I- Tendo a execução sido instaurada com base em letra de que é exequente a mutuante e executada a mutuária, nesse título cambiário incorpora-se o contrato causal celebrado, estando-se, por isso, no domínio das relações cartulares imediatas, entre executada e exequente.
II- Tendo o empréstimo sido concedido para a mutuária comprar um automóvel e ficando clausulado poder a mutuante entregar directamente ao fornecedor do veículo o dinheiro emprestado, deverá ser clausulado, também, a obrigatoriedade de identificação desse fornecedor.
III- Pois só assim se garante por um lado que não haverá desvio do fim para que o empréstimo foi concedido e por outro a mutuária, só assim, poderá controlar o cumprimento do contrato de mútuo que outorgou.
IV- Se a mutuante entregou o dinheiro emprestado à mutuária, directamente a um fornecedor que, não constava como tal no contrato, e se a mutuária não recebeu o automóvel a ser pago por aquele dinheiro, a mutuante pagou mal e não pode a mutuante coagir a mutuária a pagar o que não chegou a receber.
V- Com fundamento na boa fé contratual se o mutuante pode entregar directamente a quantia emprestada ao vendedor do bem para garantir que o mutuário não a dissipe noutra coisa, então também o mutuário tem o direito de exigir - quando isso acontece - que o mutuante controle e garanta a entrega da coisa vendida em função da qual o dinheiro foi entregue.
VI- O que é inadmissível é atribuir ao mutuante uma faculdade sem o corresponsabilizar pelos efeitos nocivos que advem do seu exercício.
VII- Nos contratos bilaterais e nos contratos coligados bilaterais (quando não há condicionamento total de um pelo outro) o contraente pode suspender o cumprimento da sua prestação enquanto a outra parte não cumprir; o que se justifica pelo laço de interdependência que há nas obrigações sinalagmáticas.
VIII- A excepção de não cumprimento é uma excepção dilatória de direitos material.
IX- Provando-se haver coligação entre o contrato de mútuo e o da compra e venda de automóvel, numa relação de paridade, sendo a mutuária credora de um automóvel comprado (e pago) que lhe não foi entregue, a mutuária tem a faculdade de não pagar
à mutuante enquanto o veículo lhe não for entregue, por virtude da excepção de não cumprimento.