Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., divorciada, residente em ..., freguesia de Vilarinho, concelho e comarca da Lousã, impugnou contenciosamente a deliberação da Câmara Municipal da Lousã que deferiu o projecto de construção de um edifício habitacional por alegada violação do PDM e do disposto no Decreto Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 6/3/2002 foi negado provimento a tal recurso (fls. 134 e ss.), e, por dela discordar, veio da mesma a recorrente interpor recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões:
“Relativamente à decisão da questão prévia:
- a)Como resulta dos autos, foram interpostos já dois recursos que antecederam este, recebidos como Agravo em matéria cível, a subir com o primeiro que depois deles houvesse de subir, oportunamente alegados;
- b)Ora, por força das disposições conjugadas dos arts 749º, 710º nºs 1 e 2 do CPC os recursos devem ser julgados pela ordem de interposição, sendo até certo que, no caso concreto, aqueles primeiros têm influência decisiva no exame ou decisão da causa.
- c)Aqui se declarando, expressamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artº784º do CPC que os agravos interpostos antes do recurso da sentença mantêm pleno interesse para a recorrente.
- d)Na verdade, quer o recurso interposto da decisão que indeferiu a arguição de nulidade (fls. 71); quer o recurso do despacho de fls. 49 em que foi ordenado que fosse “traçada obliquamente” a parte do articulado de resposta aos documentos da autoridade recorrida, «tiveram influência decisiva no normal andamento do processo e, em especial, na sentença final, de que ora se recorre».
Relativamente ao recurso da sentença:
- e)ao fixar a matéria de facto o senhor juiz não tomou em consideração, como devia, a posição da recorrente quanto aos documentos juntos com a contestação da autoridade recorrida; como também não apreciou os documentos já juntos com a petição inicial de recurso e que não foram impugnados. Assim:
- f)Deu-se como provado na sentença que “A casa de habitação da recorrente dista 34 metros do local da nova implantação” (fls. 28).
- g)O que não é correcto e não está provado. Na verdade, como se alegou ambos os prédios são contíguos, como se deixou escrito no artº5º da resposta apresentada nos termos do artº54º da LPTA.
- h)O que também resulta da planta rectificada apresentada pela requerente que se encontra junta a fls … dos autos e mesmo do processo administrativo. Por outro lado:
- i)Deu-se também como provado, “à data da informação prévia, apenas existia no local: Um edifício de habitação de um piso a norte da casa da recorrente ; Um edifício de dois pisos e sótão elevado permitindo este a habitação com cércea de 8 metros; Um edifício de rés-do-chão e sótão destinado a habitação de 1º andar e sótão com um amansardado destinado a habitação … “
- j)o que não é certo, bastando que tivessem sido observados com a atenção exigível os documentos juntos, quer com a petição inicial (fls …); quer com a própria resposta da autoridade recorrida (fls …), quer o conjunto dos documentos do PA, para verificar que, na zona circundante e mesmo muito próximo – mais próximo mesmo que os edifícios que referiu – existem, inúmeras de rés-do-chão e 1º andar.
- k)A factualidade fixada na sentença, foi-o indevidamente, em clara violação do disposto nos arts 653º, nº2, nº3, e nºs 4 e 5 do art 712º do CPC. Pelo que
- l)Não poderá este venerando Tribunal deixar de anular. Aliás e sem prescindir:
- m)O que também teria de acontecer, por força do disposto nas als b) e c) do nº 1 do art 668º do CPC, dado que nem sequer existe fundamentação para a sua fixação, nos termos em que foi feita.
- n)II – Da matéria de facto:
- o)Nesta parte da sentença o senhor juiz começa por tentar explicar e justificar porque entendeu não dever elaborar a especificação e questionário por força das razões que expende quanto à força probatória dos documentos juntos pela autoridade recorrida;
- p)Quanto a tal questão entendemos ser deslocado e extemporâneo que o senhor juiz aprecie aqui dado já ter tomado posição expressa sobre a mesma, tendo sido interposto recurso, já alegado, como se deixou dito.
- q)De qualquer modo, sempre se dirá que não tem qualquer sentido fazer referência às normas dos arts 363º nº 2, 364º nº 1, e 371º do C.C. que aqui não têm qualquer aplicação.
- r)No caso não estão em apreciação quaisquer documentos com força probatória plena que não admitam qualquer outra prova. O que está em causa é, precisamente saber se os documentos em causa retratam ou não a realidade do local; se a Câmara Municipal analisou ou não correctamente os mapas anexos ao PDM; qual a cércea na zona das construções em causa.
- s)Não havia pois lugar à arguição da falsidade dos documentos. Mas tão-somente fazer do seu conteúdo uma correcta interpretação e demonstrar, precisamente que a realidade do local era outra bem diversa da que a recorrida e os recorridos particulares deles retiram.
- t)O que não podia deixar de se considerar admissível para além do mais, por força do disposto no nº 3 do art.º393º do C.C. que, por manifesto lapso se não excepcionou quando se alegou no corpo das alegações e na al. k) das conclusões do recurso interposto do despacho que indeferiu a arguida nulidade de fls. 68 e 69.
- u)Acresce que o senhor juiz diz que a recorrente não contrariou a força probatória do Documento (cf. 1ª linha do §3º - fls. 168). Mas não diz qual documento! Por outro lado:
- v)O senhor juiz para julgar improcedente o recurso lançou na parte final da sentença de três argumentos que a seguir se sintetizam:
- 1.– que tem de se entender que a tipologia dominante no local é de três pisos;
- 2.– que a construção foi licenciada de acordo com o pedido de informação prévia sobre a viabilidade da mesma, que foi deferido sem ter sido objecto de impugnação por parte da recorrente e, consequentemente, mais não restava à autoridade recorrida dar-lhe cumprimento para satisfazer as legítimas expectativas dos particulares;
- 3.– que resulta do PA que à data do deferimento daquele pedido de informação prévia já se encontrava com plena eficácia jurídica, desde Janeiro de 1995, o processo de loteamento com o alvará 2/95 de 08. 02.
Acontece que:
- w)Salvo o devido respeito não tem razão quanto a qualquer deles, Na verdade,
- x)Quanto ao 1º argumento, por tudo o que acima se deixou dito, e aqui se dá por reproduzido, é manifesto não assistir qualquer razão ao senhor juiz.
- y)Quanto ao 2º argumento, igualmente, não assiste razão ao senhor juiz. Na verdade, atenta a natureza jurídica de tal “informação prévia” (cfr arts 31 e ss; 37 e ss; 42 e ss; do D.L. nº 445/91, de 20 de Novembro; e arts 14º e ss do Dec. Lei nº 559/99, de 16 de Dezembro) não se trata de acto definitivo e executório e por isso recorrível por qualquer interessado.
- z)Trata-se, antes, de acto opinativo que só se consolida se for requerida licença no prazo de um ano. Se o não for até caduca.
- aa)Pelo que, qualquer recurso que, porventura, fosse interposto do deferimento de um pedido de informação prévia seria rejeitado por ser irrecorrível.
- bb)Quanto ao 3º argumento, salvo o devido respeito, também não colhe uma vez que, por força do disposto no artº52º nº 1, al) b) se vier a mostrar que tal loteamento viola normas do PDM então sempre poderá recorrer-se da deliberação que o aprovou, arguindo a sua nulidade, a qualquer momento.
- cc)Pelo que não é aceitável é que o senhor juiz lance mão de um loteamento que não se sabe se vai ou não ter execução, na prática, para a partir dele, concluir pela cércea dominante!
- dd)Aliás, diga-se que na factualidade assente, nem sequer foi dado como provado ao contrário do que invoca o Mº Juiz que o local de implantação do edifício foi em área definida por “Espaço Urbano”- I – Vila de Lousã”.
- ee)No que respeita àquela matéria o que o senhor Juiz se limitou a dar como provada foi que a deliberação camarária assim o declarou. O que é obviamente coisa bem diferente.
- ff)Não assiste, pois razão ou fundamento legal ao senhor juiz para poder concluir como concluiu, pela inexistência dos vícios imputados à deliberação recorrida.
Assim,
- gg)Tal construção contende, de forma flagrante, não só com as características urbanísticas dominantes, como também ultrapassa o número de pisos dominante no local.
- hh)Pelo que não poderia ter sido deferido o respectivo projecto de construção, Daí que,
- ii)Ao deferi-lo tenha a deliberação recorrida violado o PDM e, em especial, as normas vertidas no seu artº36º, nº 3 e nº 4, al.) b).
- jj)O que determina a nulidade da deliberação recorrida, nos termos do disposto no artº52º nº 2 al. b) do D.L. nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo DL. nº 250/94, de 15 de Outubro.
- kk)O que deverá ser declarado revogando-se a sentença recorrida, com o que se fará justiça”
Nas alegações ao recurso interposto do despacho de fls. 49, e constantes de fls. 62 a 64, formulou a recorrente as seguintes conclusões:
- “a)– a recorrente foi notificada da contestação, com junção de documento e do processo administrativo;
- b)– tratava-se, de acordo com a regra dos articulados neste recurso contencioso, do último articulado;
- c)– e isto, sem prejuízo de dever ser ouvido o recorrente quando é suscitada pelo recorrido ou pelo MºPº qualquer questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso. Ora,
- d)– de acordo com o estabelecido no nº1 e segunda parte do nº2 do artº517º do CPC as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, devendo-se, no caso das provas pré-constituídas facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória;
- e)– e o prazo para apresentar tal resposta, não havendo outro articulado – como era o caso – é o supletivo legal, ou seja, 10 dias após a notificação;
- f)– foi o que a recorrente se limitou a fazer;
- g)– não tendo «aproveitado para responder a toda a matéria da contestação», como sustenta o Mmo. Juiz no despacho recorrido;
- h)– assim sendo, a decisão do Mmo Juiz ao condenar a recorrente em custas, por ter provocado um incidente anómalo, bem como ao mandar «traçar obliquamente» a resposta, carece de fundamento;
- i)– violando as supra citadas disposições legais e designadamente os arts. 153º, 517º, 526º e 544º do CPC;
- j)– pelo que deve ser revogada com as legais consequências, assim se fazendo justiça”.
Apresentou a recorrente a fls. 140 a 142 alegações relativamente ao recurso interposto a fls. 74, terminando-as com as seguintes conclusões:
- “a)- a fls. 61 dos autos foram a recorrente e a autoridade recorrida notificadas para apresentarem, pela primeira vez, alegações;
- b)– despacho esse de que se veio arguir a nulidade, nos precisos termos do requerimento de fls. 68 e 69 dos autos;
- c)– requerimento que veio a ser indeferido pelo despacho recorrido. Acontece que,
- d)– atenta a natureza do presente recurso, por força do disposto na al.a) do artº24º da LPTA, o mesmo é regulado pelo Código Administrativo e legislação complementar. Pelo que,
- e)– as alegações só poderão ser produzidas depois de elaborada a Especificação e o Questionário e efectuada a competente produção de prova e dado o prazo para eventual reclamação, por força do disposto nos arts. 845º e 846º do CA;
- f)– sendo certo que, no caso concreto, a elaboração de tais peças processuais nunca poderia ser dispensada, dada a existência de matéria de facto controvertida, com grande relevância para a decisão de fundo. Assim:
- g)– naquele momento, face à posição global assumida na Contestação da autoridade recorrida – a única que então tinha contestado – mostram-se controvertidos, pelo menos, os seguintes factos:
- a)– qualificação da área onde está implantada a edificação objecto da deliberação impugnada, ou seja, “Espaço Urbano 2 – Outros aglomerados” ou “Espaço Urbano I – Vila da Lousã” (cfr. arts. 9º, 10º e 11º da p.i. e 12º da Contestação);
- b)– natureza, características, número de pisos, das construções existentes no local (cfr. arts. 16º, 17º e 18º da p.i. e arts. 23º, 29º e 30º da Contestação);
- h)– pelo que, ao mandar apresentar alegações, naquele momento (despacho de fls. 61), omitiu o M.mo Juiz, actos processuais, impostos pelos arts. 845º e 846º, com influência decisiva no exame ou decisão da causa, dado que assim se obsta à produção de prova sobre factos essenciais para a procedência do recurso;
- i)– daí que, tal despacho não podia deixar de ser declarado nulo, nos termos do artº201º do CPC, aplicável, ficando o mesmo sem efeito e dando-se cumprimento àquelas citadas disposições legais;
- j)– carecendo de qualquer fundamento o argumento de que tal matéria só poderia ser provada por documentos e não por testemunhas, invocado pelo Mmº Juiz para indeferir a arguida nulidade. Efectivamente,
- k)– não sendo líquido que tal matéria não possa ser provada por recurso à prova testemunhal, uma vez que nos parecem inaplicáveis ao caso as normas dos arts. 393º e 394º do CC;
- l)– sempre, para além dos documentos, poderia haver recurso a prova pericial que, no caso concreto, parece mesmo a mais adequada a esclarecer aqueles factos controvertidos;
- m)– sendo certo que, também não são os meios de prova admissíveis que determinam a elaboração daquelas peças processuais, uma vez que o que o pode determinar é a existência ou não de factos controvertidos;
- n)– ora, ao ter indeferido o requerimento de fls. 68 e 69, mandando prosseguir os autos, sem elaboração das referidas peças processuais, o Mmº Juiz violou aquelas citadas normas dos arts. 845º e 846º do CA e 201º do CPC;
- o)– pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado, declarando-se nulo e sem efeito o despacho de fls.61 e todo o demais processado posterior, ordenando-se, em consequência, que seja elaborada a competente Especificação e Questionário, com as legais consequências”.
A recorrida Câmara Municipal da Lousã contra-alegou, defendendo, em síntese que:
“1º - Os dois prédios em causa nos presentes autos não são contíguos.
2º - O pedido de construção licenciado não viola as regras do PDM.
3º - O prazo para a impugnação dos actos concedentes da informação prévia ou de licenciamento se devem ter de contar da data da afixação do aviso, nos termos do nº1 do artº 29º da LPTA. Não sendo interposto tal recurso, dentro do prazo, o acto torna-se caso resolvido.
4º -O alvará de loteamento não é nulo, pois como se vê do documento de fls 34, as deliberações camarárias que aprovaram o alvará de loteamento em causa respeitam o disposto no Plano Director Municipal.
Mas se não respeitam, como agora pretende a recorrente, então a deliberação que aprovou o alvará em causa estaria viciada de erro nos pressupostos de facto e de direito – o respeito pelo PDM.
Só que beneficiando a Administração da presunção de legalidade, quer abranja a presunção de veracidade dos pressupostos em que assentou, cabia à recorrente alegar e provar a inveracidade desses pressupostos.
Ora a recorrente limitou-se a singelamente invocar que tal loteamento “também não deixará de ser nulo”.
O Digno Agente do Ministério Público emitiu parecer defendendo, em síntese, que se torna necessário organizar um questionário, donde conste a matéria controvertida, pelo que deve ser dado provimento ao segundo recurso interposto pela recorrente.
Podem dar-se como provados os seguintes factos:
1- A Câmara Municipal da Lousã, por deliberação de 03-03-00, deferiu o projecto de construção de um edifício de habitação colectiva, composto por r/c, 1º e 2º andar, com cércea máxima de 09,00 metros ao beirado a implantar num terreno sito no lugar de ..., Lousã, de que são requerentes … e … (doc de fls 9 e 160 do PA).
2- Em 8 de Abril de 1999 foi deferido o pedido de informação prévia dos mesmos requerentes quanto a possibilidade de edificar a construção referida (doc. de fls 8).
3- Os recorridos particulares … e …, são donos de uma habitação de r/c confinante com o terreno dos recorridos e onde pretendem construir.
4- À data da aprovação do pedido de informação prévia dos recorridos particulares, existia um processo de loteamento aprovado por deliberação da recorrida, na qual se previa a construção de dois edifícios de habitação de três pisos, sendo autorizada a cércea de 9 metros.
5- À data da referida informação prévia apenas existia no local:
- -um edifício de habitação de um piso a norte da casa do recorrente
- -um edifício de dois pisos e sótão elevado permitindo este a habitação com cércea a 8 metros
-um edifício de rés-do-chão e sótão destinado a habitação de 1º andar e sótão com um amansardado destinado a habitação, com a área de 9 metros, que se encontrava constituído em propriedade horizontal – processo nº 40/97, destinando-se o r/c a comércio e os restantes pisos, incluindo o sótão destinado a habitação (doc. de fls 29).
Antes de começar a conhecer do mérito, importa conhecer dos dois recursos interpostos antes da interposição do recurso da sentença e que só subiram com este último.
1º - Recurso interposto a fls. 51.
Tem o despacho recorrido o seguinte teor:
“No recurso contencioso apenas existem duas fases de articulados – PI e resposta ou contestação – tendo em conta a qualidade jurídica dos destinatários.
Nos presentes autos, a requerida, na sua contestação veio suscitar questões prévias da ilegitimidade da recorrente. Esta, não esperando pela notificação a que se reporta o artº54º da LPTA, veio responder à contestação. Porém, estranhamente diz não responder por não ter sido notificada de acordo com o citado artº54º da LPTA, aproveitando para «responder» a toda a matéria da contestação – com excepção da «excepção». Com tal procedimento provocou um incidente anómalo – estranho ao normal processamento dos articulados no recurso contencioso pelo que deve ser taxado nos termos do artº16º do CCJ. Assim, condena-se a recorrente numa UC de taxa de justiça. Transitado o presente despacho, trace obliquamente o articulado ora junto, aproveitando-se apenas o artº19º de fls.44 que diz respeito a uma rectificação de documento, que notificado à recorrida nada opôs, devendo anotar-se a rectificação no doc. 3 junto com a PI. Cumpra o artº54º da LPTA”.
Alega a recorrente que o recurso do despacho de fls. 49 em que foi ordenado que fosse “traçada obliquamente” a parte do articulado de resposta aos documentos da autoridade recorrida, teve influência decisiva no normal andamento do processo e, em especial, na sentença final, de que ora se recorre».
No despacho de fls.49 podem descortinar-se quatro partes distintas: uma – a qualificação de incidente anómalo a resposta à contestação com excepção da “excepção” e respectiva taxação como incidente; outra – a ordem de mandar traçar obliquamente o articulado configurado como resposta à contestação; terceira – o deferimento, aproveitando-se apenas o artº19º daquela referida resposta de fls.44, da rectificação do documento nº3 junto com a PI; finalmente, a quarta que consiste na ordem do cumprimento o artº54º da LPTA.
A recorrente apenas recorreu da qualificação feita da sua conduta como incidente anómalo e da ordem que mandou traçar obliquamente a resposta à contestação com excepção do artº19º respeitante à rectificação de documento (fls.51).
Apesar de a recorrente na conclusão D) das suas alegações referir que a ordem de mandar “traçar obliquamente” a parte do articulado de resposta aos documentos da autoridade recorrida, teve influência decisiva no normal andamento do processo e, em especial, na sentença final, de que ora se recorre, decorre que esta crítica abrange a qualificação de incidente anómalo a resposta à contestação que a recorrente juntou ao processo, dada a sua decorrência racional e funcional.
Passamos, assim, a averiguar se a junção da resposta à contestação se pode configurar como um incidente anómalo.
De acordo com o artº24º da LPTA (DL. nº267/85, de 16/7) “salvo o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma, os recursos contenciosos de actos administrativos e de actos em matéria administrativa são regulados: a) pelo estabelecido no Código Administrativo e na legislação complementar deste, os previstos nas alíneas c), d), e j) do nº1 do artº51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; b) pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respectiva legislação complementar, os restantes”.
Contempla a al.c) do nº1 do artº51º do ETAF o recurso contencioso de anulação de actos praticados por órgãos da administração pública local, onde se enquadra o acto contenciosamente pela recorrente, pois se trata de uma deliberação da Câmara Municipal da Lousã.
Assim e de acordo com o referido artº24º da LPTA (DL. nº267/85, de 16/7) o recurso contencioso interposto pela recorrente rege-se, salvo o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na LPTA, pelo estabelecido no Código Administrativo.
Ora, o recurso contencioso vem regulado na LPTA (arts. 24º a 58º). Aqui só se prevê a resposta ou contestação da autoridade recorrida (arts. 44º a 47º, 49º e 50º) e, nas hipóteses em que o Ministério Público ou algum recorrido suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, é ouvido o recorrente e, depois, o Ministério Público, se a não tiver suscitado (artº54º nº1 da LPTA).
Portanto, o recurso contencioso de anulação de acto administrativo praticado por órgão da administração local, no que se reporta a articulados, apenas admite a petição, a contestação e, quando for caso disso uma resposta a questão suscitada pelo recorrente ou pelo Ministério Público, mas, só nos momentos indicados na lei e por ordem do juiz (nº3 do citado artrº53º).
Porém, alega a recorrente, em síntese, que na sua peça processual, e no que aqui e agora interessa, apenas respondeu à junção de documentos e do processo administrativo com a contestação, violando os arts. 153º, 517º, 526º e 544º do CPC, o despacho impugnado.
Mas não tem razão a recorrente.
O artº526º do CPC estatui que “quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta”.
A notificação referida neste preceito legal “destina-se a permitir à parte contrária pronunciar-se quanto à veracidade do documento apresentado, com as consequências a que se refere o artº374º do CC. Não é, por isso, permitido ao notificado aproveitar essa oportunidade para ir além daquele objecto, produzindo verdadeiros articulados ou alegações sobre a matéria da acção” (Rodrigues de Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág.98).
Se percorrermos os arts. 3º a 18º da peça processual da recorrente concluiu-se que esta não põe em causa a veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a produzir alegações sobre os documentos juntos e a sua projecção no objecto da acção.
Assim, no caso presente, não havia que responder à contestação apresentada pela Câmara Municipal da Lousã, como a recorrente o fez na sua peça processual, do artº1º ao artº18º.
Mas poderá qualificar-se este comportamento da recorrente como um incidente anómalo?
Pode-se definir incidente “qualquer questão anormal que surge na pendência de uma causa, ligada ao que nele se discute, e que, por sua natureza, exige uma decisão prévia e especial” (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág.96) ou, como diz Ana Prata é “incidente da instância” a ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo, que dê lugar a um processado próprio e tenha fins específicos, embora limitados a alcançar (Dicionário Jurídico, pág.529).
Se quisermos ser mais precisos, aceitaremos a definição de Mortara, adoptada, aliás, por José Alberto dos Reis, para quem o incidente é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente (Comentário ao CPC, Vol. III, pág. 563).
Não muito distante desta está a definição de incidente processual dada por Gama Prazeres e seguida por Salvador da Costa, ao considerá-lo como a ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia, ou noutra perspectiva, uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da acção principal ou do recurso (Os Incidentes da Instância, pág.8).
O incidente, segundo Alberto dos Reis, pressupõe: 1º-uma questão a resolver; 2º-que esta questão apresenta, em relação ao objecto da acção, carácter acessório e secundário; 3º-que, além de secundária, a questão incidental reveste o aspecto de acidente ou ocorrência anormal produzida no curso do processo principal; 4º-que para a solução da ocorrência é necessária a formação dum processo distinto do processo da acção (ob. cit., pág.564).
A primeira característica, como o próprio nome de incidentes indica, é, pois a existência de uma causa principal, carecendo, por isso, de autonomia processual e têm fins limitados.
Nos arts.302º a 380º do CPC vêm enumerados vários incidentes da instância, que podemos apelidar de nominados, gerais ou comuns a todas as causas e em incidentes inominados, que será a maioria, também chamados de especiais de certas causas, próprios de determinados processos.
Avivados estes conceitos sobre incidentes, podemos desde já adiantar que a apresentação da resposta não legalmente permitida a uma contestação não se pode qualificar como incidente anómalo.
E não se pode qualificar como tal, porque para a solução da ocorrência não é necessário organizar um processo distinto do processo da acção. Trata-se sim de um acto anómalo (anormal) praticado pela recorrente, não lícito nos termos do artº137º do Código de Processo Civil.
E não fosse o pedido de rectificação feito pela recorrente em tal peça processual de um determinado documento (artº19º), a mesma seria de desentranhar, por se tratar de corpo legalmente estranho ao processo.
Todavia, constando do articulado apresentado pela recorrente algo de legal – o pedido de rectificação de documento – e que foi aceite pelo julgador, havia que dar sem efeito toda a parte ilegal daquela peça processual, pelo que muito bem andou o tribunal “a quo” ao mandar riscar obliquamente a parte ilegal de tal peça.
Ora, tal acto anómalo, quanto a custas, é da responsabilidade do seu autor, em consonância com o artº448º nº2 do CPC, ao dispor que “devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu”.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente, quanto a este recurso.
Mas nestas mesmas conclusões insurge-se a recorrente contra o recurso interposto da decisão que indeferiu a arguição de nulidade (fls. 71).
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Como se vê, as questões referidas a fls. 68 e 69 só podem provar-se por documento. Seria um erro de direito colocar as questões referidas nas als. a) e b) de fls. 68v. a testemunhas, pelo exposto vai indeferido o requerido a fls. 69)”.
O requerimento de fls.68 e 69 tem o seguinte teor:
“A…, tendo em consideração a notificação que lhe foi efectuada para apresentar Alegações, vem expor e requerer o seguinte a V. Ex.ª:
1º-Por força do disposto na al.a) do artº24º da LPTA o presente recurso contencioso é regulado pelo Código Administrativo e na legislação complementar deste. Assim, sendo,
2º-As alegações só poderão ser produzidas depois de elaborada a Especificação e Questionário e efectuada a produção de prova, tudo por força do disposto nos arts. 845º e ss. do C.A.;
3º-Sendo certo que a elaboração de tais peças processuais se justifica dada a existência de matéria controvertida, com grande relevância para a decisão da questão de fundo. Vejamos:
4º-Face à posição global assumida na contestação mostram-se controvertidos, pelo menos, os seguintes factos:
- a)– qualificação da área onde a área está implantada a edificação objecto da deliberação impugnada, ou seja, «Espaço Urbano 2 – Outros aglomerados» ou «Espaço Urbano I – Vila Lousã» (cfr. arts. 9º, 10º e 11º da p.i. e 12º da contestação;
- b)– natureza, características, número de pisos, etc., das construções existentes no local (cfr. arts. 16º, 17º e 18º da p.i. e arts. 23º, 29º e 30º da contestação), pelo que,
5º-Não poderão deixar de ser elaborados a Especificação e o Questionário, ordenando-se a notificação das partes para apresentarem os meios de prova admissíveis (artº845º) e para apresentarem, querendo, reclamação (artº846º). Ora,
6º-Ao mandar apresentar alegações, neste momento, omitiu V. Exª actos processuais que podem influir decisivamente no exame ou decisão da causa, dado que assim se obsta à produção sobre factos essenciais para a procedência do recurso.
7º-O que constitui nulidade nos termos do disposto no artº201º do CPC aplicável;
8º-Nulidade essa que aqui se vem arguir para todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos mais de direito, deferindo ao requerido, deve V. Exª declarar nula a parte do despacho que ordenou a notificação para alegações, com as legais consequências, seguindo-se os demais trâmites legais até final.”
A recorrente a fls. 68 e 69, requereu a declaração de nulidade do despacho de fls. 61 que ordenou às partes para produzirem “Alegações”.
Como acima já se apurou, o presente recurso contencioso rege-se, além de outros diplomas legais, pelo disposto no Código Administrativo.
Segundo o artº843º do CA “junta a contestação ou decorrido o prazo para ela, o auditor, no prazo de 15 dias, proferirá despacho saneador, apreciando se as partes são legítimas e estão devidamente representadas e resolvendo as questões prévias e prejudiciais que possam obstar ao conhecimento do fundo da questão, se o processo já fornecer elementos para a decisão, ou deferindo-a para a sentença final, no caso contrário”.
Esta peça processual consta de fls. 60 e 61 dos autos, onde foi resolvida a suscitada excepção de ilegitimidade activa.
Por sua vez, o artº845º do CA reza que “quando no recurso se alegar matéria de facto e o processo houver de prosseguir, o auditor, no próprio despacho saneador, especificará os factos que considera confessados, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos e elaborará conjuntamente um questionário em que fixe, por ordem numérica, os pontos de facto controvertidos cujo apuramento interesse à resolução do recurso, ordenando por fim que as partes apresentem o rol de testemunhas e requeiram a produção de prova por quaisquer outros meios admitidos em juízo”.
Nos termos deste preceito há que especificar os factos que considere confessados, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos e elaborará conjuntamente um questionário em que se fixe os pontos de facto controvertidos.
E acrescenta-se no artº848º deste mesmo diploma legal que “concluída a produção de prova, será o processo continuado com vista aos advogados do recorrente e do recorrido ao Ministério Público, para alegarem por escrito”.
Da conjugação destes dois preceitos conclui-se que haverá lugar à produção de alegações depois de concluída a produção de prova, na hipótese de haver lugar a tal produção.
Ora, não lugar à produção de prova quando não houver a mesma não for controvertida, ou se o for a mesma já esteja junta ao processo.
E aqui é que reside a divergência entre o Tribunal “a quo” e a recorrente.
Na tese da recorrente há matéria controvertida quanto: a) – qualificação da área onde a área está implantada a edificação objecto da deliberação impugnada, ou seja, «Espaço Urbano 2 – Outros aglomerados» ou «Espaço Urbano I – Vila Lousã» (cfr. arts. 9º, 10º e 11º da p.i. e 12º da contestação; b) – natureza, características, número de pisos, etc., das construções existentes no local (cfr. arts. 16º, 17º e 18º da p.i. e arts. 23º, 29º e 30º da contestação).
Entendeu o tribunal “a quo” que «as questões referidas a fls. 68 e 69 só podem provar-se por documento. Seria um erro de direito colocar as questões referidas nas als. a) e b) de fls. 68v. a testemunhas».
Quanto à qualificação da situação da área do projecto de construção do edifício habitacional pretendido pela recorrente, esta defende que se encontra localizado na área denominada “Espaço Urbano 2 – Outros aglomerados”, ao invés, a entidade recorrida defende que “o edifício projectado está localizado na área definida no PDM por “Espaço Urbano – 1 – Vila da Lousã”.
Ora, perante esta divergência da localização do projecto de construção nas várias plantas apresentadas quer pela recorrente quer pela entidade recorrida só pode ser dissipada pela produção de prova, designadamente, testemunhal.
É que não está em causa a veracidade do conteúdo das plantas apresentadas, mas a inserção nas mesmas do terreno onde a recorrente pretende erigir a sua construção. E tal dúvida só se poderá dissipar através da produção de mais prova.
Apesar das plantas fornecidas pela CML serem “documentos autênticos e fazerem prova plena dos factos nelas referidos, a não ser que sejam falsos” (arts.362º, 363º nº2 e 372º nº1, todos do CC), o que está em causa é localização do terreno da recorrente e, este facto, só através de mais prova é que se poderá apurar.
Portanto, é ilegal a conclusão do tribunal “a quo” de que a questão referida a fls. 68 só pode ser provado por documento.
A matéria referida naquela alínea b) – natureza, características, número de pisos, etc., das construções existentes no local (cfr. arts. 16º, 17º e 18º da p.i. e arts. 23º, 29º e 30º da contestação) está na decorrência lógica da matéria alegada antecedentemente. É que, só depois de se apurar qual a localização do terreno da recorrente onde deseja proceder à construção do edifício, se pode apurar, mediante prova, qual a natureza, as características e o número de pisos das construções existentes no local.
Também aqui a decisão tomada pelo tribunal “a quo” viola a lei, porque tratando-se de matéria controvertida, só mediante produção de prova se pode apurar a verdade.
Havia, assim, que proceder o tribunal “a quo” à organização de Especificação e Questionário, actos processuais estes que foram omitidos.
Aliás, foi esta a posição sufragada desde a 1ª instância pelo Ministério Público.
Nos termos do artº201º nº1 do CPC “…a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora, no caso presente foi omitido no despacho saneador a Especificação e o Questionário.
Todavia, de acordo com o nº2 do mesmo artigo que “quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”.
Assim, são nulos a parte do acto de fls. 61 e, consequentemente, o despacho de fls.115, onde se ordenam alegações, e a sentença devendo, porém, ser aproveitadas as contestações de fls.106 a 111.
Procedem, face ao exposto, as conclusões das alegações da recorrente relativamente ao recurso jurisdicional ora em análise.
Em concordância com tudo o exposto, acorda-se em:
- a)– negar provimento ao recurso interposto a fls. 51;
- b)– conceder provimento ao recurso interposto a fls. 71, anulando-se os actos processuais nos termos supra referidos;
- c)– julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença final.
- d)– condenar o recorrente na taxa de justiça e procuradoria que se fixam, respectivamente, em 200 e 100 euros.
Lisboa, 29 de Novembro de 2005. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bernardino Peixoto Madureira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.