O DIREITO
a)
Quando alguém propõe uma acção, não pode limitar-se a dizer o que quer. Tem também de dizer por que motivo quer, expondo os fundamentos da sua pretensão.
É isto que constitui o acto postulativo traduzido na demanda judicial, enquanto manifestação de vontade de submissão de uma dada situação a julgamento e de proferimento de uma decisão com determinado conteúdo. Esse acto tem, não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da sua actuação – v. Paula Costa e Silva, “Acto e Processo”, págs. 261 e 263.
Contudo, as partes só podem produzir as afirmações dos factos que lhes aproveitem e requerer as provas que pretendam produzir, dentro de determinados prazos, sob pena de preclusão. Resulta daqui a necessidade de o autor ter de aduzir, no mesmo acto, todas as causas de pedir e todas as pretensões possíveis, umas a título principal e outras in eventu (art. 268º), e de o réu ter de deduzir toda a sua defesa na contestação (art. 489º, n.º 1).
É o que se designa pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, que é um dos princípios estruturantes do nosso processo civil, e que, no dizer de Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1963, pág. 355, contribui para que a luta processual entre as partes se desenvolva com lealdade, compelindo-as a fazerem jogo franco.
Embora a lei consagre algumas excepções a essa rigidez, permitindo a alteração superveniente e pontual do objecto processual (cfr. arts. 273º, 489º, n.º 2, 506º e 523º, n.º 2, do CPC), esse princípio domina o nosso ordenamento processual civil – v. também, Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, págs. 171 a 173.
Assim, pode dizer-se que se verifica uma situação de irreversibilidade tendencial nos actos em que as partes produzem os seus meios de ataque ou de defesa.
Por isso, é que a auto-responsabilidade das partes no modo como conduzem a lide se mostra agravada num sistema, como o nosso, dominado por tal princípio.
Vem tudo isto a propósito do principal pedido formulado pelos Autores – cfr. al. a) do petitório – que configura claramente o pedido de execução específica do contrato promessa em questão, previsto no art. 830º do CC.
“A chamada execução específica é, no plano funcional, a mesma coisa que a acção de cumprimento: apenas esta se dirige à condenação do devedor no adimplemento da prestação, enquanto aquela produz imediatamente os efeitos da declaração negocial de faltoso, ou seja, o credor obtém o que poderemos chamar cumprimento funcional, isto é, o resultado prático de cumprimento, independentemente e mesmo contra a vontade do promitente faltoso, em via imediata e sem ter de recorrer à sentença de condenação, nem obviamente, ao processo executivo” - Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, pág. 97.
Em apoio de tal pedido, alegaram os Autores, além do mais, que:
“Incontornável é, em todo o caso, que a emissão da ‘licença de utilização’, pressupõe necessariamente o acabamento total da fracção, em função do que, após vistoria camarária, será emitida a aludida licença de utilização” – art. 10º da petição inicial.
“É, assim, líquido que sem licença de utilização não possa haver lugar a escritura de compra e venda, e sem o acabamento total da fracção, em condições de habitabilidade, não possa ser emitida a competente licença pela Autarquia Administrativa” – art. 11º da petição inicial.
“Ocorre que o Réu, desde, pelo menos o mês de Abril do corrente ano de 2002, abandonou a obra, ausentando-se para parte incerta, quando a mesma se encontrava ainda numa fase construtiva muito atrasada – como, aliás, deste momento se encontra” – art. 14º da petição inicial.
Resulta do conjunto destes artigos da petição inicial, com suprema linearidade, que a obra onde se inclui a fracção prometida vender ainda se encontra numa fase construtiva bastante atrasada e que, por isso mesmo, não existe licença de utilização emitida pela autoridade administrativa competente.
A licença de utilização, que é precedida de vistoria, certifica a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com o uso previsto no alvará de licença de construção.
A influência da licença de construção ou de utilização de prédios urbanos ou fracções no comércio dos mesmos, motivou várias iniciativas legislativas, visando, principalmente dois objectivos: travar a selvática e desordenada ocupação construtiva do território; e garantir condições de segurança, salubridade e estética dos edifícios urbanos. Dessas iniciativas nos dá conta, de modo exaustivo, o Ac. do STJ de 04.06.2002, CJSTJ Ano X, Tomo II, págs. 94 a 97.
Nessa linha, o art. 1º do DL 281/99, de 26 de Julho, prescreve que:
“Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial, ou da respectiva participação para a inscrição, e da existência da correspondente licença de utilização, de cujo alvará, ou isenção de alvará, se faz sempre menção expressa na escritura”.
Esta norma tem carácter imperativo e é do tipo preceptivo, na medida em que impõe ao particular a realização de determinado comportamento positivo, a saber, a prova suficiente da inscrição na matriz e da existência da licença de utilização.
Se, sem licença de utilização ou prova da sua existência, não pode ser celebrada a escritura pública, também não poderá o tribunal proferir sentença em que faça produzir os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso, se não estiver demonstrada a existência dessa licença.
Como se diz no citado acórdão, “a permissão da entrada no comércio jurídico de construções naquela situação, por via da execução específica dos contratos promessa seria contrariar o sentido da lei permitindo que o tribunal se substituísse ao promitente vendedor, emitindo por ele uma vontade que, à face da lei, ele não poderia emitir” – v. pág. 96.
Os Tribunais superiores têm sido unânimes na defesa deste ponto de vista que, além do mais, nos parece de uma enorme evidência – v., verbi gratia, Ac. desta Relação de 08.01.2004, no processo n.º (citado na sentença recorrida); Ac. Relação de Lisboa de 16.11.2004, no processo n.º 10437/2003-1; e Ac. STJ de 06.07.2004, no processo n.º 04B1311, todos em www.dgsi.pt.
Assim, tendo os Autores alegado que não existe licença de utilização relativa ao prédio em questão, não podiam eles prevalecer-se da execução específica do contrato-promessa e obter sentença que fizesse proceder esse pedido.
Como defender-se, então, que o tribunal poderia e deveria suspender a instância até que se provasse existir a licença de utilização?
Sinceramente, não vemos qualquer suporte legal para tal afirmação, cabendo lembrar aos Autores que foram eles que delinearam os termos em que deduziram a sua pretensão e, ao fazê-lo, produziram a alegação de que não existia licença de utilização da fracção prometida vender, comprometendo em definitivo o êxito da demanda.
b)
Os apelantes invocam também a nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
Dizem, em abono dessa arguição, que estava vedado ao tribunal pronunciar-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento.
Mais uma vez não têm qualquer razão.
De harmonia com o citado preceito, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A verdade, porém, é que a sentença recorrida pronunciou-se sobre aquilo de que lhe era lícito conhecer, no quadro das questões colocadas nos articulados, nomeadamente na petição inicial.
Ao pronunciar-se, em concreto, sobre a alegação feita pelos Autores da falta de licença de utilização, considerando-a decisiva para a solução de Direito, o Mmº Juiz actuou dentro dos poderes de cognição a que estava adstrito, não se verificando, por conseguinte, qualquer nulidade da sentença.