I- O armador que contrata pessoal que passa a estar ao seu serviço e responsavel pelo cumprimento do contrato de matricula que e um contrato de trabalho a bordo.
II- Se o proprietario de embarcação não for o armador, um e outro são responsaveis solidarios por todas as obrigações a favor dos tripulantes, que resultem da matricula - artigo 46, paragrafo 7, do Decreto 45968 e artigo 46 paragrafo 7, do Decreto 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964.
III- Basta que os autores não presentes na audiencia de julgamento estejam nela representados por mandatario judicial, muito embora sem poderes especiais, para a lei não exige, para evitarem a absolvição da instancia do Reu, apenas sofrendo a sanção de serem declarados provados os factos por este alegados que sejam pessoais daqueles.