1Relatório
Nos autos de inquérito com o nº 3842/22.2JAPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 4, veio o arguido AA interpor recurso do despacho que, em 18/08/2022, após primeiro interrogatório judicial, decidiu que o mesmo deveria aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
São, em síntese, os seguintes argumentos que se retiram das conclusões elaboradas pelo recorrente:
Os concretos factos imputados diretamente ao arguido e presentes no requerimento do MP, para apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, são escassos para concluir de forma segura pela sua implicação nos factos sujeitos a inquérito.
A promoção do MP quanto a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA é vazia, porque carente de factos concretos que permitam surpreender a existência de um real perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa ou causador de alarme social e de perturbação do inquérito.
Na falta de concretos factos comunicáveis ao arguido, e sendo o MP titular da ação penal, não poderia o JIC ter aplicado qualquer medida de coação.
E fê-lo, levando em consideração uma promoção cheia de generalidades, abstrações e meras reproduções da letra da lei.
Tendo levado em conta declarações de coarguidos não comunicadas ao arguido AA, que não pode sobre elas exercer qualquer contraditório, facto que é gerador de nulidade que expressamente se invoca.
Diz o despacho agora recorrido que se verifica a existência de perigo de fuga, não apresentando, não obstante, qualquer facto concreto de onde este perigo se revele.
Quanto a este perigo parece que ele resulta apenas da gravidade abstrata e da pena abstratamente pesada que lhe corresponde.
O perigo de fuga não existe, não vai demonstrado.
O perigo de continuação da atividade criminosa, que o despacho sufraga, resulta da circunstância de o tribunal entender que estes tipos de crimes consentem com a obtenção e elevados proveitos económicos e a eventual ligação a uma qualquer estrutura organizativa.
Ora, tal, é uma enunciação genérica e abstrata, não relacionada com qualquer comportamento ou facto diretamente associado ou assacado ao arguido e a premissa não impõe a conclusão.
O perigo em causa tem de ser real, concreto, não abstrato e presumido, não constituindo motivo suficiente para caracterizar a situação de mérito como consubstanciadora de perigo de continuação da atividade criminosa.
Vai tal perigo inverificado.
O perigo de perturbação e tranquilidade publica resulta, na expressão do doutro despacho agora posto em crise, tão só da danosidade e alarme social gerados por este tipo de crime, especialmente quando praticados a esta escala.
Tal viola, claramente, a premissa normativa incita no artigo 204 al. c) do CPP.
Impõe-se, este perigo, para além de grave, que se reporte à pessoa do arguido, em concreto, ao comportamento que se prevê que ele possa vir a adotar.
Vai, assim, totalmente inverificado o aludido perigo.
Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, estriba-se o JIC na circunstância de que é expectável que atenta a moldura penal abstrata, os arguidos possam exercer repressões sobre potenciais testemunhas e adotar condutas que obstaculizam a investigação que se encontra em fase inicial.
Isto são meras generalidades e a prisão preventiva não serve para investigar.
Não existem comportamentos concretos imputados ao arguido que consintam as conclusões a que o tribunal chega.
Não há factos probatórios em risco e o processo até está em Segredo de Justiça.
Vai tal perigo, desta forma, totalmente inverificado.
Sem prescindir, a prisão preventiva é uma medida de ultima ratio, só podendo ser aplicada quando nenhuma outra se mostre adequada a satisfazer as exigências cautelares.
Este juízo de adequação tem de ser feito quanto a todos os indicados perigos e não como o Tribunal fez apenas quanto ao perigo de fuga.
Na verdade, e sobre este juízo ou prognose de não adequação, o Tribunal nada fez limitando-se a generalidades e à reprodução da letra da lei.
Como de generalidades se trata a justificação da opção pela prisão preventiva em detrimento da obrigação da permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Viola a lei o despacho assim produzido, não se verificando um juízo de adequação e justificação quanto à verificação do carater de ultima ratio da prisão preventiva.
A medida aplicada demonstra-se, insuscetível de se afigurar como uma medida necessária, adequada, proporcional e subsidiária, o que torna a mesma ilegal, por clara violação do art. 18 nº 2 da CRP e dos artigos 191 n.°l, 192 n.°2, 193, 202 e 204 todos do CPP.
Pede a revogação da medida de coação aplicada.
O recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 15/09/2022.
O MP em primeira instância respondeu ao presente recurso alegando:
«Ao contrário do alegado pelo recorrente existem na matéria indiciária, sustentada pela prova produzida, factos que lhes são imputados diretamente, como seja o se ter deslocado, nesse mesmo dia, à residência do principal arguido, BB, na viatura matrícula ..-MB-.., de sua propriedade, o ter-se deslocado, com os restantes arguidos para o armazém, a fim de procederem à descarga do contentor, que havia sido recolhido em ... pela empresa de transportes P... e para ali sido transportado.
O arguido, juntamente com os restantes três arguidos, procederam à abertura e à descarga do contentor, usando as luvas que o arguido BB havia adquirido. Este arguido, nas declarações por si prestadas, confirmou a tese do arguido CC, a qual não mereceu credibilidade por parte do Tribunal. O facto, de este arguido e o arguido AA terem referido terem tido negócios anteriores com BB, respeitantes à pretensa aquisição de madeira ao mesmo, para as obras no restaurante, negócios esses que foram descritos de forma vaga e muito pouco clara. Além de que os mesmos disseram não saberem o montante das aquisições de madeira nem se os pagamentos já tinham sido todos realizados, o que dificulta a veracidade das suas teses. Estes dois arguidos reconheceram ainda que já tinham ido àquele armazém anteriormente, sendo que DD esclareceu que, no mês passado, tinha lá estado com AA e CC para libertar espaço para o “infeliz carregamento” que ia chegar.
Este arguido, bem como os arguidos DD e CC referiram não conhecerem qualquer trabalhador ou funcionário de BB, não obstante saberem que o mesmo tinha uma empresa importação de madeiras/materiais de construção do Brasil, o que contraria o normal do acontecer e denota a fragilidade das suas versões. Tal circunstância, de acordo com o homem médio, sempre seria de suspeitar que o BB tinha uma atividade ilícita, pois, também, não se vislumbra da necessidade de importar do Brasil material cerâmico, materiais que existem em abundância para comercialização no nosso país. E, assim sendo, este arguido tal como os restantes, não se questionaram quanto ao facto da proveniência do contentor vir do Brasil, nos sobreditos termos, sendo do conhecimento comum que a América Latina, é uma das principais zonas do mundo para a exportação de produtos estupefacientes, designadamente, heroína e cocaína.»
Pugna pela manutenção da decisão recorrida.
O Sr. Procurador-geral-adjunto junto desta Relação aderindo integralmente à fundamentação de facto e de direito do MP em primeira instância emite parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
Cumprido o disposto no art.417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.
2. Fundamentação
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