I- Se o advogado, sendo obrigatória a sua constituição, fica absolutamente impossibilitado de exercer o mandato, haverá que ter em conta o disposto no art. 276 n.
1 al. b), com a devida suspensão da instância.
E, então, não poderá prevalecer a presunção de que a sua notificação foi feita, nos termos do art. 254 n. 3 do CPC.
II- É juris tantum a presunção estabelecida no art. 254 n. 3 do CPC, de que a notificação foi efectuada, se a carta registada foi dirigida para o escritório do mandatário e, sendo devolvida, se encontra nos autos o respectivo sobrescrito.
III- Tal presunção não funciona quando se prove que, na data em que a carta deveria ter sido entregue, o advogado estava absolutamente impossibilitado de exercer o mandato.