ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA (CABEÇA-DE-CASAL DA HERANÇA DE), com os demais sinais dos autos, enquanto executado, deduziu recurso tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, exarada a fls.322 a 336-verso dos presentes autos, a qual reconheceu e graduou créditos em incidente que corre por apenso ao processo de execução fiscal nº.... e aps., processo executivo esse a tramitar no 1º. Serviço de Finanças da Feira.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.338 a 347-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- A Douta Sentença proferida em 03 de Novembro de 2022 não reconhece a PRESCRIÇÃO dos créditos à Fazenda Nacional, contudo a prescrição já ocorreu.
2- Ora, os juros de mora vincendos relativos ao Plano de Regularização da Administração Fiscal liquidados em 2003, mas referentes ao período compreendido entre 01/04/1997 e 12/07/2002, é notório que a prescrição já ocorreu, ao contrário do entendimento do Juiz do Tribunal a quo.
3- Pois, estamos em Dezembro de 2022, sendo notório que já se passaram mais de 20 anos, pelo que, não pode o Juiz do Tribunal a quo se socorrer de uma decisão do "TCAN no âmbito do processo de reclamação judicial n.° 110/09.9BEAVR, apenso aos autos, no acórdão proferido em 14/01/2010” pois já passaram mais de 10 anos, sendo a Prescrição um instituto que se "mede" no tempo, ou seja, um prazo de prescrição pode não ter ocorrido em 2010, mas entretanto ocorrer em 2022!!!
4- Pelo que, ao contrário do entendimento do Juiz do Tribunal a quo na página 19 da Douta Sentença, impõe-se concluir que a dívida em cobrança coerciva no PEF n.° ...25 já se encontra prescrita.
5- Em Dezembro de 2022, é notório que já ocorreu a prescrição da dívida exequenda no valor global de 15.529,56 €, objecto dos presentes autos.
6- Efetivamente, a divida objecto dos autos à margem referenciados diz respeito a Créditos exequendos de IMI inscritos para cobrança em 2005, 2006 e 2007 e os créditos de IMI do ano de 2007 reclamados pela Fazenda Pública, e Créditos de IMI, do ano de 2004, de IMI, referentes a 2007, 2006, 2005 e 2002, de Contribuição Autárquica do ano de 2002, juros do ano de 1997 e custas do ano de 2004. E ainda, Créditos de IMI, do ano de 2004, de IMI, referentes a 2007, 2006, 2005 e 2002, de Contribuição Autárquica do ano de 2002, juros do ano de 1997 e custas do ano de 2004 e respetivos juros de mora.
7- Ora, estes créditos exequendos de IMI nunca foram Impugnados Judicialmente, ou foram objecto de Oposição à execução, pelo que nunca foram objecto de uma Suspensão ou interrupção da prescrição nos termos gerais.
8- Estamos em Dezembro de 2022, pelo que, é notório que a prescrição dos referidos impostos já ocorreu.
9- A prescrição em sede fiscal acarreta a extinção do direito que assiste ao Estado, de exigir determinada dívida tributária ao contribuinte e/ou a outros responsáveis tributários (J.L. Saldanha Sanches, manual de Direito Fiscal, 6.ª ed., Almedina, p. 261. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6.ª ed., Almedina, p 288.)
10- Em geral, a obrigação tributária prescreve no prazo de oito anos, a partir da data em que se verificou o facto tributário, com divergência no início da contagem, consoante se trate de um imposto periódico ou de obrigação única, em face da natureza destes tributos (art. 48.°, n.° 1, da LGT).
11- Assim, ultrapassado o prazo de prescrição da divida exequenda objeto destes autos, as dividas prescreveram, pois deve-se aplicar o regime da Prescrição ao tempo do facto tributário vigente.
12- Estamos em Dezembro de 2022, pelo que, é notório que já se passaram mais de 20 anos desde a ocorrência dos factos tributários, pelo que a prescrição do imposto objeto destes autos já ocorreu.
13- Ora, é princípio do Direito Administrativo e Fiscal que a Lei Tributária nunca pode ter efeitos retroativos e muito menos ser aplicada em prejuízo do contribuinte (Princípio da aplicação da Lei mais favorável ao contribuinte), portanto, não se pode aplicar a lei nova ao caso sub judice, designadamente, a alteração introduzida ao art. 49. ° da LGT, pela Lei n.° 53-A/2006, de 29/12), que ocorrendo causa de interrupção da prescrição (com a citação), inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente e recomeça a contagem (do zero) do prazo de prescrição (efeito instantâneo) e, a suspensão da prescrição, até á extinção do processo de execução fiscal (efeito duradouro), a processos antigos.
14- Ou seja, a alteração introduzida ao art. 49.° da LGT, pela Lei n.° 53-A/2006, de 29/12), que ocorrendo causa de interrupção da prescrição inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente e recomeça a contagem (do zero) do prazo de prescrição (efeito instantâneo) e, a suspensão da prescrição, até á extinção do processo de execução fiscal (efeito duradouro), não tem aplicação aos presentes autos, pois é norma que entrou em vigor muito posteriormente aos factos tributários.
15- Pelo que, notoriamente, ocorreu a prescrição das dívidas exequendas á Fazenda Publica.
16- Pois só em 2007, o Regime da Prescrição foi alterado, pelo que não tem aplicação ao caso sub judice.
17- Entender que o acto de citação tem, relativamente ao prazo da prescrição, um duplo efeito: (i) interruptivo instantâneo, previsto na Lei Geral Tributária, e (ii) suspensivo duradouro até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado, por aplicação subsidiária do Código Civil, afigura-se, no caso sub judice, ao fim de 20 anos, totalmente absurdo e inadmissível, violando, de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.
18- Seria permitir que o processo de execução fiscal ficasse indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre.
19- Mais, com a nova redação da Lei n° 7/2021, de 26 de Fevereiro (Lei que reforça as garantias dos contribuintes), o regime de prescrição ínsito no artigo 49.° da Lei Geral Tributária não comporta, nem poderá comportar a interpretação da Jurisprudência quanto aos efeitos duradouros da citação previstos no número 1 do artigo 327.° do Código Civil, sob pena de ser contra a lei ( os Tribunais têm de aplicar a Lei e nada podem fazer contra a Lei), com todas consequências gravosas que daí resultam para os contribuintes, violando-se o principio da Legalidade e os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.
20- Estando a matéria de prescrição sujeita ao princípio da legalidade, não é possível, nesta matéria, lançar mão de interpretações jurisprudenciais que, não tendo qualquer apoio no texto da lei administrativa-tributária, criem efeitos suspensivos ou interruptivos do prazo de prescrição das dívidas tributárias, trazidos do direito civil, sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher (artigo 11°, n° 4), tal como resulta do número 2 do artigo 9.º do Código Civil, falecendo assim, o entendimento de que a citação, para o processo de execução constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição, pois, tal entendimento decorre apenas de um entendimento doutrinal, não tendo qualquer suporte legal.
21- Assim, face à nova redação da Lei n° 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2021, a interpretação anteriormente adoptada que reconhece ao facto interruptivo decorrente da citação na execução fiscal o referido efeito duradouro por força da aplicação do art. 327.°. n.°1, do CC, enferma agora de ilegalidade, pois viola a nova redação da norma da Lei Geral Tributária, artigo 11°. n° 4 e tal interpretação está ferida de inconstitucionalidade por violação dos arts. 103.°, n.° 2, e 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP, porque tal efeito duradouro não está previsto na lei tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, insere se nas garantias dos contribuintes e, por isso, constituiu matéria incluída na reserva de Lei da Assembleia da República (artigo 11º n° 4 da LGT, dada pela nova redação da Lei n° 7/2021 de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2021).
22- Mais, no caso dos processos executivos aqui em causa, já se passaram mais de 20 anos desde a ocorrência do facto tributário, pelo que sendo a prescrição ordinária prevista no Código Civil a estipular um prato máximo de 20 anos para a Prescrição de uma dívida, é notoriamente patente, que a prescrição no caso sub judice já operou, sendo contra lege, qualquer Decisão que não declare prescritas dívidas com mais de 20 anos.
23- Constitucionalmente, não é hoje possível, no âmbito de obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição e que regem a determinação do dies a quo, por se tratar de matéria taxativamente fixada hoje em dia na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas "garantias dos contribuintes".
24- Nesta conformidade, deverão os créditos reclamados pela Fazenda Publica nestes autos ser declarados prescritos, uma vez que já ocorreu a Prescrição do valor reclamado de 15.529,56 € (quinze mil quinhentos e vinte e nove euros e cinquenta e seis cêntimos).
25- Verifica-se, deste modo, a prescrição de todas as dívidas objecto deste processo de verificação e graduação de créditos.
26- E esta é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no artigo 259° do Código de Processo Tributário, aplicável aos autos.
27- O decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o Direito do Estado à cobrança das dívidas exequendas e, consequentemente, à verificação e graduação de créditos de dívidas já prescritas, com vista ao seu pagamento.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, por decisão sumária exarada a fls.360 a 368 do processo físico, este declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, dado versar, exclusivamente, sobre matéria de direito, devendo ser considerado competente, para o efeito, a secção de Contencioso Tributário do S.T.A.
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Enviado o processo a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.376 e 377 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P. Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.141 e 142 do processo físico):
A- Em 21/04/2003, foi instaurado pelo Serviço de Finanças da Feira-1, contra AA, o processo de execução fiscal (doravante, PEF) n.º ...32 para cobrança coerciva da dívida de coima fiscal e encargos com o processo de contraordenação relativos ao ano de 2002 e respetivos juros de mora, no montante global de 114,91 € - cfr. fls. 3 do PEF apenso aos autos.
B- Contra o mesmo executado foram instaurados os seguintes PEF:
- n.º ...25, autuado em 05/03/2003, para cobrança coerciva de dívidas de juros de mora vincendos relativos ao Plano de Regularização da Administração Fiscal liquidados em 2003 e referentes ao período compreendido entre 01/04/1997 e 12/07/2002;
- n.º ...56, autuado em 29/08/2003, para cobrança coerciva de contribuição autárquica relativa ao ano de 2002;
- n.º ...52, autuado em 23/10/2005, para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2004;
- n.º ...18, autuado em 20/05/2006, para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2005;
- n.º ...69, autuado em 22/10/2006, para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2005;
- n.º ...30, autuado em 09/04/2007, para cobrança coerciva de dívidas de custas do ano de 2004;
- n.º ...37, autuado em 26/05/2007, para cobrança coerciva do ano de 2006;
- n.º ...50, autuado em 28/10/2007, para cobrança coerciva do ano de 2006;
- n.º ...26, autuado em 30/05/2008, para cobrança coerciva do ano de 2007 - cfr. PEF apenso aos autos.
C- Ao PEF n.º ...32 foram apensados os mencionados na alínea anterior – cfr. fls. 45 do PEF apenso aos autos.
D- Em 15/06/2007 foi efetuada penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ...97, para garantia da quantia exequenda e acrescido legal, no montante global de 16.449,71 € - cfr. fls.19/20 do PEF apenso aos autos.
E- Em 23/11/2007 foi apresentado na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira o pedido de registo da penhora referida na alínea anterior, tendo sido lavrado registo provisório por dúvidas - cfr. fls. 27/31 do PEF apenso aos autos.
F- Em 21/01/2008 foi efetuada a penhora dos veículos automóveis com as matrículas QI-..-.. e JR-..-.. e pedida a sua inscrição na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, para garantia das dívidas sob cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...32 e apensos - cfr. fls. 41/44 do suporte físico dos autos e fls. 34/37 do PEF apenso aos autos.
G- Em 02/10/2008 ficou registada na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira a penhora do imóvel mencionado na alínea D) supra, pela apresentação n.º 20, de 02/10/2008 - cfr. fls. 40/43 do PEF apenso aos autos.
H- Em 10/11/2008 foi remetida “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL”, em nome de AA, comunicando-lhe a realização da penhora sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...56.º; a identificação do PEF ...32), a data da penhora (02/10/2008); a identificação da dívida em cobrança coerciva (“SF – Serv. Fin- - Coima DGCI”, no montante de €“114,90”, acrescido de juros de mora e “Outros” no montante de € “16.187,97”, acrescido de juros de mora”, perfazendo o total de € “17.445,56”) e ainda comunicando que, “Caso não tenha sido anteriormente deverá então considerar-se citado no âmbito do processo executivo abaixo identificado, devendo, no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais ou, querendo, requerer o pagamento em prestações (...), a dação em pagamento (...), ou ainda deduzir oposição judicial (...)”, acrescentando que, «Decorrido aquele prazo, sem que tenha sido efectuado o referido pagamento, nem tenha sido deduzida oposição judicial com prestação de garantia (...), proceder-se-á à venda coerciva do imóvel (...)” - cfr. fls. 513 do PEF apenso aos atos.
I- A missiva mencionada na alínea que antecede foi rececionada em 17/11/2008 – cfr. fls. 513 do PEF apenso aos autos.
J- Em 11/03/2009, o executado apresentou no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1 requerimento no qual invoca a prescrição da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º ...32, atinente a coima fiscal e juros, no valor global de 114,90 € cfr. fls. 57/58 do PEF apenso aos autos.
K- Na mesma data o executado apresentou no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1 requerimento no qual invoca a prescrição da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º ...25, atinente a juros de mora, do ano de 1997, no montante de 15.118,29 € cfr. fls. 106/108 do PEF apenso aos autos.
L- Através do ofício n.º ...68, datado de 27-03-2009, o Serviço de Finanças da Feira-1, remeteu, sob registo, notificação dirigida à advogada do executado, com o seguinte teor:
“(...) Assunto : ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS ...32 E ...25
Executado: AA – NIF ...91
Exmo Sr.
Em face da exposição apresentada por V. exa, e na qualidade de Procuradora do executado acima identificado, informo que o processo ...32, referente a coima, se encontra prescrito. Relativamente ao processo ...25 que diz respeito a juros de mora, a prescrição ainda não ocorreu, uma vez que ainda não decorreu o prazo de prescrição das dívidas que deram origem aos juros em causa, por terem os respectivos processos ficado suspensos nos termos do nº 5 do artº 5 do Dec. Lei 124/96 a que o contribuinte aderiu. Os Juros de mora são devidos a partir da exclusão que ocorreu em, 2003.06.09, por incumprimento do plano prestacional, nessa data, o Dec.Lei 49168/69 já tinha sido revogado, estando em vigência o Dec. Lei 73/99 e a Lei Geral Tributária.” - cfr. fls. 61 do PEF apenso aos autos.
M- Em 04/03/2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1, emitiu despacho de marcação de venda a realizar no dia 15/04/2009, pelas 10 horas e 30 minutos, relativamente ao imóvel penhorado e identificado na alínea D) supra - cfr. fls. 48 do PEF apenso aos autos.
N- O imóvel penhorado e identificado na alínea D) supra veio a ser vendido a BB, tendo sido emitido, em ../../2009, o respetivo Título de Transmissão de Bens - cfr. fls. 77 do PEF apenso aos autos.
O- Em 21/04/2009, AA apresentou um pedido de anulação da venda realizada no dia 15/04/2009, respeitante ao imóvel identificado na alínea D) supra – cfr. fls. 514/515 do PEF apenso aos autos.
P- Em 31/03/2009 foi autuado no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1 o processo de Verificação e Graduação de Créditos n.º 17/2009, o qual foi remetido a este Tribunal, dando origem aos presentes autos que correm termos sob o n.º 370/09.3BEAVR - cfr. fls. 5 e seguintes do suporte físico dos autos.
Q- O pedido de anulação de venda referido na alínea antecedente foi indeferido por sentença proferida em 22/02/2013, neste Tribunal, no âmbito do processo n.º 370/09.5BEAVR – cfr. fls. 180/183 do PEF apenso aos autos.
R- Interposto recurso foi, em 12/02/2015, pelo STA, proferido acórdão a negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida – cfr. fls. 136/144 do PEF apenso aos autos.
S- Em 26/10/2015, o executado apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1, invocando, no essencial, que “Apesar do processo principal Nº ...32 ter sido declarado extinto em 18-03-2009, reportando-se a prescrição da dívida a 29-01-2008, ou seja em data anterior à da realização do registo da penhora em 02-10-2008, e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, o Órgão de execução fiscal andou mal ao manter válida a penhora do imóvel para os processos apensos, pois a penhora estava ferida de nulidade” - cfr fls. 155/163 do PEF apenso aos autos.
T- Em 15/09/2016, o Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1, proferiu despacho de indeferimento relativo ao requerimento mencionado no ponto anterior, com o seguinte teor: “Analisado o requerimento apresentado pela executada, a informação que antecede, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, verifica-se que as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do nº 2 do artº 56º da LGT.” - cfr. fls. 213/215 do PEF apenso aos autos.
U- Contra o despacho mencionado na alínea antecedente, veio o executado apresentar reclamação judicial, a qual correu termos neste tribunal sob o n.º 1070/16.5BEAVR – cfr. fls. 218/232 do PEF apenso aos autos.
V- A reclamação mencionada na alínea anterior foi julgada procedente por sentença proferida em 29/03/2017, que determinou a anulação do ato reclamado – cfr. fls. 352/358 do PEF apenso aos autos.
W- Interposto recurso foi, em 01/06/2017, proferido acórdão pelo TCAN, que confirmou a decisão mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 359/381 do PEF apenso aos autos.
X- No seguimento do acórdão mencionado na alínea antecedente, com referência ao requerimento aludido na alínea S) supra, tendo por base a informação constante de fls. 397/400 do PEF apenso, foi, pelo Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1, proferido, em 25/08/2017, despacho de indeferimento, constando dele, além do mais, o seguinte:
“(...)
Portanto, ao ser determinada a apensação de várias execuções, respeitando o disposto naquele artigo 179º, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, de penhoras, etc.; passa a existir apenas uma quantia exequenda, que corresponde ao valor global de todas as execuções e, consequentemente, também passam a ser praticados os diversos actos processuais tendentes à cobrança dessa mesma quantia global, como de uma única execução se tratasse, sendo esses actos praticados na execução mais adiantada.
Perdem, portanto, as diversas execuções, e respectivas quantias exequendas, a sua própria autonomia, passando a ser consideradas como se de uma única execução e quantia exequenda se tratasse ab initio.
E esta apensação mantém-se, mesmo que algumas das quantias parcelares exequendas venham a ser anuladas, cfr. artigo 270º do CPPT, ou pagas voluntariamente pelo executado, cfr. artigo 269º do CPPT, uma vez que, as razões que impõem a apensação dos vários processos de execução, não deixam de existir por esse facto, ainda que as quantias anuladas ou pagas sejam aquelas que dizem respeito à execução mais adiantada.”
Neste sentido, tendo em consideração o teor da informação que antecede, bem como o que foi anteriormente referido, não se verifica nenhuma das nulidades invocadas no requerimento apresentado, em 26.10.2015, pelo executado.
Pelo que, indefere-se o pedido.” - cfr. fls. 400/402 do PEF apenso aos autos.
Y- Em 12/09/2017 o executado veio apresentar reclamação judicial do despacho aludido na alínea anterior, a qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 883/17.5BEAVR - cfr. fls. 412/429 do PEF apenso aos autos.
Z- A reclamação judicial foi julgada improcedente por sentença proferida em 10/11/2017 - cfr. fls. 474/496 do PEF apenso aos autos.
AA- Interposto recurso, foi, em 08/02/2018, proferido acórdão pelo TCAN, que confirmou a decisão mencionada na alínea antecedente - cfr. fls. 498/547 do PEF apenso aos autos.
BB- Interposto recurso, com fundamento em oposição de acórdãos, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, foi, em 28/11/2018, proferido acórdão que julgou findo o recurso, por se concluir que não se verificavam os requisitos do recurso com o fundamento invocado - cfr. fls. 549/574 do PEF apenso aos autos.
CC- Em 12/12/2018, veio o executado apresentar requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1, reiterando, no essencial, a argumentação aduzida no requerimento apresentado em 26/10/2015, mencionado na alínea S) supra - cfr. fls. 613 do PEF apenso aos autos.
DD- Em 07/01/2019 foi proferido despacho de indeferimento da pretensão do executado - cfr. fls. 581/584 do PEF apenso aos autos.
EE- Em 18/01/2019 foi apresentada reclamação judicial do despacho aludido na alínea anterior, a qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 143/19.7BEAVR - cfr. consulta dos autos via SITAF.
FF- A reclamação judicial foi julgada improcedente por sentença proferida em 15/11/2019 - consulta dos autos via SITAF.
GG- Interposto recurso, foi, em 07/02/2020, proferido acórdão pelo TCAN, que concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão mencionada na alínea antecedente - consulta dos autos via SITAF.
HH- O IGFSS, I.P. instaurou contra AA, os seguintes processos de execução fiscal:
- PEF n.º ...37, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social referentes aos meses de abril de 1995 a junho de 1996 - cfr. fls. 300 do suporte físico dos autos;
- PEF n.º ...59, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de cotizações para a Segurança Social referentes aos meses de abril de 1995 a junho de 1996 - cfr. fls. 301 do suporte físico dos autos;
- PEF n.º ...81, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de juros de mora, referentes aos períodos de janeiro a junho de 1991, agosto de 1993, julho, agosto, setembro e novembro de 1996 e janeiro, fevereiro, março e junho de 1997 - cfr. fls. 306 do suporte físico dos autos
II- Os PEF n.ºs ...37 e ...59 foram extintos, por prescrição, em 26/02/2008 - cfr. fls. 299 do suporte físico dos autos.
JJ- O PEF n.º ...81 foi extinto, por prescrição, em 08/12/2010 - cfr. fls. 305 do suporte físico dos autos.
KK- Para além dos processos n.º ...32 e apensos, o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1, instaurou contra o executado AA o PEF n.º ...70, para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1996 (janeiro a junho e setembro a dezembro), 1997 e 1998 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 21.539,60 € - cfr. fls. 1 e seguintes do PEF apenso aos autos.
LL- Em 23/01/2003 o executado foi citado para o PEF aludido na alínea anterior - cfr. fls. 32 do PEF apenso aos autos.
MM- Em 30/01/2003 o executado deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º ...70, o qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 48/2003 (3907/2004 - SITAF) - cfr. fls. 71/72 e 81 do PEF apenso aos autos.
NN- Em 10/09/2003, no âmbito do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior foi efetuada a penhora do prédio urbano, sito no lugar ..., freguesia ..., Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ...81, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial sob o artigo ...04, com o valor patrimonial de 13.276,30 e atribuído de 60.000,00 € - cfr. fls. 56/57 do PEF apenso aos autos.
OO- A penhora referida na alínea que antecede foi registada na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira pela inscrição ..., Ap. ...03 - cfr. fls. 60/63 do PEF apenso aos autos.
PP- Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 06/02/2004, foi determinada a suspensão da instância nos termos do artigo 169.º do CPPT - cfr. fls. 64 do PEF apenso aos autos.
QQ- Em 07/06/2004 foi efetuada a penhora dos bens móveis identificados no auto de penhora constante de fls. 86/87 do PEF apenso aos autos.
RR- Por sentença proferida em 01/03/2011, a oposição a que se alude na alínea MM) supra foi julgada parcialmente procedente, determinando-se a extinção da execução fiscal relativamente às dívidas dos meses de janeiro a dezembro de 1996, janeiro e fevereiro de 1997 e janeiro de 1998 - cfr. fls. 80/84 do PEF apenso aosautos.
SS- Em 31/01/2012, o executado apresentou no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1 requerimento no qual invoca a prescrição da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º ...70 - cfr. fls. 97/100 do PEF apenso aos autos.
TT- Em 29/03/2012 o executado deduziu oposição à execução fiscal no Serviço de Finanças da Feira - 1, o qual foi autuado sob o n.º ...83 - cfr. fls. 111/113
UU- Em 26/06/2012 o executado apresentou requerimento, nos termos do artigo 199.º do CPPT, oferecendo para garantia da dívida exequenda e acrescido uma caução, no valor de 4.000,00 €, prestada em 22/06/2012, e a penhora de vários bens móveis - cfr. fls. 114/116 do PEF apenso aos autos.
VV- Em 05/07/2012, no âmbito do PEF n.º ...70 o executado efetuou o pagamento da quantia de 8.717,00 €, a título de caução - cfr. fls. 119 do PEF apenso aos autos.
WW- Em 31/07/2012 o executado apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1, através do qual solicitou que os pagamentos efetuados em 22/06/2012 e 05/07/2012, a que se alude nas alíneas UU) e VV) fossem aplicados na regularização da execução por forma a obter a extinção da mesma - cfr. fls. 121 do PEF apenso aos autos.
XX- Nessa sequência, o processo de execução fiscal n.º ...70 foi extinto em 03/08/2012 - cfr. fls. 1302 (SITAF).
YY- Em 06/03/2013 o executado apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1, através do qual declarou que pretende desistir da oposição, por inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento da dívida exequenda - cfr. fls. 120 do PEF apenso aos autos.
ZZ- Pelo Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1 foi também instaurado, em 21/10/2008, contra o executado AA, o processo de execução fiscal n.º ...05, para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2007, no montante de 156,46 € - cfr. fls. 1303/1304 (SITAF).
AAA- Em 05/07/2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...05 foi efetuado o pagamento, por depósito, do montante de 1.301,88 € - cfr. fls. 1319 (SITAF).
BBB- O executado foi citado para o processo de execução fiscal n.º ...05 em 24/09/2012 - cfr. fls. 1322 (SITAF).
CCC- Por ofício de 18/12/2012 o Banco 1... S.A. comunicou ao Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1 a penhora do saldo de uma conta bancária co-titulada pelo executado nesse Banco, no montante de 383,77 € - cfr. fls. 1322 (SITAF).
DDD- O processo de execução fiscal n.º ...05 encontra-se extinto desde 10/01/2013 - cfr. fls. 1302 (SITAF).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto teve por base a análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificamente indicado em cada um dos pontos do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, além do mais, decidiu que se encontram prescritas as dívidas dos créditos reclamados pela Segurança Social, do crédito exequendo proveniente de coimas e encargos com o processo de contraordenação sob cobrança no processo de execução fiscal nº....32, tal como dos créditos exequendos relativos a dívidas de I.V.A., dos meses de Janeiro a Dezembro de 1996, Janeiro e Fevereiro de 1997 e Janeiro de 1998, assim improcedendo a excepção peremptória de prescrição das demais dívidas, objecto dos processos de execução identificados no probatório supra. Depois, procedeu à verificação e graduação dos créditos, exequendo e reclamados não prescritos, tanto na vertente das garantias incidentes sobre o imóvel penhorado, como sobre os móveis (veículos automóveis).
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Aduz, em síntese, o apelante que deverão todos os créditos reclamados pela Fazenda Publica nestes autos ser declarados prescritos, uma vez que já ocorreu a prescrição do valor reclamado total de € 15.529,56, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo". Que a alteração introduzida ao artº.49, da L.G.T., pela Lei 53-A/2006, de 29/12, não tem aplicação aos presentes autos, pois é norma que entrou em vigor muito posteriormente aos factos tributários. Que defender que o acto de citação tem, relativamente ao prazo da prescrição, um duplo efeito, interruptivo instantâneo, e suspensivo duradouro até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado, é posição manifestamente violadora das garantias dos contribuintes e dos princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artº.2, da Constituição da República Portuguesa. Que face à nova redacção do artº.11, nº.4, da Lei Geral Tributária, transmitida pela Lei 7/2021, de 26/02, a citada posição jurisprudencial está ferida de inconstitucionalidade por violação dos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i), da Constituição da República Portuguesa. Que o decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o direito do Estado à cobrança das dívidas exequendas e, consequentemente, à verificação e graduação de créditos de dívidas já prescritas, com vista ao seu pagamento (cfr.conclusões 1 a 27 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Embora o legislador consagre, há muito, a possibilidade da prescrição da dívida exequenda constituir fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), a mesma prescrição consubstancia uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário), a qual é passível de exame noutras formas de processo, que não a oposição a execução fiscal, nomeadamente, no âmbito de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 3/10/2007, rec.702/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/02/2013, rec.82/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 371/09.3BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.285 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.23 e seg.).
Especificamente, sobre a possibilidade de conhecimento da excepção de prescrição dos créditos exequendos/reclamados em sede de incidente/apenso de verificação e graduação de créditos, quando tal se torne relevante para a posterior estruturação da ordem de graduação dos créditos, nele a efectuar, também já a jurisprudência de Tribunais Superiores desta Jurisdição se pronunciou (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 371/09.3BEAVR; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/05/2017, proc.1835/10.1BELRS).
Revertendo ao caso dos autos, o Tribunal "a quo" examinou a excepção da prescrição das dívidas exequendas objecto dos processos de execução de que o presente incidente constitui apenso, mais tendo concluído que já ocorreu a prescrição das seguintes dívidas, conforme supra mencionado:
1- Dos créditos reclamados pela Segurança Social [cfr.als.II) e JJ) do probatório supra];
2- Do crédito exequendo proveniente de coimas e encargos com processo de contraordenação, sob cobrança no processo de execução fiscal nº....32 [cfr.al.J) do probatório supra];
3- Dos créditos exequendos relativos a dívidas de I.V.A. dos meses de Janeiro a Dezembro de 1996, Janeiro e Fevereiro de 1997 e Janeiro de 1998 [cfr.al.RR) do probatório supra].
Avançando.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; J.L.Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.261 e seg.).
Mais, perante a sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, importa, desde logo, determinar qual das leis se aplica na situação concreta, tendo presente que nos termos do artº.297, nº.1, do C. Civil "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar." Pelo que, a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.91 e seg.), assim não vingando a tese do recorrente de que a alteração introduzida ao artº.49, da L.G.T., pela Lei 53-A/2006, de 29/12, não tem aplicação aos presentes autos, pois é norma que entrou em vigor muito posteriormente aos factos tributários.
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa, nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente, o regime do Código Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo, tudo contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62).
É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec.103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT; 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; 4/05/2022, rec.2030/21.0BEPRT; 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT.
Com estes pressupostos, o Tribunal confirma a sentença recorrida, neste segmento, concluindo pela não ocorrência do termo final do prazo de prescrição das dívidas objecto do processo de execução fiscal nº....32 e apensos [cfr.als.A) a C) do probatório supra], com excepção das já identificadas acima, cuja prescrição foi reconhecida.
Aduz o recorrente, igualmente, que a defesa de que o acto de citação tem, relativamente ao prazo da prescrição, um duplo efeito, interruptivo instantâneo, e suspensivo duradouro até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado, é posição manifestamente violadora das garantias dos contribuintes e dos princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artº.2, da Constituição da República Portuguesa.
Os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec. 179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/05/2021, rec.518/20.9BELLE; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec. 150/22.2BEPNF; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.).
Revertendo ao caso concreto, desde logo, se dirá que o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.).
Por outro lado, o recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal (cfr.alegações e conclusões do recurso constantes a fls.338 a 347-verso do processo físico), as defendidas violações dos princípios/direitos constitucionais que cita. Por outras palavras, a falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos preceitos constitucionais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/11/2021, rec.972/21.1BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT).
Apesar disso, sempre se dirá que é uniforme a jurisprudência deste Tribunal e Secção a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do acto de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/01/2016, rec.1698/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/05/2021, rec.518/20.9BELLE; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/11/2021, rec.972/21.1BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/05/2022, rec.2030/21.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec. 150/22.2BEPNF).
Por último, cita-se jurisprudência do Tribunal Constitucional que vai no mesmo sentido (cfr.ac.Tribunal Constitucional 122/2015, de 12/02/2015; ac.Tribunal Constitucional 351/2021, de 27/05/2021; ac.Tribunal Constitucional 731/2021, de 22/09/2021).
Defende, por último, o apelante que face à nova redacção do artº.11, nº.4, da Lei Geral Tributária, transmitida pela Lei 7/2021, de 26/02, a identificada posição jurisprudencial está ferida de inconstitucionalidade por violação dos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i), da Constituição da República Portuguesa.
Ora, a aplicação do regime previsto no artº.327, do C.Civil, à obrigação tributária não resulta da colmatação de uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr.artº.10, nº.1, do C.Civil; artº.11, nº.4, da L.G.T.), mas tão-só da interpretação e da aplicação de lei subsidiária nos termos previstos na mesma legislação tributária (cfr. artºs.11, nº.2, e 2, al.d), ambos da L.G.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2022, rec. 07/22.7BEAVR).
Mais, como ficou dito no acórdão 441/2012 do Tribunal Constitucional, de 26/09/2012, "o que é relevante é que se não pode concluir, sem margem para dúvidas, que, in casu, o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo se terá traduzido na criação de uma “norma” por parte do juiz, com recurso aos instrumentos próprios do pensamento analógico, e, por isso, através do emprego de meios hermenêuticos que a Constituição, nos termos do n.º2 do artigo 103.º inequivocamente proíbe.".
Rematando, não vislumbra este Tribunal como possa a posição jurisprudencial por si assumida, quanto à questão do efeito duradouro da citação, violar o princípio da legalidade consagrado no artº.103, nº.2, do Diploma Fundamental, tal como o princípio da reserva relativa de competência legislativa parlamentar, consagrado no artº.165, do mesmo diploma.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento à presente apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas na presente instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 9 de Abril de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.