I- O processo de justificação judicial de rectificação do registo de nascimento, previsto nos artigos 316 e seguintes do Codigo do Registo Civil, so tem aplicação aos casos de inexactidão, deficiencia ou irregularidade do registo em si e não aos casos de vicio do proprio acto registado.
II- Estando o requerente registado como filho nascido na constancia do matrimonio e pretendendo, atraves daquele processo, a rectificação do seu registo de nascimento e o registo da sua perfilhação, feita por testamento, esta a atacar o proprio acto registado, so possivel atraves da acção propria de estado de pessoas, com processo ordinario comum.
III- A lei futura - Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro - que revoga os artigos 1815 e seguintes do Codigo Civil, como expressamente dispõe nos artigos 176 e 177, so entrou em vigor no dia 1 de Abril de 1978, não se aplicando as acções pendentes nos tribunais a essa data.
IV- As referencias aos artigos 18, 33 e 34, n. 4, da Constituição da Republica, não tem razão de ser, pois nas instancias não se fez qualquer discriminação entre filhos nascidos fora do casamento ou neste, não houve qualquer preceito constitucional respeitante a direitos, liberdades e garantias que tivesse deixado de ser directamente aplicado e não se deixou de reconhecer ao recorrente e requerente o seu direito a identidade pessoal resultante da lei.
V- Carecendo o recurso do mais leve fundamento, alem de se ter feito um uso do processo manifestamente reprovavel, pois o recorrente e requerente pretendeu, conscientemente, obter, atraves dele, aquilo que a lei lhe proibia claramente - a impugnação da paternidade -, verifica-se uma situação de litigancia de ma fe.