1. Em …, foi publicada no Diário da República a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação de diversas parcelas de terreno destinadas às obras da EN … e EN …, … - … (EN …), onde se inclui a parcela n° 63, dos réus “B” e marido “C”, “D” e marido “E”, “F” e marido “G”.
2. Em 22 de Fevereiro de 2001 (por manifesto lapso, escreveu-se 22 de Janeiro), foi celebrado entre autor e os réus, atrás mencionados, em vista da fixação amigável da indemnização, e por o prédio se encontrar ainda omisso na Conservatória do Registo Predial, um denominado "contrato-promessa de transferência do direito de propriedade" em os mesmos réus declararam aceitar transferir o direito de propriedade sobre a parcela, a favor do “A”, pelo preço de Esc. 743.600$00 (3.709,06 euros), «( ... ) quantia que representa a totalidade da indemnização atribuir pela expropriação da aludida parcela, através do auto de expropriação celebrar nos termos da lei, Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro.»
3. Neste denominado contrato-promessa, o auto de expropriação amigável que as partes se comprometeram a celebrar, «será celebrado em data, local e hora a indicar» pelo “A” aos promitentes-vendedores por telegrama, fax ou carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de oito dias úteis, comprometendo-se estes a, com a devida antecedência, proceder à recolha e assinatura de toda a documentação necessária à realização do acto de expropriação amigável na data comunicada naqueles termos».
4. Na cláusula nona do mesmo escrito, as partes convencionaram que «O incumprimento do presente contrato por qualquer das partes confere à outra o direito à sua rescisão, sem prejuízo de execução específica.»
5. Os casais réus assinaram o contrato.
6. No acto, e a título de antecipação de pagamento, o “A” entregou aos promitentes-vendedores um cheque de trezentos e setenta e um mil e oitocentos escudos (correspondente a 1.854,53 euros), sendo a parte restante paga no acto da celebração do referido auto.
7. Em 14 de Março de 2001 (por manifesto lapso, escreveu-se 14 de Janeiro), os réus acima referidos declararam vender à sociedade ré, o prédio que englobava a referida parcela nº 63, por escritura celebrada a fls. 125 do Livro 129-F do Cartório Notarial de …
8. Esta aquisição encontra-se registada a favor da sociedade ré sob a inscrição G 200103211002, AP. 2, de 2001/03/2l.
9. O autor remeteu, em 2001/03/27, cópia da declaração de utilidade pública e respectivas rectificações ao Conservador do Registo Predial de …, para o seu averbamento à descrição, sem que, até agora, o mesmo tivesse sido efectuado.
10. Em 18 de Maio de 2001, foi recebida pelo “A” uma carta dos réus referidos em 1., em que estes consideram que o contrato-promessa era ineficaz razão por que devolviam o cheque, o que concretizaram.
11. Esse cheque não foi apresentado a pagamento.
Em face das conclusões do apelante, a questão nuclear que se coloca consiste em saber se é inválido o contrato de compra e venda celebrado, na parte em que engloba a parcela nº 63, objecto de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência.
Vejamos, então:
A doutrina e a jurisprudência têm aceite a formulação clássica de Marcello Caetano, relativamente ao conceito de expropriação por utilidade pública, vista como a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim especifico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória (cf. Manual de Dtº. Administrativo, 9a ed., II tomo, pg. 996).
Assim, o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação é a declaração de utilidade pública - e subsequente publicação no jornal oficial -, mas daí não se segue que esta declaração tem força translativa da propriedade.
Ou seja, a extinção do direito de propriedade do expropriado não resulta directamente da declaração de utilidade pública - embora esta seja um acto necessário à expropriação operando-se a integração no domínio público em fase mais avançada do processo expropriativo.
Não se acolhe, por isso, o entendimento que parece resultar do acórdão do STJ, de 12.05.2005 (proc. 05B3525, relator Salvador Costa), ao expender-se a ideia que a expropriação de imóveis por utilidade pública implica, ope legis, a extinção do respectivo direito de propriedade.
Na verdade, é só através do despacho judicial a que alude o nº 5 do artigo 51° do Código das Expropriações de 1999 que se processa a adjudicação da propriedade à entidade expropriante, donde resulta que o acto de declaração de utilidade pública não transfere a propriedade dos bens.
Apesar de o juiz controlar apenas a regularidade formal do procedimento expropriatório, e não a legalidade do acto da declaração de utilidade pública, é o despacho de adjudicação que investe a entidade expropriante na propriedade dos bens.
Mutatis mutandis: não tendo havido lugar a expropriação litigiosa, a transmissão da propriedade só ocorre através da formalização do acordo por escritura ou auto de expropriação amigável, nos termos do artigo 36° do Código das Expropriações.
No caso que se aprecia, os réus “B” e marido, “D” e marido e “F” e marido acordaram com a entidade expropriante a indemnização devida pela expropriação da parcela nº 63, a desanexar de um determinado prédio misto do qual eram proprietários, acordo consubstanciado num documento particular a que chamaram "contrato-promessa de transferência do direito de propriedade", mas os referidos réus não cumpriram a promessa, tendo alienado a totalidade do prédio à ré “H”, através de escritura pública, sendo que esta ré já procedeu ao respectivo registo de aquisição a seu favor.
No entanto, não se mostrando ainda integrado na esfera patrimonial da entidade expropriante a parcela de terreno expropriada, nem no domínio público, conforme se viu, o contrato de compra e venda não sofre de qualquer vício, sendo inteiramente válido e produzindo os normais efeitos translativos da propriedade (art. 874° CC).
E, assim sendo, não gozando o contrato-promessa celebrado de eficácia real, a execução específica é inadmissível, dado que a ré adquirente já registou a seu favor a aquisição (cf ac. do STJ n° 4/98, uniformização de jurisprudência).
Por todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 29 de Maio de 2008