1. Nulidade da sentença
O R. recorrente cita, no corpo das alegações e nas conclusões, o art.º 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, mas sem qualquer fundamento ou referência expressa a uma situação que possa ser justificativa de nulidade da sentença com base naquela alínea c). Percorrendo os fundamentos do recurso, supomos (não é mais do que uma suposição) que o R. poderá estar a referir-se à alegação que faz de uma contradição entre, por um lado, a matéria dada como provada nos pontos 63 e 65 e, por outro lado, a matéria igualmente dada como provada sob o ponto 58 da sentença.
Segundo aquele normativo, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A contradição tem que emergir na mesma decisão entre o dispositivo dela e os seus fundamentos. É um vício a se que, pela sua gravidade, torna a sentença ou o despacho imprestável, inaproveitável. Teria que resultar dos próprios termos da sentença e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 154° e 607°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.[4]
A contradição entre factos dados como provados, a existir, não é um vício que fundamente a nulidade da sentença nos termos do art.º 615º do Código de Processo Civil, mas uma questão que se situa no âmbito da impugnação da decisão proferia em matéria de facto, quiçá justificativa da anulação da sentença ao abrigo da al. c) do nº 2 do art.º 662º do mesmo código, caso se verifiquem os respetivos requisitos.
Assim, admitindo, com muita complacência, que foi validamente invocada a nulidade da sentença ao abrigo do citado art.º 615º, nº 1, al. c), improcede esta questão da apelação.
2Erro na decisão proferida em matéria de facto
O recorrente deu cumprimento ao ónus de impugnação especificada que lhe é imposto pelo art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Pretende que os pontos 73, 74, 78, 79 e 80 da matéria dada como não provada passem a ser considerados provados com base nos depoimentos prestados na audiência final pelo R., pelos Intervenientes Principais[5] e pela testemunha EE.
A recorrida BB invoca o seu depoimento em audiência, sufragando os fundamentos da sentença.
Na motivação da sentença, o tribunal a quo considerou, por desvalorização (irrelevância), o depoimento de EE, e invocou como valorizáveis os depoimentos dos IPs, do R., do gerente da A., FF, e da testemunha GG. Relevou ainda vários documentos, designadamente as cartas dos RR. dirigidas aos IPs, de 20.2.2017 e de 22.3.2016, juntas com as suas contestações e ainda as mensagens eletrónicas.
O apelante pretende que seja considerada provada a seguinte matéria:
- 73.O R. foi mandatado pelos proprietários do imóvel para coordenação do projecto de reabilitação de imóvel, para ser responsável pela verificação da execução dos trabalhos e responsável pelo processo de controlo de legalidade junto da Câmara municipal ....
- 74.Foi na qualidade de mandatário da BB e do CC que o R. contactou a A. para esta lhe elaborar orçamento, de acordo com as especificidades solicitadas pelos donos do imóvel, que o vieram a adjudicar.
- 78.Os cento e trinta e cinco mil euros incluíam o preço pelos serviços prestados pelo R. no âmbito da coordenação, acompanhamento e fiscalização das obras necessárias.
- 79.Nestes acordados termos, teriam de pagar as respetivas obras aos empreiteiros das várias artes e assegurar o pagamento dos serviços prestados pelo R.
- 80.Ao R., os proprietários do imóvel pagaram a prestação dos seus serviços.
Vejamos.
Foi integralmente ouvida a prova oralmente produzida e gravada tida por relevante pelo recorrente, pela recorrida e pelo tribunal relativamente à referida matéria impugnada, assim tomando a Relação uma perceção mais completa e esclarecida das realidades em causa (art.º 640º, nº 2, al. a), in limine, do Código de Processo Civil).
A ideia geral que ficou é a de que, na sequência da venda, pelo R., de uma casa de habitação à IP BB, na qual foram realizadas obras de reabilitação, esta decidiu adquirir-lhe, agora juntamente com o seu companheiro, uma segunda casa de habitação, contígua àquela em que residiam, com o fim de a afetarem ao mercado do arrendamento.
Esta segunda casa veio a ser adquirida pelos IPs por escritura pública de 27.10.2016 (doc. junto com a oposição do R.).
A questão prende-se com a realização de obras nessa casa, essencialmente, a pedido de quem foram realizadas, se o foi a pedido dos IPs, se as contrataram com a A. e de que forma.
Os depoimentos foram unívocos no sentido de que as obras de reabilitação da casa situado na ... foram realizadas com base em dois orçamentos apresentados pela A. ao R.: o primeiro relativo à maior parte da obra, no valor de € 25.312,00 e, o segundo, de serralharia, no valor de € 11.762,00. Essas obras não foram concluídas e a fatura apresentada com a injunção respeita, na perspetiva da A., aos materiais fornecidos e à parte da obra que executou, visando, assim, obter o respetivo pagamento.
O busílis da questão é saber com quem contratou a A., se com o R., se com os IPs por aquele representados, ou seja, se o R. agiu junto da A. em representação daqueles na contratação dos trabalhos, mas também se por eles incumbido da prestação de serviços de acompanhamento, gestão e fiscalização da obra e se este serviço era, ou não, remunerado. Haveria, assim, no relacionamento entre o R. e os IPs duas situações diferentes: uma respeitava à compra e venda do imóvel da ... e a outra consistia num outro acordo pelo qual o R. representaria os IPs em obra, contratando com os empreiteiros, em nome deles e para eles, ficando estes obrigados a pagar diretamente o preço das empreitadas aos empreiteiros. Por isso, na expressão do R., a A. emitiu duas faturas dos trabalhos por ela executados em nome dos IPs (doc.s eletrónicos nºs 4 e 5 juntos com a oposição, no total de € 30.000,00).
Esta foi a base do depoimento de parte do R. para defender que nada deve à A. Porém, é indispensável notar que o próprio R., no seguimento do raciocínio com que alegou aqueles factos e tentou explicar os valores que recebeu, assim como um pagamento adiantado pelos IPs que efetuou a favor da A., no valor de € 2.500,00, acabou por afirmar que o acordo travado entre ele e os IPs foi um único negócio consistente na venda da casa de habitação da ... remodelada (reconstruída) pelo preço de € 135.000,00. A escritura pública de compra e venda seria celebrada apenas quando as obras estivessem concluídas. Acrescentou que o facto da escritura ter sido celebrada ainda antes das obras se terem iniciado (e não a final) em nada alterou o que foi contratado: o preço de € 135.000,00 que os IPs estavam obrigados a pagar-lhe respeitava à aquisição da casa reabilitada ou reconstruída. Afirmou “como sempre, mantenho a vontade de realizar o combinado entre ambos com a finalização do acordado”. O valor do negócio englobava a venda da habitação renovada (recuperada). Voltou a afirmar que o negócio foi só um; a forma de pagamento é que foi distinta.
É notável a forma como R., no seu depoimento, transita para o domínio do Direito para justificar o injustificável, face àquela posição anterior. No seu pensamento pretensiosamente jurídico, cuja exposição o tribunal tolerou, o R. referiu que, com a escritura pública, o imóvel passou a ser propriedade dos IPs; como as obras ainda não estavam realizadas e o R. deixou de ser o proprietário do bem, os donos da obra passaram a ser os IPs, por isso tendo prestado serviço para eles (e não para o R.) os empreiteiros que nela trabalharam e aos quais aqueles devem pagar o custo desses trabalhos.
É ainda assinalável a posição do R. quando apresenta aos que considera serem seus representados, em 22.3.2016, um orçamento para obras no valor de € 58.000,00 por ele elaborado, sem qualquer discriminação parcelar de preços (doc. eletrónico nº 1 junto com a contestação) e recebe posteriormente da A., os orçamentos de 8.4.2017 e de 24.4.2017, nos valores de € 25.312,00 e € 11.762,00 (cf. doc.s eletrónicos nºs 1 e 2, juntos com o requerimento de 17.11.2020), no total de € 37.074,00. Representante leal e honesto este que, sendo um experiente engenheiro civil --- par além dos honorários que, segundo ele, lhe eram devidos pelos serviços prestados aos IPs --- ainda enriquecia com a representação pelo valor da diferença existente entre o orçamento que lhes apresentou e a soma dos dois orçamentos que recebeu da A. O R. reconheceu até, no final do seu depoimento, que tinha interesse pessoal na realização da obra, afirmando também que quanto menos gastasse na obra, mais rendimento obteria.
Um depoimento, o do R., sem dúvida, incoerente e contraditório com a conclusão que o próprio retirou, de que agiu em representação dos IPs na realização da obra e que foram estes que contrataram com a A.
Os IPs, nos seus depoimentos, foram muito claros e incisivos ao afirmarem que nem sequer conheciam o gerente da A., raramente intervieram na obra, que foi o R. que pediu os orçamentos, sem qualquer comunicação ou explicação, sendo ele também quem escolheu os materiais e ordenou a sua aplicação, tudo como entendeu, por si só, fazer. A obra estava ser executada sem qualquer intervenção que não tivesse, sido, numa ocasião em que, numa visita, sugeriram, com autorização do R., determinada configuração para um armário.
Os IPs afirmaram que o preço da casa, sem a obra, era de € 77.000,00, mas que o R. só a vendia reabilitada por ele próprio, que entregaram € 7.000,00 de sinal e por conta desse preço, que o R. descontou, imputando-o no valor das obras. Referiram ainda pagaram € 70.000,00 pela casa e, também ao R., por conta das obras, além daquela quantia de € 7.000,00, € 2.500,00 no início das obras e € 12.500,00 na cessação da execução (obra inacabada), que concluíram depois à sua custa.
Ao contrário do afirmado pelo R., disseram que foi do interesse dele (e não dos IPs) que a escritura pública fosse realizada ainda antes da execução das obras. Que, por essa razão, tiveram que recorrer a um financiamento bancário para pagamento da maior parte do preço contratado, ficando a casa indisponível por todo o tempo que as obras iriam durar, suportando, ainda assim, os encargos do empréstimo. Uma vez mais, faz mais sentido a posição dos IPs do que a posição do R.
O depoente FF, gerente da A., foi muito impressivo quando, a par da relação de amizade que tem com o R. que não ocultou e que transparece da documentação que foi trocada entre eles e que está no processo (cf. e.mails juntos com a oposição do R.), referiu que nunca teve contactos com os IPs em obra (exceto na referida situação ocasional relativa ao armário), que foi o R. quem lhe pediu os dois orçamentos que elaborou, que foi ao R. que os entregou, que este lhe fez um adiantamento de € 2.500,00 por conta dos seus trabalhos --- única quantia que lhe foi paga até à atualidade ---, que sempre esteve convencido que a A. estava a negociar com o R. no seu interesse pessoal. Sempre se dirigiu ao R. para tratar qualquer assunto relacionado com a obra, considerando-o o seu dono, mesmo não sendo já o dono da casa. Todos os passos dados, desde a visita ao local da obra até ao fim da execução dos trabalhos que faturou ocorreram na presença do R. e com exclusão dos IPs: foi ele que escolheu os materiais e ordenou a sua aplicação, com exceção da configuração do armário, em que os IPs, por se encontrarem então na obra, deram a sua opinião. Concluiu que o seu cliente era o R. e que apenas emitiu as faturas em nome dos IPs por indicação daquele, já depois de o pressionar para fazer o pagamento e de ouvir aquele pedir dilação de alguns dias para efetuar o pagamento, com alegação de que aguardava também ele que lhe pagassem créditos. Esteve sempre convencido que é o R. que lhe deve pagar porque foi com ele que contratou, sem qualquer alusão aos IPs.
O depoimento da testemunha EE não tem interesse para o caso. Prestou serviços para a IP BB na primeira casa que esta adquiriu ao R. e foi dela que recebeu o pagamento, sem intervenção do R. Mas importa notar que também na casa da ..., aqui em causa, houve trabalhos que não foram realizados pela A., nada obstando a que a A., à semelhança do que aconteceu com a primeira casa de habitação, contratasse diretamente serviços fora do âmbito do contrato celebrado com o R.
A gravação do depoimento da testemunha GG está impercetível, mas apenas foi invocado, na sentença, para reforçar o sentido da decisão contrária à posição do R.
A imputação efetuada pelo R. de uma quantia de € 7.500,00 como pagamento de serviços prestados aos IPs pelo próprio (doc. eletrónico nº 13 junto com a oposição) é completamente estranha ao conhecimento deles, por nunca os terem contratado. O único contrato respeitou à compra e venda da casa de habitação remodelada.
A procuração passada pelos IPs a favor do R. confere apenas poderes de representação junto da Câmara municipal ... e foi emitida em 8.3.2017, certamente porque, nessa ocasião, já eram os proprietários da casa de habitação onde as obras iriam ser realizadas, adquirida por escritura pública de 27.10.2016, sendo eles a parte legítima para apresentar requerimentos junto daquela edilidade por causa das obras.
Aqui chegados, é óbvia a resposta que o recurso merece quanto à impugnação dos referidos pontos da matéria dada como não provada: improcedência.
Tratemos agora da alegada contradição entre os pontos 58, por um lado, e os pontos 63 e 65, por outro lado, todos da matéria dada como provada.
Não vislumbramos onde esteja a contradição. Por conta do único contrato celebrado entre os IPs e o R., aqueles ainda lhe deviam dinheiro que seria pago com a realização das obras. Não faria sentido que pagassem a totalidade do preço contratado de € 135.000,00, depois reduzido para € 128.000,00 (na expressão dos IPs), sem que a casa estivesse pronta e recebida pelos compradores. Com a realização das obras, e com cadência desconhecida, havia dinheiro a pagar ao R. E foi este que deu ordens à Requerente para deixar a obra no estado em que se encontrava.
Os pontos 63 e 65 referem-se aos pagamentos da obra executada pela A. a pedido do R.
A matéria dos referidos pontos, é absolutamente lógica e compatível entre si.
Há apenas um lapso a corrigir: onde, na parte final do ponto 58 se refere a “requerida” deve passar a ler-se “requerente”, por só assim fazer sentido e estar, aliás, em sintonia com a prova produzida.
Termos em que, sem prejuízo da correção do referido lapso, improcede esta (segunda) questão da apelação.
3As relações contratuais travadas entre as partes e a obrigação de pagamento da fatura emitida pela A.
O R. recorrente defende que entre ele e os IPs foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, pelo qual se obrigou perante aqueles a fazer a gestão da obra de remodelação e a sua fiscalização na casa de habitação que lhes vendeu, sita na ..., Matosinhos, designadamente, contratando os empreiteiros necessários à reabilitação, sempre no interesse, a pedido e em representação dos mesmos adquirentes, sendo, por isso, eles os responsáveis pelo pagamento do preço dos trabalhos pedido pela A., empreiteira, na ação.
Pois bem.
Foi com o R. e a pedido do mesmo que a A., no exercício da sua atividade de construção civil, contratou a execução dos trabalhos que aquela levou (parcialmente) a cabo na referida casa de habitação. Para o efeito, o R. pediu-lhe, sucessivamente, dois orçamentos que a A. lhe entregou, onde se propôs executar determinados trabalhos mediante o pagamento de um preço certo quanto a cada um deles.
Nessa sequência, foi o R. quem adjudicou à A. a realização desses serviços, com fornecimento e aplicação de materiais, assim se formando dois contratos, sem dúvida, de empreitada: o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (art.º 1207º do Código Civil).
Foi por via de exceção que o R. defendeu a existência do referido mandato para justificar que a obrigação de pagamento do preço das empreitadas é da responsabilidade dos IPs.
O mandato é o contrato pelo qual uma das partes, o mandatário, se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, o mandante (art.º 1157º do Código Civil). Por conta da outra parte significa não só que o mandatário deve agir no interesse do mandante (embora o contrato possa ser celebrado no interesse conjunto do mandatário ou de terceiro, como se extrai dos art.ºs 1170º, nº 2 e 1175º do Código Civil), mas também que o mandatário atua em vez do mandante, na posição jurídica em que este estaria se fosse ele a praticar o ato. A atuação por conta tem aqui o significado de fazer repercutir, direta ou indiretamente, os efeitos jurídicos praticados pelo mandatário na esfera jurídica do mandante.
Daqui resulta que na essência do mandato há uma relação entre a obrigação de cumprir o negócio gestório, a exigência da sua conformidade às indicações do mandante e a vinculatividade de todas as relações jurídicas dirigidas à realização de um programa gestório funcionalizado à realização de interesses alheios. A obrigação do mandatário de agir no interesse do mandante decorre da própria natureza desse negócio jurídico.[6]
O mandato pode ser conferido com representação ou sem representação.
O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada (art.º 1178º, nº 2, do Código Civil). Os efeitos dos atos que pratica na execução do mandato repercutem-se diretamente na esfera jurídica do mandante.
Não sendo conferidos poderes representativos ao mandatário, este age em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes (art.º 1180º do Código Civil). Os atos que pratica refletem-se na sua esfera jurídica, obrigando-se a, em momento posterior, transferir para o mandante os direitos e obrigações gerados pela prática dos atos jurídicos praticados. Nesta situação, como explicam P. de Lima e A. Varela[7], é o mandatário quem tem legitimidade para exigir e receber o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, é contra ele que a outra parte se deve dirigir, não só para reclamar os seus créditos, como para fazer quaisquer ações pessoais derivadas do contrato, nomeadamente a respeitante à sua validade ou eficácia. A situação do mandante é, pois, em princípio, estranha às pessoas que contratam com o mandatário, e estas pessoas, por seu turno, também não é com o mandante, mas com o mandatário, que estabelecem relações negociais. Estas não passam de terceiros em relação ao mandato.
A referida expressão legal “embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos acto que sejam destinatários destes” justifica a licitude da interposição do mandatário sem representação, mesmo que este procure ocultar a sua posição em relação ao mandante, já que se trata de uma interposição real e verdadeira e não fictícia e simulada, e não há interesse jurídico, social ou moral em a proibir. A ocultação do verdadeiro interessado não é então ilícita nem significa simulação.
Sendo a invocação do mandato, no caso em análise, matéria de exceção, alegada pelo R. para justificar a demanda direta dos IPs, enquanto mandantes da celebração dos dois contratos de empreitada que o R. firmou com a A., a ele cabe o ónus da prova da factualidade integradora dessa exceção, assim fazendo funcionar um conjunto de factos impeditivo do direito invocado pela demandante relativamente à sua pessoa (art.º 342º, nº 2, do Código Civil). Para o efeito, teria o R. que provar que aqueles contratos de empreitada foram celebrados no âmbito de um acordo preexistente, celebrado com os IPs, pelo qual se obrigara à sua celebração por conta destes, com poderes de representação, ou seja, em nome dos mesmos, fazendo repercutir diretamente os efeitos dos contratos de empreitada na esfera jurídica deles. Estaria, assim, legitimada a ação da A., diretamente, sobre os IPs.
Como evidenciam os factos provados e a matéria não provada, não foi isso que aconteceu. Não foi demonstrado qualquer facto ou conjunto de factos que permita concluir pela existência de um contrato de mandato entre os IPs e o R.
O que na realidade ocorreu, foi a celebração de dois contratos de empreitada entre o R. e a A. para realização de obras de reabilitação numa determinada casa de habitação que vendeu aos IPs, contratos relativamente aos quais estes últimos são terceiros, não tendo sido parte nos mesmos.
Na apelação, o R. tenta ainda sustentar que terá sido celebrado um contrato de empreitada entre ele e os IPs para a realização das obras de remodelação ou reabilitação da casa de habitação. Os contratos celebrados entre o R. e a A. seriam subcontratos de empreitada (contratos de subempreitada), devendo os IPs, enquanto donos da obra responder perante a A., na qualidade de subempreiteira.
Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado. Depois da contestação só podem ser deduzidas exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que deva conhecer oficiosamente (art.º 573º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Atente-se nas seguintes passagens da contestação do R:
«(…)
[9] O requerido exerce a sua actividade como prestador de serviços na área da engenharia civil, nomeadamente na área de aprovação, coordenação e fiscalização de projectos.
[10] No exercício da sua actividade, o requerido, na qualidade de mandatário da BB e do CC (co-proprietários do imóvel objecto das obras orçamentadas), contactou a requerente para esta lhe elaborar orçamento, de acordo com as especificidades solicitadas pelos donos do imóvel, que o vieram a adjudicar.
[11] Aliás, a requerente bem sabe e não pode ignorar que os donos da obra eram a BB e o CC, donos da obra, e representados do requerido. - Doc. 7 que se considera integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos
[12] Assim como, sabia a requerente que quem lhe iria pagar o preço eram os donos da obra e proprietários do imóvel. Doc. 7 que se consideram integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos
[13] Todos estes pormenores lhe foram comunicados pelo requerido no primeiro contacto havido entre ambos.
(…)
[19] Os proprietários do imóvel e donos da obra, bem sabiam, não o podendo negar, que não pagaram o preço das obras à requerente, nos termos previamente acordados com requerido e requerente.
(…)
[21] Na verdade, o requerido já tinha vendido uma outra casa à BB, tendo posteriormente sido mandatado por esta para coordenar, acompanhar e fiscalizar a respectiva obra, representa-la junto das entidades camarárias competentes.
(…)
[23] No caso sub judice, numa fase inicial a BB e CC acordaram verbalmente em adquirir o imóvel sito à rua ..., ..., União de freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos ao requerido e demais herdeiros, pelo preço de 135.000,00€ (cento e trinta e cinco mil euros). (…)
[24] Sendo certo que, os cento e trinta e cinco mil euros correspondiam ao preço da casa, às obras de reabilitação/reparação a realizar e ao preço pelos serviços prestados pelo requerido no âmbito da coordenação, acompanhamento e fiscalização das obras necessárias. (Protesta juntar num prazo nunca inferior a dez dias)
[25] Sucede que, por motivos alheios ao requerido e de conveniência da BB e do CC pelo facto de terem recorrido ao crédito bancário para obterem financiamento para aquisição do imóvel, foi celebrado contrato de compra e venda do citado imóvel pelo preço de 70.000,00€ (setenta mil euros). – Cfr. Doc. 2 que se considera integralmente reproduzido para o devido e legais efeitos.
[26] Requerido e proprietários do imóvel, dada a relação de confiança estabelecida aquando da coordenação, acompanhamento e fiscalização de outro imóvel propriedade da BB, solicitaram ao requerido que procedesse de igual modo para este novo imóvel coordenando, acompanhando e fiscalizando as respectivas obras.
[27] Nestes acordados termos, teriam de pagar as respectivas obras aos empreiteiros das várias artes e assegurar o pagamento dos serviços prestados ao requerido.
[28] Ao requerido, os proprietários do imóvel pagaram a prestação dos seus serviços. (Cfr. Doc. 13 e 14 que se considera integralmente reproduzido para o devido e legais efeitos).
[29] À sociedade demandante, por não terem ficado satisfeitos com o decurso e resultado das obras, recusaram pagar-lhes (…)
[31] O requerido nada deve à sociedade requerida seja a que titulo for.
(…).»
Manifestamente, o R. nega ali qualquer relação com a A. que não fosse uma ação de contratação das empreitadas por conta e em nome dos IPs, ou seja, no âmbito de um contrato de mandato com representação que, na realidade, não logrou provar. Conforme a sua alegação, o R. não celebrou com a A. dois contratos de subempreitada por ser ele empreiteiro dos IPs para obra em causa, mas dois contratos de empreitada que vinculavam diretamente a A. como empreiteira e os IPs como donos da obra, intervindo ele apenas como mandatário destes, e sem poderes de representação.
Ainda assim, o tribunal, qualificando os factos provados, entendeu que, dos mesmos se infere que o negócio havido entre o R. e os IPs foi um misto de contrato de compra e venda (do imóvel) e de empreitada (das obras de reabilitação), assim considerando que o negócio entre o R. e a A. foi uma subempreitada (art.º 1213º Código Civil. E concluiu[8] com a seguinte subsunção jurídica:
- «117.Ora, entre empreiteiro e subempreiteiro estabelece-se uma relação idêntica à da empreitada. Na subempreitada, o empreiteiro assume as vestes do dono da obra e o subempreiteiro as do empreiteiro.
- 118.Portanto, contraparte da autora nos negócios em que esta interveio é o réu. É este que tem o papel de empreiteiro e que, por isso, está sujeito às respectivas obrigações. É ele o responsável perante a autora.
- 119.É certo que é defensável que o subempreiteiro tenha direito a demandar não só o empreiteiro como igualmente o dono da obra (da empreitada) para pagamento do preço – cf. nesse sentido, Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª edição, Livraria Almedina, pp. 417/8.
- 120.Contudo, na situação sub judice tal não é aplicável porque os donos da obra, os intervenientes, são demandados a título subsidiário. Só no caso do réu não ser responsável é que poderiam ser condenados.»
Tal como entendemos que a matéria de facto alegada na exceção invocada pelo R. não comporta esta qualificação jurídica, a fortiori ratione é nossa convicção que os factos provados, designadamente os que a decisão recorrida invoca para o efeito (pontos 56 e 57) também a não consentem.
Do ponto 56 resulta que os IPs “BB e CC acordaram verbalmente com o réu adquirir o prédio da Rua ... (…) ao requerido e demais herdeiros, pelo preço de 135.000,00 (…)”; portanto, era do preço de compra e venda que se tratava, era aquele o preço do bem adquirido com o melhoramento da reabilitação. Os IPs estavam a comprar uma casa reabilitada. O ponto 57 refere: “Os cento e trinta e cinco mil euros correspondiam ao preço da casa e às obras de reabilitação/reparação a realizar”. Da conjugação destes pontos não se pode extrair que entre os IPs e o R. foi celebrado um contrato de empreitada para que este realizasse as obras, mas apenas este assumiu a sua realização e que a casa era vendida recuperada pelo preço total de € 135.000,00.
Nada impunha que os IPs pagassem esse preço total enquanto as obras não fossem realizadas. Nem o facto de os adquirentes não estarem satisfeitos com o curso que as obras levavam e pedirem a sua cessação no estado de execução em que se encontravam pode fazer presumir que eram parte em qualquer contrato de empreitada. Eram os proprietários --- não necessariamente os donos de obra --- da casa, sendo legítima a sua reação, já que a remodelação a que o R. se obrigou, como parte do negócio, correspondia a um melhoramento do bem, a que correspondia um acréscimo do seu valor. O R. não se obrigou perante os IPs a executar, por si ou através de terceiro, uma obra determinada, com certas caraterísticas e materiais, mas a entregar-lhes a casa por eles adquirida em estado reabilitado, sendo este o bem, nessa situação que ambas as partes consideraram estar a vender e a comprar.
Mesmo que fosse de admitir que entre o R. e os IPs foi contratada uma empreitada para a execução da obra pelo vendedor, não é pacífico que a A., então com a qualidade de subempreiteira, pudesse demandar diretamente os IPs para pagamento do preço da subempreitada contratada com o R. A doutrina tradicional tem defendido que entre o dono da obra e o subempreiteiro não pode existir uma ação direta, visto que um e outro se obrigaram apenas perante o empreiteiro, tratando-se apenas de uma relação obrigacional. Nada foi contratado entre a A. e os IPs e, como tal, face à doutrina da relatividade dos contratos, nada é exigível entre eles, designadamente o pagamento do preço da subempreitada.[9]
É certo que esta doutrina não é pacífica, havendo atualmente uma tendência para admitir a extensão dos efeitos do contrato de subempreitada ao dono da obra, como exceção à regra da relatividade dos contratos, apesar do disposto no nº 2 do art.º 406º do Código Civil, dada a interligação existente entre o primeiro contraente (dono da obra), o subcontratante (subempreiteiro) enquanto partes em dois contratos conexionados entre si.
Como explica Pedro Romano Martinez[10], é a estrutura trilateral e vertical do subcontrato, bem como a íntima relação entre os dois contratos, que favorece a existência de ações diretas entre os extremos da cadeia negocial. Neste domínio, são, pois, frequentes as pretensões do primeiro contraente contra o titular do direito derivado (...) e vice-versa.[11] Mas acrescenta que a “acção directa dos auxiliares e dependentes do empreiteiro contra o dono da obra está prevista em várias legislações (…), mas nem sempre se têm englobado os subempreiteiros no âmbito de protecção dessas normas (…) porque exercem um trabalho autónomo. (…) Desde que subempreitada tenha sido autorizada ou seja necessária, ao subempreiteiro deve ser concedida uma acção directa contra o dono da obra por motivos de justiça material, para evitar o conluio deste com o empreiteiro, em detrimento daquele. Pelo menos, essa acção directa deve ser concedida subempreiteiros de escassos recursos económicos, que parcipam na obra essencialmente com o seu trabalho, por equiparação com os auxiliares e trabalhadores.[12]
Com respeito às restantes situações subcontratuais, as legislações são, em geral, omissas pelo que só se tem aceite a acção directa contra o primeiro contraente com base nos argumentos comummente invocados para a admissibilidade da acção directa com carácter geral.»
Aqui chegados e mesmo seguindo a doutrina mais moderna, a verificação, no caso, da exceção à teoria da relatividade dos contratos só se justificaria mediante a alegação e prova de matéria de facto de que não dispomos.
Acresce, como bem refere a sentença apelada, que o pedido de condenação dos IPs foi deduzido a título subsidiário, ou seja, para o caso de não ser procedente contra o R. (cf. requerimento de contestação e pedido de intervenção principal de 17.11.2020 ao abrigo do art.º 39º do Código de Processo Civil). Acabou o tribunal a quo por julgar procedente o pedido da ação que foi deduzido contra o R., pelo que absolveu os IPs.
Importa saber se o tribunal andou bem ao condenar o R. no pedido da ação, o que nos leva à apreciação da última questão do recurso, como se seguirá.
4Incumprimento do contrato de empreitada
O R. manifesta ainda na apelação que, de qualquer modo, a A. não cumpriu o prazo estabelecido para a conclusão da obra, tendo prestado os serviços de forma defeituosa.
Esta é, claramente, uma questão nova, não suscitada na ação nem apreciada na sentença, portanto situada fora do objeto do processo.
A Relação não conhece de questões novas, estranhas aos fundamentos da ação e da defesa e à decisão recorrida, delimitadora do objeto do recurso, exceto as que sejam do conhecimento oficioso (art.ºs 608º, nº 2 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Se o fizer, indo além do que se impunha fazer na sentença, comete nulidade por excesso de pronúncia.
Castro Mendes e Armindo Ribeiro Mendes definem o recurso como um “pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer”[13].
A existência de decisão recorrível é fator sine qua non do nascimento do direito ao recurso, conforme o regime normativo aplicável. Na medida em que um recurso se destina a fazer reponderar uma decisão, seguramente tal repudia a consideração de questões novas, salvo aquilo que é de conhecimento oficioso. Vale dizer de poder-dever de conhecimento oficioso, inserível no thema decidendum.[14]
Não se conhece da questão do incumprimento contratual.
Nesta decorrência e não havendo qualquer outra questão a decidir, só nos resta confirmar a sentença recorrida.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, de facto e de Direito, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do R., dado o seu total decaimento (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), levando-se em conta a taxa de justiça paga pela interposição do recurso.Porto, 27 de outubro de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida