I- Se um quarto, tomado de arrendamento para habitação, não dispõe de água nem de energia eléctrica, se chove no seu interior, se as escadas que lhe dão acesso ameaçam ruir a qualquer momento, se os serviços da Câmara Municipal constataram que o imóvel em que ele se situa ameaça ruína e oferece perigo para a segurança das pessoas, impondo-se a sua imediata demolição por ser inviável a sua recuperação, há-de concluir-se que o locado não oferece condições mínimas de habitabilidade e não permite a sua utilização para o fim a que contratualmente se destinava.
Esta situação enquadra-se, assim, no conceito de perda da coisa locada, com a consequente caducidade do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos
66 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano e 1051 n.1 alínea e) do Código Civil.