I- O artigo 32 da Lei Uniforme relativa ao cheque, não impondo ao sacado a obrigação de pagamento do cheque no decurso do prazo de apresentação, estabeleceu um regime diverso do do artigo 14 do Decreto-lei n. 13004, pelo que se deve considerar revogada aquela norma.
II- A ordem de revogação e ineficaz em relação ao Banco sacado durante o prazo de apresentação do cheque a pagamento, mas o Banco esta obrigado a cumpri-la esgotado que seja o prazo de apresentação.
III- Um dos usos bancarios, a respeitar por força do disposto no artigo 407 do Codigo Comercial, e o de que, apesar de creditado na conta do tomador, a importancia do cheque não podera ser movimentada enquanto não se assegurar da liquidez da conta a que o cheque respeita, o que acarreta o caracter provisorio daquele credito.
IV- Dai que se imponha a conclusão de que o pagamento so ocorre com o debito da quantia na conta do sacador.
V- Ocorrendo o pagamento ja depois do momento em que era valida e eficaz a revogação do cheque, o Banco actuou de forma ilicita e culposa, violando expressamente a convenção ou acordo celebrado com o titular da conta a que o cheque se reportava, constituindo-se na obrigação de indemnizar os prejuizos causados.