I- A reversão dos prédios rústicos que foram objecto de expropriação, prevista no art. 30 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), na redacção introduzida pela Lei n. 46/90, de 22 de Agosto, tem como pressuposto básico a não apliacção ou destinação dos prédios ao fim específico cuja utilidade pública foi fundamento da sua expropriação.
II- No caso da al. b) do n. 1 daquele art. 30, estão em causa as situações em que aquela não aplicação dos bens ao fim de utilidade pública determinante da expropriação resulta objectivamente do facto de eles terem regressado posteriormente à posse e exploração do primitivo proprietário, exigindo a lei, como condição da reversão, que se tenha verificado o regresso à "posse material e exploração de facto" dos anteriores titulares ou respectivos proprietários.
III- O conteúdo substancial do conceito "posse material" é grosso modo constituído pelo elemento "corpus possessório", seja o exercício estável do complexo de poderes materiais de facto de detenção, guarda, conservação, uso e fruição do prédio rústico expropriado:
"exploração de facto" compreende, igualmente no plano factual, o conjunto de poderes e actos de fruição e extracção das utilidades económicas que podem proporcionar as actividades agrícolas, silvicula e pecuniária susceptíveis de serem desenvolvidas no prédio rústico expropriado.
IV- Para ser deferida a reversão, impôr-se-ia que não subsistissem dúvidas sobre a anterioridade daquela posse material e exploração de facto relativamente a data de 10.01.90, sob pena de um eventual "non liquet" quanto à prova ter que reverter em desfavor dos requerentes.
V- A manutenção nas Herdades, por tempo não determinado, dos efectivos pecuários da Cooperativa que ocupava os prédios rústicos expropriados, implica, na ordem natural das coisas, uma permanência ou continuação da exploração pecuária, introduzindo um factor de imprecisão quanto à data em que se operou o regresso à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares, circunstância que, face à exigência legal da sua anterioridade a 01.01.90, teria que ser valorada pela Administração, no exercício da competência da aprecição que lhe é atribuída no n. 2 do art. 30 da Lei n. 109/88, em sentido desfavorável à pretensão dos requerentes, ou seja, no sentido de que não se mostrava preenchido o referido pressuposto da reversão.