V Do direito:
A questão a decidir no presente recurso reside em saber se a atribuição de um micro carro com pagamento do respectivo curso de condução a um sinistrado paraplégico dos membros inferiores que necessita do uso de cadeiras de rodas e da ajuda de 3ª pessoa para as actividades da sua vida diária se integra na reparação em espécie prevista na Lei dos Acidentes de Trabalho.
O despacho recorrido decidiu atribuir ao sinistrado um micro carro com pagamento do curso de condução, fundamentando assim a sua decisão: “cabendo na previsão do art. 10º, nº1, al .a) da Lei 100/97, todos os meios técnicos necessários e adequados quer ao restabelecimento do estado de saúde, quer da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, quer à sua recuperação para a vida activa, cremos que também o micro carro necessário para a sua locomoção e o respectivo curso de condução lhe devem ser fornecidos pela seguradora.
É certo que a legislação infortunístico-laboral privilegia essencialmente o restabelecimento da capacidade de trabalho, vendo o sinistrado essencialmente como uma unidade produtiva.
Mas tal não significa que exclua totalmente da reparação todos os demais aspectos da vida da vítima ligados à sua condição humana, daí que neste âmbito das prestações em espécie inclua as necessárias e adequadas e à sua recuperação para a vida activa que não se restringe à actividade laboral - Sobre esta questão veja-se, entre outros, Carlos Alegre Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado - 2ª edição, pág. 73 a 75.
Ora, o sinistrado em virtude do acidente ficou paraplégico e o micro carro pode proporcionar-lhe maior autonomia e capacidade de deambulação no exterior.
E se tal é importante na generalidade dos casos, neste assume particular relevância atenta a idade do sinistrado, actualmente com trinta anos. Com efeito, o micro carro permitir-lhe-á sair de casa, mantendo algumas relações sociais essenciais para a estabilização do seu estado de saúde e equilíbrio emocional.
Esta prestação está, como já dissemos, incluída no do âmbito da alínea a) do art. 10º da Lei 100/94 e 23º, nº1 do D.L. 143/99, pois não contribui directamente para o restabelecimento da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado mas é adequada e necessária para a sua reabilitação funcional e recuperação para a vida activa que não se limitam à actividade profissional.
E nunca podemos olvidar que há que garantir aos sinistrados uma existência condigna ainda que a sua capacidade de trabalho esteja gravemente comprometida”.
A responsável discorda desta fundamentação pois, no seu entender, a lei não permite a interpretação que foi feita pelo tribunal recorrido, não se englobando a atribuição de um micro carro na reparação em espécie prevista na legislação infortunística.
Esta reparação deve, ainda no seu entendimento, ser adequada e necessária ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, e à sua recuperação para a vida activa.
E, acrescenta a recorrente que a aquisição pelo trabalhador sinistrado de uma vida e existência condignas deve fazer-se pela via do seu regresso, tanto quanto possível, à vida laboral[1] activa, essa sim uma via de recuperação por excelência, potenciadora de uma mais perfeita integração social e até, porque não dizê-lo, de felicidade e de realização Daí concluir que qualquer pretensão do sinistrado no sentido de lhe ser atribuído um veículo para se deslocar teria de ser acompanhada de um seu projecto de reabilitação profissional[2], ou seja, que essa melhor locomoção seja tornada necessária no quadro de um seu projecto de reabilitação profissional, e não porque pretende simplesmente melhorar a sua locomoção
O quadro legal em que deve ser resolvida a questão é o seguinte.
Artigo 10º alínea a) da Lei 100/97 de 13/09 que dispõe: “o direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações: em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
Artigo 23º nº 1 alínea h) do Dec. Lei 143/99 de 30/04 que dispões: “as prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10º da lei têm por modalidades: reabilitação funcional”.
Ora, conforme resulta da economia da alínea do citado artigo 10º, uma coisa é o restabelecimento da capacidade de trabalho do sinistrado e outra diferente é a sua recuperação para a sua vida activa, não referindo ou exigindo a lei que esta vida activa seja a vida activa laboral, à qual se refere outra das partes do preceito.
Por isso, e desde logo, não podemos acompanhar o entendimento da recorrente quando esta pretende que a vida activa se refere à vida laboral e que a atribuição do micro carro só é legalmente possível se as necessidades de deslocação do sinistrado se inserirem num projecto de reabilitação profissional.
Por outro lado, também a alínea h) do nº 1 do citado artigo 23º não fala em reabilitação profissional mas sim em reabilitação funcional, que é coisa diferente.
Etimologicamente reabilitação significa recuperar, restabelecer, readquirir, voltar à situação anterior, enquanto palavra funcional se refere às funções de um órgão.
Assim por reabilitação funcional deverá entender-se a recuperação por parte do sinistrado das funções que os seus membros inferiores tinham antes da ocorrência do acidente, ou seja, da sua mobilidade que não só é conseguida com a atribuição de uma cadeira de rodas mas também, naturalmente, com a atribuição do micro carro; e esta mobilidade, pelas razões atrás deixadas consignadas, não se refere exclusivamente à necessária mobilidade no âmbito de uma reabilitação profissional.
Acresce que a recuperação do sinistrado se prende com o princípio geral de responsabilidade civil da restauração natural (artigo 562º do Cód.Civil[3]), em que por via da obrigação de indemnizar se pretende restabelecer a situação anterior.
Como no caso será praticamente impossível em face dos conhecimentos técnicos actuais colocar o sinistrado novamente a andar (relembre-se que o mesmo é paraplégico dos membros inferiores) haverá que lhe disponibilizar os meios em espécie[4] que mais se possam substituir os seus membros naturais de forma a permitir-lhe a maior mobilidade possível, assim se aproximando da almejada, mas inviável, restauração natural.
Por tudo isto, ressalvando sempre melhor entendimento, entende-se que bem andou o despacho recorrido ao decidir como decidiu, pois que está medicamente demonstrado que o sinistrado necessita de um micro carro para se poder deslocar, dado não possuir carta de condução de veículo automóvel para poder conduzir um adaptado.
VI – Termos em que se delibera julgar improcedente o agravo e com integral confirmação da decisão recorrida.
+
Custas pela recorrente