Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por ilegitimidade activa, rejeitou o recurso contencioso que ele deduzira da deliberação do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila Velha de Ródão, emitida em 22/12/2000, a qual, concedendo provimento a um recurso qualificado como hierárquico e interposto pelo ora recorrido particular, B..., eliminou da ordem jurídica a pena de demissão que o recorrente, enquanto Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão, àquele aplicara.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
I – O Conselho Disciplinar da Associação de Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão não exerce qualquer poder hierárquico sobre o Comandante do Corpo dos Bombeiros Voluntários.
II – Pelo que o Conselho Disciplinar se deve considerar apenas como uma entidade tutelar do Comandante, exclusivamente no referente a matéria disciplinar.
III – O Comandante do Corpo de Bombeiros tem o dever de velar pelo cumprimento da legalidade dentro da corporação, bem como de manter a ordem e a disciplina internas.
IV – Tem o mesmo, assim, interesse directo pessoal e legítimo para recorrer no presente processo.
V – Efectivamente, caso o mesmo se visse, neste caso ou em outro qualquer, impedido de agir disciplinarmente contra os seus subalternos, é certo e seguro que a sua autoridade e imagem não poderiam deixar de ficar gravemente prejudicadas.
VI – Situação de que, em qualquer circunstância de intervenção, podem advir graves inconvenientes para os interesses públicos e legalmente protegidos dos cidadãos.
VII – Não pode ser considerado como conforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento de que uma deliberação de uma entidade tutelar, de carácter associativo, que incide sobre uma decisão tomada no seio de uma corporação de bombeiros – afecta exclusivamente ao desempenho de uma missão de interesse público – disciplinar e funcionalmente dependente de uma entidade pública, é insusceptível de controlo administrativo e judicial da legalidade.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
O tribunal «a quo» considerou provados os seguintes factos:
1 – Em 28/2/2000, pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão e ora recorrente, foi elaborado o auto de notícia de fls. 17 a 19 dos autos, onde enuncia factos que, por poderem indiciar a violação de deveres disciplinares ou funcionais, nomeadamente falta ao dever de obediência, lealdade, sigilo e correcção, determinou a abertura de processo de averiguações contra o 2.º Comandante, B... .
2 – Colhidos outros factos nesse processo, foi instaurado processo disciplinar contra o referido 2.º Comandante, findo o qual, pelo recorrente, como Comandante do Corpo de Bombeiros, foi o 2.º Comandante sancionado disciplinarmente com a pena de demissão.
3 – Inconformado, apresentou o 2.º Comandante recurso hierárquico da medida disciplinar aplicada, tendo a entidade recorrida – Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros de Vila Velha do Ródão – por deliberação de 22/12/2000, dando provimento ao recurso hierárquico, mandado arquivar o processo disciplinar, por prescrição.
4 – Inconformado com esta deliberação, veio o Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão interpor o presente recurso contencioso.
Passemos ao direito.
A decisão «sub judicio» rejeitou o recurso contencioso dos autos por entender que o recorrente carecia de legitimidade para acometer a deliberação impugnada. Para assim concluir, o Mm.º Juiz ponderou que a deliberação concedera provimento a um recurso hierárquico em que o aqui recorrente figurava como entidade «a quo»; e que este, enquanto órgão subalterno, estava impedido de sindicar a pronúncia emitida pelo órgão superior.
Não há dúvida de que o recorrente interpôs o recurso contencioso, não enquanto cidadão, mas na qualidade de órgão dotado de poderes jurídico-administrativos – mais precisamente, a qualidade de Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão. É o que insofismavelmente resulta do modo como apresentou o seu interesse e da isenção de custas de que crê beneficiar. E este é o primeiro ponto a reter.
Nas duas primeiras conclusões da sua alegação, o ora recorrente disse que, ao invés do que transparece da decisão «sub censura», a entidade recorrida nenhum poder hierárquico tem sobre si, já que o Conselho Disciplinar recorrido é «uma entidade tutelar do Comandante» dos Bombeiros Voluntários. E, a partir desta caracterização das relações entre esses órgãos, o recorrente, nas conclusões seguintes, reclamou a titularidade de uma autonomia disciplinar dotada de uns contornos tais, que lhe seria permitido discutir em juízo o que a entidade tutelar deliberasse.
Não vem questionado que àquele Conselho Disciplinar incumbisse decidir os recursos interpostos, em matéria disciplinar, dos actos praticados pelo Comandante dos Bombeiros, donde resulta que as intervenções desses órgãos em tal domínio, bem como as relações que reciprocamente aí mantivessem, foram legalmente definidas com vista a convergirem para um único e comum propósito – o de se conferir à reacção disciplinar a exactidão máxima. Ora, a circunstância de os dois órgãos laborarem para a satisfação do mesmo interesse público, ainda que o devessem fazer segundo uma certa ordem de intervenção e no uso de poderes de conformação de diferente potência, veda absolutamente que em algum deles se possa vislumbrar a detenção de um interesse próprio, que ao interesse do outro estivesse contraposto. Como se escreveu no acórdão deste STA de 6/5/97, rec. n.º 41.577, «em princípio, não é admitida a litigância da Administração contra a própria Administração, mormente quando, como é o caso, no desenvolvimento de determinado procedimento, estejam em causa diferentes sensibilidades dirigidas à realização do mesmo interesse público que os seus órgãos e agentes só podem visar prosseguir».
Portanto, e independentemente de ser hierárquico ou tutelar o recurso interposto do despacho punitivo que o recorrente emitiu, sempre a este estaria vedado impugnar contenciosamente o acto culminante desse recurso, emanado da entidade «ad quem». É esta, aliás, uma jurisprudência firme dos tribunais administrativos, como se alcança do aresto atrás citado e, v.g., dos acórdãos deste STA de 4/5/95, e de 14/5/97 (Pleno), proferidos no rec. n.º 35.960.
Assinale-se que a referida solução em nada contende com as garantias de controle administrativo e judicial que a Constituição prevê, designadamente a salvaguarda de uma tutela judicial efectiva, reconhecida aos administrados pelo seu art. 268º, n.º 4. Intervindo aqui o recorrente na qualidade de órgão administrativo, não é equiparável aos cidadãos que à Administração se contrapõem; e só aos cidadãos que porventura fossem afectados pela deliberação contenciosamente recorrida, ou ao MºPº (cfr. o art. 46º, n.º 2º do RSTA), é que seria permitido proceder ao controle contencioso da legalidade do mencionado acto. Ao invés, a relação que o recorrente mantém com aquela deliberação é o resultado de uma simples distribuição de competências – primária e secundária, consoante a posição de cada órgão no recurso administrativo – na busca da solução jurídico-administrativa que ao caso deva caber. Nesta medida, a circunstância de a deliberação haver concedido provimento à impugnação administrativa não espoliou o aqui recorrente da competência disciplinar que lhe cabe, tendo--se limitado a corrigir o seu exercício; ora, é incoerente que o aqui recorrente vislumbre nessa correcção um trampolim para impor em juízo a sua decisão, que foi suprimida, enquanto vai simultaneamente aceitando que essa mesma decisão não era proferida em última instância.
Assim, e no seu fundamental, é exacto o que o tribunal da 1.ª instância decidiu: o órgão tutelado, tendo agido dentro de um procedimento decisório delineado na lei, carece de um interesse digno de protecção jurídica para acometer o acto que culminou esse procedimento; e daí que o interesse invocado pelo ora recorrente em prol da anulação do acto não seja legítimo.
Assente que o recorrente não é detentor de um interesse legítimo no provimento do recurso, tem de se concluir que ele carece de legitimidade processual – tal como disse a decisão «a quo». É que, e como resulta do art. 46º, n.º 1º do RSTA, a legitimidade activa nos recursos contenciosos pressupõe que o interesse dos recorrentes no êxito do recurso seja simultaneamente directo, pessoal e legítimo, de modo que, na falta de um desses essenciais predicados, faltará o pressuposto processual correspondente.
Nesta conformidade, mostram-se improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, merecendo a decisão «sub judicio» manter-se na ordem jurídica, por se mostrar correcto o juízo de ilegitimidade que dela consta.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar, pelas razões expostas, a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Maio de 2002
Madeira dos Santos - relator -
Isabel Jovita
Lopes de Sousa