I- O art. 37 do DL 448/91 refere-se às condições de licenciamento de loteamento, conceito que abrange todos os pressupostos que foram considerados para a aprovação, mesmo que não estejam expressos no alvará de loteamento, incluindo a destinação ou uso dos lotes e respectivas áreas a construir, uma vez que constam de elementos escritos do projecto aprovado.
II- No domínio de vigência do DL 448/91, as condições de licenciamento de operações de loteamento podiam ser alteradas, nos termos do n. 1 do art. 37, por iniciativa da câmara municipal i) desde que tivessem decorrido pelo menos dois anos depois de emitido o alvará e ii) desde que as alterações fossem necessárias à regular execução do plano regional ou municipal de ordenamento do território, área de construção prioritária, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e construção urbanística.
III- A deliberação que alterou as condições de loteamento
- aumento das áreas de construção nos lotes destinadas a comércio e indústria - sem que tal alteração visasse a execução regular de um dos planos, ou áreas do tipo referido em II, é um acto administrativo respeitante ao loteamento, sujeito a parecer prévio obrigatório e vinculativo da CCR competente, e a falta do pedido desse parecer determina nulidade da deliberação, nos termos dos artigos 2 n. 2; 37; 40 ns. 1 e 2 e 56 n. 1 a) do DL 448/91.