I- A adjudicação no procedimento concursal de empreitada de obra pública, embora sujeito a condição suspensiva, não deixou, desde logo, por si só, de produzir o efeito de direito de inscrever na esfera jurídica da adjudicatária um direito com aquele elemento acessório e a preterição dos demais concorrentes.
II- Daí que revestindo a natureza de acto administrativo lesivo dos direitos e interesses dos concorrentes excluídos, seja contenciosamente recorrível.
III- Por força do nº 6 do artº 2° do C.P.A. os arts. 100° a 104° do mesmo diploma, é aplicável a todos os procedimentos especiais, nomeadamente o Dec. Lei nº 235/86 que estabelece o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
IV- Assim o despacho que adjudicou uma obra pública, sem que previamente, tenham sido ouvidos os concorrentes, enferma de vício de forma, por violação do nº 1 do artº 100° do C.P.A.
V- Não releva para aquele efeito o facto de os concorrentes poderem antes pedir esclarecimentos, formular observações, tomarem conhecimento das propostas dos restantes concorrentes, reclamar das decisões da comissão de análise, na sessão pública de admissão de concorrentes.