I- Ao Supremo, como tribunal de revista, é vedado anular, por obscuras, deficientes ou contraditórias, as decisões do Tribunal Colectivo, incumbindo antes tal poder às Relações, com discreta e limitada censura pelo Supremo nos casos de mau uso daquele poder.
II- Também integra matéria de facto - da exclusiva competência das instâncias - decidir para os efeitos do artigo 524 e do n. 1 do artigo 706, do C.P.C. se a apresentação dos documentos não foi possível até ao encerramento da discussão em 1. Instância, ou se a sua apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior.
III- É infundada a queixa da recorrente contra a condenação em pesetas, na medida em que ela esteve de harmonia com o pedido e a causa de pedir na acção e em que as letras que foram aceites pela Ré e que titularam a obrigação subjacente estavam também expressas em pesetas, e ainda porque a Ré não contestou o pagamento em tal moeda, em que aliás a obrigação foi assumida.