I- Na actual redacção do artigo 100 n.2 do Código de Processo Civil, foi excluída a exigência de indicação do tribunal que fica sendo competente por via do acordo das partes, bastando-se agora com a referência ao critério de determinação desse tribunal.
II- O disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n.171/79, de 6 de Junho, faz da chamada renda, devida na locação financeira, não a contraprestação pela utilização da coisa mas antes um modo de pagamento fraccionado do respectivo preço e dos encargos suportados pelo locador, bem como do lucro deste, que assim se revela mais como um agente financeiro.
III- Assim, as rendas não são equiparáveis às devidas pela locação propriamente dita, pelo que não tem aqui lugar a aplicação do disposto no artigo 310 alínea b) do Código Civil - prescrição de cinco anos.