I- São requisitos essenciais para o decretamento de providência cautelar não especificada: a) a possibilidade séria da existência do direito; b) justo receio de que outrém lhe cause lesão grave ou de dificil reparação; c) a inexistência de providência para acautelar esse direito; d) não exeder o prejuízo resultante da providência o dano que, com ela, se pretende evitar.
II- O "justo receio" significa receio fundado e actual da prática iminente de quaisquer actos susceptiveis de danificar os bens apreendidos.
III- As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença a conferir por concurso público, nos termos da lei.
IV- Depende de licença dos CTT o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica por entidades particulares e públicas, salvo no que respeita a instalações sujeitas por lei a diferente competência e os CTT conservam os direitos e assumem as responsabilidades atribuídas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à fiscalização radioeléctrica e às intimações, aplicação de sanções e demais actos daquela resultante
- artigos 2, n. 6 e 53, n. 2, alínea j) do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.
V- Nenhuma estação radioeléctrica particular, emissora, receptora, ou emissora-receptora, não sujeita a outra regulamentação especifica, poderá ser instalada ou utilizada sem prévio licenciamento, sob pena de aplicação de coima e apreensão provisória do material
- artigo 3 do Decreto-Lei, n. 22784, de 29 de Março de 1933, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n. 56/83, de 23 de Junho.