro de 2013 (dre.pt), págs. 121 a 126, também disponível em
dgsi.pt;
da Secção,
– de 12 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 751/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 Agosto de 2011 (dre.pt), págs. 37 a 43, também disponível em
dgsi.pt;
– de 11 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 55/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (dre.pt), págs. 719 a 722, também disponível em
dgsi.pt;
– de 7 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 677/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (dre.pt), págs. 1456 a 1458, também disponível em
dgsi.pt;
– de 2 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 43/13, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.), o prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e, conforme se estabelece no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art. 279.º do CC, pelo que, nos termos da alínea e) deste preceito, se terminar nas férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas (No mesmo sentido e com indicação de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 20.º, pág. 279, e II volume, nota 2 a) ao art. 102.º, pág. 145.).
O que significa que no caso sub judice o termo do prazo para impugnar se transferiu para 1 de Setembro de 2010 (quarta-feira).
Assim, porque a petição inicial, nos termos já referidos, se considera apresentada em juízo em 30 de Agosto de 2010, há que concluir que o direito de impugnar foi exercido dentro do prazo legal para o efeito.
A sentença, que decidiu em sentido diverso, não pode manter-se, motivo por que será revogada e, na impossibilidade de conhecer do mérito da causa em substituição, por não ter sido fixada a pertinente factualidade, impõe-se que os autos baixem à 1.ª instância (arts. 726.º e 715.º, n.º 2 do CPC, a que correspondem os actuais arts. 679.º e 665.º) para que, efectuado o julgamento da matéria de facto, se conheça do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar.
2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e, conforme se estabelece no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art. 279.º do CC, pelo que, nos termos da alínea e) deste preceito, se terminar nas férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.