I- Em processo disciplinar deverá a acusação ser elaborada, por forma clara e precisa, e indicação de factos concretos que suportem a imputação infraccional, por modo a que o arguido fique suficientemente habilitado a exercer com eficácia o seu direito de defesa, sem o que se verifica a nulidade insuprível prevista no n. 1 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
II- Afirmações conclusivas, genéricas ou abstractas geram nulidade insuprível, por falta de audiência e defesa, se se concluir que o arguido, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas não podia exercer, sem restrições, o seu direito de defesa.
III- É meramente conclusiva a imputação a uma professora de ter dirigido a alguns alunos de uma turma expressões de "cobardes", "mentirosos" e "ignorantes", sem a necessária discriminação e indicação concreta dos factos referenciados ao tempo e circunstancialismo em que foram proferidas, designadamente a identificação dos alunos visados.