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Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 20 de Setembro de 2012 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Recurso Jurisdicional Admitiu a renovação da execução, nos termos do artigo 920 , n° 1 do CPC . A Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de reclamação de créditos n.° 1450/08.0BEPRT , que correu seus termos por apenso ao processo de execução fiscal n.º 3468200701018647, instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar 2, contra A…………, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: Nos autos em referência, a Fazenda Pública foi notificada do douto despacho datado de 20.09.2012, que ordenou a “renovação da execução, nos termos do artigo 920 , n° 1 do CPC ” (actual, 850.º do Código do Processo Civil), exarado na sequência do requerido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., após decisão de extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide, face ao pagamento da dívida exequenda antes da venda do bem penhorado nos autos de execução fiscal. Não se conforma a Fazenda Pública com douto despacho, porquanto entende que efectuado o pagamento da dívida exequenda em processo de execução fiscal antes da venda do bem penhorado, cujos créditos foram reclamados, o processo de verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de execução fiscal, o qual se extinguiu face a tal pagamento, não pode prosseguir a requerimento de um credor reclamante. Tal como estabelece o n.° 3 do artigo 265.° CPPT: “ o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados ”. Como se doutrinou no acórdão do STA, datado de 15.02.2007, recurso n.° 01065/06, “ se nesta norma se diz que «o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda» é porque se for requerido antes da venda o sustará, pois, se assim não fosse, não se compreenderia a inclusão daquela condição ”. Continuando: “Aquele art. 265.°, n.° 3, estabelece um regime especial para o prosseguimento das execuções fiscais nos casos de pagamento da dívida exequenda, que é diferente do previsto no n.° 2 do art. 920.° para as execuções comuns, regime este que, por ser especial se aplica preferencialmente no seu domínio especifico de aplicação”. Ou seja, em sede de um processo de execução fiscal, se for efectuado o pagamento da dívida exequenda antes da venda do bem penhorado, não se sustará o concurso de credores, antes se impondo a extinção da instância no processo de verificação e graduação de créditos por inutilidade superveniente da Lide, uma vez que a extinção da execução fiscal por pagamento voluntário da dívida provocou o desaparecimento do objecto dos presentes autos, como foi, e bem, decidido por sentença de 16.09.2009. Neste mesmo sentido, veja-se ainda o douto Acórdão do STA de 27.06.2007, proferido no recurso n.° 0446/07, cujo sumário nos permitimos citar: “ I - Paga a dívida exequenda, antes da venda, no processo de execução fiscal, por força do que dispõe o n.° 3 do artigo 265.° CPPT, é de declarar extinta a instância no processo de verificação e graduação de créditos por inutilidade superveniente da lide, não podendo prosseguir, assim, para cobrança de créditos reclamados. II Este regime, por ser especial, afasta o previsto no n.º 2 do artigo 920,° CPC para as execuções comuns. ” Padece assim o douto despacho aqui em recurso de erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 265.° , n.° 3 do CPPT , devendo em consequência, ser revogado. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em conformidade o douto despacho, com as devidas consequências. O Banco B……………, S.A., apresentou contra-alegações que terminam com a formulação das seguintes conclusões: O aqui Alegante, foi citado, em 6 de Abril de 2009, no âmbito do presente processo de execução fiscal, tendo, na qualidade de credor com garantia hipotecária, reclamado os seus créditos em 15 de Abril de 2009. Nessa carta para citação, estava mencionado que a venda fiscal do imóvel penhora, sobre o qual o aqui Contra-Alegante tinha hipoteca, estava designada para 20 de Abril de 2009, venda essa que se realizou e o imóvel em questão foi adjudicado ao aqui Alegante. O Adquirente registou o imóvel a seu favor. Desconhece o aqui Requerente quando foi paga a dívida exequenda, até porque não foi nunca notificado de qualquer pagamento. O requerimento da Segurança Social, pedindo o prosseguimento da execução, foi apresentado em 24 de Setembro de 2009 e, nessa altura, notificado ao Ministério Público. A Fazenda Nacional reclamou os seus créditos em 7 de Outubro de 2009, créditos esses emergente de dívidas de IRS e IMI. A Fazenda Nacional foi paga do produto da venda do bem, conforme resulta do mapa de pagamentos. Por isso, pelo menos desde a data em que reclamou créditos que a Fazenda Nacional tem conhecimento do prosseguimento da execução e nada veio dizer então. Acresce que em 25 de Março de 2011, o Ministério Público, apresentou parecer quanto à graduação de créditos, sustentando que os créditos de IMI deveriam ser pagos em primeiro lugar, logo seguidos do crédito do aqui Requerente. A sentença de graduação foi proferida em 30 de Janeiro de 2013 e, nessa altura, notificada a todas as partes intervenientes, tal como o mapa de liquidação, contendo a ordem dos pagamentos, que foi elaborado em 8 de Abril de 2013. É, por tanto, extemporâneo e constitui, na verdade, um abuso de direito vir agora alegar que a execução não poderia ter prosseguido, tendo em consideração que a própria Fazenda Nacional, ao reclamar créditos que não foram pagos antes da venda, beneficiou também desse prosseguimento. Por outro lado, tendo o imóvel sido adjudicado ao aqui Alegante que, por sua vez, o alienou já há muito tempo a terceiro, mostra-se completamente desadequado anular a venda fiscal realizada. Recorde-se que a venda foi realizada pelo próprio Serviço de Finanças e, a ter ocorrido alguma irregularidade processual, foi este serviço que a originou, assim prejudicando os interesses de todas as partes envolvidas que foram alheias a essa actuação processual. Por outro lado, a invalidar-se a venda fiscal, os terceiros envolvidos e prejudicados com tal actuação, irão certamente peticionar contra o Estado, em sede própria indemnização pelos prejuízos sofridos, pelo que, considerando as consequências da anulação, a venda fiscal deve manter-se. A venda e os demais actos processuais devem manter-se em nome dos princípios da adequação, da proporcionalidade, da confiança no Estado de Direito e da protecção dos interesses de terceiros. Termos em que, por intempestivo e destituído de fundamento, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, assim, se fazer inteira e sã JUSTIÇA! O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação da decisão recorrida. A decisão recorrida cujo teor integral é o seguinte: « Processo 1450/08.OBEPRT Verificação e graduação de créditos Admito a renovação da execução, nos termos do artigo 920 , n° 1 do CPC . Cumpra o artigo 920 , nº 4 do CPC .» não procedeu a qualquer selecção dos factos relevantes para a decisão . Porém, tal como referenciado no parecer do Magistrado do Ministério Público e, documentalmente provado nos autos verifica-se que: 1. No apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos foi, em 16 de Setembro de 2009, proferida a seguinte sentença: « Por apenso ao processo de execução fiscal n° 3468200701018647 e Aps, a correr termos no Serviço de Finanças de Gondomar- 2, instaurado contra A…………….., veio a (Banco B…………., S.A. reclamar o pagamento do seu crédito sobre o executado. Por informação de folhas 32 dos autos, veio o órgão de execução fiscal informar que ocorreu o pagamento integral e voluntário da dívida exequenda, estando a execução fiscal já extinta, sem se ter verificado a venda do bem penhorado. Foi a reclamante notificada da junção aos autos da informação supra. Foram os autos com Vista ao IMMP que emitiu Parecer no sentido da impossibilidade superveniente da lide. Cumpre decidir: Foi efectuado o pagamento da quantia exequenda e acrescido. Não se efectuou a venda do bem penhorado. A extinção da execução provocou o desaparecimento do objecto do presente processo de verificação e graduação de créditos. Tal processo só teria de prosseguir se já tivesse havido venda dos bens penhorados, o que não foi o caso. — cfr art.º 265° n° 3 do CPPT e 917° n°2 do CPC. Em face do exposto, julgo extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide: art. 287° alínea e) do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi art. 2° al e) do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT).» 2. Em 24-9-09 o I.G.F.S.S., credor reclamante, veio ao abrigo do artigo n.° 920° n.° 2 do CPC requerer o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito relativamente ao executado A…………... 3. A venda do imóvel penhorado não ocorreu, ainda que tivesse estado designada para 24-6-08, por o executado havendo requerido e obtido o seu adiamento por 3 dias, ter procedido ao pagamento voluntário da dívida exequenda e acréscimos em 26-6-08, levando à extinção da execução. 4. Não houve qualquer decisão de verificação e graduação de créditos tendo o recurso interposto e ora em análise sido admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, acompanhado do processo de execução fiscal. Face a estes elementos, verifica-se antes de mais que as contra-alegações se referem a uma realidade que, de todo, os termos processuais não confirmam. Não se regista nem a venda do imóvel, nem a graduação de créditos, nem a adjudicação ao recorrido, muito menos o registo do direito de propriedade desse bem em nome deste, ou a posterior venda a terceiros como vem alegado nessa peça processual. Manifestamente a questão sub judice não obtém qualquer enquadramento no disposto no art.º 920.º , n.º1 do Código de Processo Civil , indicado na decisão recorrida, visto não estarmos perante um título que tenha trato sucessivo, aquele do qual emergem obrigações periódicas ou continuadas, de que são exemplo a obrigação de pagar os juros de um empréstimo ou as prestações do preço de uma compra e venda que esteja submetida a tal forma de pagamento. Mas poderia a situação obter enquadramento no n.º 2 do mesmo preceito legal, actual artº 850.º do Código de Processo Civil se estivéssemos em presença de uma execução comum. Aí, considerações de boa gestão de recursos bastariam para permitir que a execução prosseguisse para cobrança coerciva de dívidas do executado a um credor reclamante cujo crédito estivesse vencido e houvesse sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram a ser vendidos, por, desse modo se poupar a instauração de uma nova execução por parte deste credor, contra o mesmo executado aproveitando-se tudo o que processualmente fora praticado na execução extinta. Mas estamos perante uma execução fiscal emergente de uma relacção jurídico-tributária a que são aplicáveis as disposições do Código de Processo e Procedimento Tributário e, subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil quando estejamos face a um caso omisso, nos termos do disposto nos art.º 1.º e 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. A regulamentação própria da situação constante do artº. 265º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário que apenas admite a não sustação do apenso de credores quando haja venda dos bens penhorados, que aqui não ocorreu, impede o deferimento da pretensão formulada em 24-9-09 pelo I.G.F.S.S., na sua qualidade de credor reclamante, ao abrigo do artigo n.° 920° n.° 2 do Código de Processo Civil, por tal faculdade, no caso concreto, não ser aplicável ao processo de execução fiscal. Aliás, como referido nas alegações de recurso, tem sido esta a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 265º do Código de Processo e Procedimento Tributário, nomeadamente no Acórdão do STA de 27.06.2007, proferido no recurso n.° 0446/07. A decisão recorrida enferma, pois, de erro de direito a determinar a sua revogação. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e, em substituição, indeferir o pedido formulado em 24-9-09 pelo I.G.F.S.S.. Custas pelo recorrido que contra-alegou. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos ( art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil , ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 3 de Fevereiro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.